Decisões TJDGO

DECISÕES 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 30/01/2024

31/01/2024

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 30 de JANEIRO de 2024 ás 16:00 hs. NO FORMATO HIBRIDO a 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:

 

INDICIADOS DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 002/2024          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2024

Jogo:     ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE  X  CLUBE RECREATIVO E ATL.CATALANO

Data:              Jataí, 17 de JANEIRO de 2024    

Procurador: Dr. ANDRIELLY NUNES OLIVEIRA

Indiciados: Relatou a arbitragem na Súmula da partida: “Informo que aos 10 minutos do primeiro tempo identificamos a presença de um Drone sobrevoando o campo de jogo, que logo após a paralisação da partida, para solicitar sua retirada, o mesmo não voltou a aparecer, permitindo que o jogo prosseguisse normalmente. Fomos informados pelo Delegado da partida que o policiamento identificou o operador do Drone, senhor Thiago Ribeiro Araújo, o qual era funcionário da prefeitura de Jataí”. (sic), conforme relato do árbitro. 1 – DA EFETIVA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL & ATIPICIDADE DO FATO NOS MOLDES DO CBDJ Ocorre que, diante de um primeiro momento a presente procuradoria deve fazer menção de alguns dados e informes legais para que a conduta apontada em súmula venha a produzir seus devidos efeitos. Pois bem, é de pleno conhecimento que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regula a matéria sumular abarcada diante mão no presente processo. A ANAC criou regras para as operações civis de aeronaves não tripuladas, também conhecidas como “drones”. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 (RBACE nº 94/2017) da ANAC é complementar às normas de operação de drones estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pelo regulamento da ANAC, aeromodelos são as aeronaves não tripuladas remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais. A regra praticamente inviabiliza o uso dos equipamentos para sobrevoar cidades, inclusive para o registro de imagens em jogos de futebol. De acordo com a resolução legal, a restrição foi adotada para garantir a segurança. Ao descumprir as normas o condutor poderá até perder sua licença para pilotar o equipamento. Já pelos Artigos 33 e 35, do Decreto-Lei das contravenções penais, cujo conteúdo se transcreve abaixo: LCP – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941 Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (sic) LCP – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941 Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (sic) Desta feita, constata-se que o uso de drones em ambientes onde aja presença de grande contingente de pessoas, é regulado e proibido pela ANAC, ou seja, trata-se de conduta atípica ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Salienta-se que o CBDJ esclarece em seu bojo duas menções que se poderia citar diante do fato, elencadas nos Artigos 211 e 213, inciso I e III, do CBJD: Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir I – desordens em sua praça de desporto; (…) PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, esta procuradoria entende que analisando o texto “Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura”, é clara a evidencia de que o drone poderia ter começado o sobrevoo longe do Estádio e com o tempo poderia ter chegado acima de suas dependências, uma vez que isso ocorre, não há de se falar que a agremiação mandante “deixou de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto”. Desta forma, está longe a mensura eficaz de se responsabilizar a agremiação mandante pelo ocorrido, uma vez que, a incidência de culpa da mesma não se configura. Ao se analisar a realidade do presente campeonato, não haveriam preparativos suficientes dentro da lógica do possível para prevenir o que se instaurou. Todavia, o responsável pelo abarcado em súmula deve ter suas consequências de conduta devidamente punidas, não obstante de suas responsabilidades legais, mas estas devem ser enquadradas e atribuídas pela ANAC e não por esta procuradoria nos moldes do CBDJ. Finaliza-se o entendimento de que em diante dos fatos da partida, não se pode dizer, que a agremiação ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE incorreu na tipificação dos Artigos 211 e 213 do CBJD, pois não há de se falar em possíveis medidas que teriam deixado de ensejar o que ocorreu sobre seu devido espaço aéreo, ante a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Para respaldo total do requerimento aqui pleiteado se aconselha que a agremiação mandante cientifique, no caso, os responsáveis da presente situação do Tribunal de Justiça Desportivo para que o fato aqui abarcado não venha a ocorrer novamente. À VISTA DO EXPOSTO, informa e requer: 1) Diante do exposto, deixa a Procuradoria de oferecer denúncia, requerendo o arquivamento da presente questão, com respaldo no Art. 78 do CBJD; 2) A citação da associação mandante ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE, para conhecimento e providencias necessárias que o assunto requer;

 

 

Processo 003/2024          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2024

Jogo:              GOIÁS ESPORTE CLUBE  X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:              Catalão, 18 de JANEIRO de 2024           

Procurador: Dr. ANDRIELLY NUNES OLIVEIRA

Relator:         Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Indiciados: GUILHERME MARQUES DA PAIXAO atleta profissional, camisa n° 03 da agremiação esportiva Goiânia Esporte Clube, com o incurso nas disposições infracionais do, Art. 254, §1º, inc. II do CBJD. SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. Olderivo de Souza Barbosa

 

 

Processo 004/2024          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2024

Jogo:              ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE  X GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:              Anápolis, 21 de JANEIRO de 2024         

Procurador: Dr. JOSÉ SOARES DE CASTRO NETO

Relator:         Dr. RODOLDO L.S.C. DOMINGUES

Indiciados: VINICIUS SANTOS SILVA, atleta profissional camisa de Nº 07 DO GOIÁS ESPORTE CLUBE, como incurso nas disposições infracionais do Art. 254, §1º, inc. II do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. João Vicente de Morais

 

Processo 005/2024          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO – 2024

Jogo:              GOIÂNIA ESPORTE CLUBE  X  ASSOC.ESP. JATAIENSE

Data:              Catalão, 21 de JANEIRO de 2024           

Procurador: Dr. WILTON PEREIRA DE LIMA

Relator:         Dr. CLEONE JOSÉ MEIRELLES JUNIOR

Indiciados: MARCELO RODRIGO XAVIER, Atleta Profissional da equipe ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE, como incurso na disposição infracional do art. 254, II,  do CBJD, SUSPENSO em 01 (uma) partida com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa o Dr. ALVARO DE LIMA JUNIOR

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos TRINTA dias do mês de JANEIRO de dois mil e vinte e dois (30.01.2024).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco          De  Acordo:  WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Secretário                                                   Presidente

 

 

 

 

 



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