Decisões TJDGO

DECISÕES DO PLENO – 08/06/2016

08/06/2016
DECISOES DO TJDGO–029/16
                                    O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 08 de JUNHO de 2016 ás 16:00 hs. NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, o  Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento:
                  
                            INDICIADOS DO TRIBUNAL PLENO
 
Processo 071/2016 – NOTICIA DE INFRAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO           
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL  SUB-20 2ª DIVISÃO-2016
Jogo:            A E CANEDENSE     X    APARECIDA  ESPORTE CLUBE
Data:              Goiânia, 10 de MAIO de 2016.
Procurador: Dr. GUILHERME BENTZEN
Relator:         Dr. MILTON DE SOUZA BASTOS JUNIOR
Extrato do julgamento:
Discutida e votada a matéria, por maioria, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR. CERTIFICO mais, que a sessão de julgamento iniciou às 16:00 hs, antes de ser anunciado o processo,  o presidente entrega aos membros presentes uma minuta de resolução 001/2016 para o conhecimento e que ao final do julgamento do processo em pauta, seja referendada ou não pelos senhores auditores. Dando prosseguimento o presidente chama o processo 071/2016 e passa a relatoria do mesmo ao auditor MILTON DE SOUZA BASTOS JUNIOR que passa a relatar o processo. Feito o relatório o presidente do Tribunal Pleno, encerrada a fase instrutória, passou aos debates e passa á palavra ao Dr. MARCOS EGÍDIO para a devida sustentação oral no tempo regulamentar de 10 (dez) minutos. o Procurador manteve a denúncia e a justificou no tempo regulamentar de 10 (dez) minutos. O Sr. Presidente indagou de os Srs. Auditores pretendiam algum esclarecimento, que se posicionaram satisfeitos. Com a palavra o Relator que diz: A douta procuradoria desportiva, por meio de seu representante Dr. Fernando Rodrigues Pessoa, ingressou com denúncia em desfavor da Agremiação Esportiva Canedense e do atleta Renato Soares Brandão, por infração aos arts. 214 e 234, ambos do CBJD, respectivamente. Narra a exordial acusatória que recebeu “Noticia de Infração” encaminhada pela Aparecida Esporte Clube, dizendo esta “que a Equipe Canedense, escalou um jogador com certidão de nascimento falsificada, por nome RENATO SOARES BRANDÃO, CPF 707.252.341-30, no jogo do campeonato goiano da 2ª divisão, categoria sub-20, ocorrido no dia 10/05/2016, às 15H e 30min na Cidade de Senador Canedo”.A referida “Notícia de Infração” se fez acompanhada de ofício remetido ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Paraíso do Tocantins solicitando informações acerca da certidão de nascimento do atleta Renato Soares Brandão, CPF 707.252.341-30, e também da respectiva resposta ao ofício, a qual asseverou que inexistia o assento de nascimento daquela pessoa no cartório, além de que a assinatura constante da certidão de nascimento do atleta não conferia com a da oficiala respondente àquele cartório. Junto com a denuncia vieram, pois, a “Notícia de Infração” encaminhada pela Aparecida Esporte Clube, o ofício encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins, a resposta do aludido cartório, cópia da certidão de nascimento do atleta Renato Soares Brandão, cópia dos documentos pessoais do indigitado, súmula da partida envolvendo Aparecida Esporte Clube e Agremiação Esportiva Canedense. Recebida a denuncia, procedeu-se com a citação dos acusados, a qual restou exitosa. O diligente secretário fez juntar certidão atestando a primariedade de ambos os acusados.       Levado a julgamento pela E. 3ª Comissão Disciplinar, instalada a sessão de julgamento, constatou-se a presença apenas do representante legal da agremiação denunciada, o qual prestou seu depoimento pessoal, e a ausência do atleta denunciado, em que pese regularmente citado. A Comissão Disciplinar houve por bem deliberar pela condenação à unanimidade do atleta Renato Soares Brandão nas penas do art. 234 do CBJD, impondo pena de 720 dias de suspensão, aplicando as benesses do art. 182 do CBJD, redundando em pena definitiva de 360 dias de suspensão. Deliberou, ainda, pela condenação, também à unanimidade, da equipe da Agremiação Esportiva Canedense nas penas do art. 214 do CBJD, impondo pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicando os beneplácitos do art. 182 do CBJD, com multa definitiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condenando, ainda, a mesma agremiação, na perda de 6 (seis) pontos.   Insatisfeita com o desfecho dado ao caso, a Agremiação Esportiva Canedense aviou Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo, objetivando reforma da decisão proferida, alegando ausência de má-fé na escalação do atleta e impossibilidade de verificação da irregularidade, pleiteando ao final sua absolvição. Não houve recurso por parte do atleta.  Recebido o recurso na instância singela (fl. 35), o I. Presidente deste E. TJD/GO determinou seu processamento, mesma oportunidade em que me nomeou relator para condução do feito recursal até seu julgamento pelo plenário desta Corte. Em decisão de minha lavra, concedi efeito suspensivo ao recurso, em extensões distintas a cada punição, sendo até o trânsito em julgado em relação à condenação na pena de multa, e até o julgamento pelo Tribunal Pleno deste E. TJD/GO em relação à condenação na perda de pontos. É o relatório, passo ao voto.O recurso é próprio (art. 146 CBJD) e está acompanhado do preparo regular (art. 138, III, CBJD). Quanto à tempestividade, à luz da portaria baixada pela Egrégia Presidência desta Corde Desportiva, que suspendeu os prazos nesta especializada na semana do feriado de corpus christie (23 a 27/05), tem-se que o recurso se mostra atempado, eis que a decisão recorrida ocorreu em 19/05 (quinta-feira), restando suspenso o prazo durante toda semana seguinte, e o recurso foi protocolizado logo na segunda-feira após à suspensão, dia 30/05. Portanto, presentes todos os requisitos, conheço do recurso. Ingressando diretamente no mérito, tem-se que as razões recursais se fundam em dois aspectos, a saber: a) não havia como a agremiação da Canedense saber da falsificação do documento; b) ausência de má-fé da agremiação na escalação do atleta.         Pois bem, pelas próprias narrativas e razões utilizadas no apelo desportivo já se extrai um fato como reconhecido e, portanto, incontroverso: a documentação do atleta Renato Soares Brandão é irregular. Essa certeza se assenta não só no reconhecimento da irregularidade nas razões do recurso, mas também por ocasião da instrução processual, quando do depoimento pessoal do Presidente da Agremiação Esportiva Canedense, que assim consignou perante a 3ª Comissão Disciplinar:  “Que não tinha conhecimento do problema do atleta, que ainda não falou com o atleta, que quem sabe à respeito é a comissão técnica, que sabe que falsificar documento é crime.”  A testemunha Cid Sá de Souza, coordenador do clube denunciado, também relatou: “”Que conversou com ele por telefone, e que já informou o atleta para não comparecer mais aos jogos. Que como ele é novo nas coisas da bola não sabia que isso poderia contecer. Que ele disse que viria aqui (atleta) mas até agora não chegou. Que a parte dele é documental e quem avalia é o técnico.” Portanto, é reconhecido pela agremiação denunciada a irregularidade documental do atleta. Mas não é apenas isso que comprova referida irregularidade.  Com a denúncia veio prova do ofício encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins, local onde, segundo a certidão de nascimento do atleta Renato indica, foi realizado o assento de seu nascimento.        O cartório de registro civil de Paraíso de Tocantins respondeu ao ofício nos seguintes termos: “Apraz-me em cumprimenta-lo ao tempo que me reporto, e informar que revisadas buscas nos Livros e Registros de \nascimento, deste Cartório, ora meu cargo, NÃO ENCONTREI nenhum registro de nome de RENATO SOARES BRANDÃO. Certidão de nascimento e assinatura não conferem com a da oficial deste Cartório.” Aludida resposta do cartório está devidamente firmada pela oficiala respondente e com o carimbo o respectivo, sendo dotada de fé. Ademais, cotejando a assinatura da oficiala Emília Acácio Luz constante da resposta ao ofício (fl. 8), com aquela lançada na certidão de nascimento do atleta Renato (vista à fl. 09), em tese pela mesma oficiala, vê-se, a olhos desarmados, não se tratar de assinaturas feitas pelo mesmo punho. Como dito, a falsidade é notória e grosseira. Assim, não só pela confissão e reconhecimento por parte da agremiação denunciada quanto à irregularidade documental do atleta Renato, mas principalmente pela documentação acostada aos autos, notadamente documento emitido pelo cartório onde supostamente o atleta havia registrado seu nascimento, atestando que inexiste aquele assento e a falsidade da assinatura constante do mesmo, outro caminha não se pode trilhar senão que de fato existe a irregularidade documental do atleta Renato. Outro ponto que convém enfatizar é que a súmula da partida comprova que o indigitado atleta Renato Soares Brandão atuou na partida realizada em 10/05/2016, na cidade de Senador Canedo, envolvendo as equipes da Agremiação Esportiva Canedense e Aparecida Esporte Clube, realizada pelo Campeonato Goiano Sub-20, quando vestia a camisa nº 08 da Canedense. Portanto, há prova inconcussa de sua atuação na partida. Neste ritmo, estando certo e comprovada a irregularidade do atleta Renato e sua participação na partida, resta analisar os pontos centrais do apelo desportivo, ou seja, se não havia como a agremiação da Canedense saber da falsificação do documento e ausência de má-fé da mesma na escalação do atleta. Quanto a suposta impossibilidade de verificação da falsidade do documento por parte da equipe recorrente, entendo que tal assertiva não prospera. Veja que a própria equipe adversária (Aparecida) diligenciou acerca da idoneidade da certidão de nascimento do atleta Renato, logrando êxito em levantar que a mesma era falsa. Da mesma forma poderia, e mais do que isso, deveria a agremiação denunciada ter realizado a mesma verificação, vale dizer, é de todo possível se cercar de algumas garantias de que a documentação apresentada pelo atleta é idônea. Repita-se, o maior exemplo disso se encontra nos próprios autos, pois a equipe adversária diligenciou e apurou a irregularidade, da mesma forma que a equipe da Canedense poderia ter diligenciado antes de aceitar a documentação apresentada pelo atleta.       Assim, afasto essa hipótese de impossibilidade de apuração da irregularidade por parte da recorrente. Quanto a alegação de ausência de má-fé, entendo que de fato não houve o dolo da equipe recorrente, todavia a condenação não se sustente apenas no reconhecimento do dolo por parte da equipe.         Nesta quadra, por tudo que se percebe dos autos, há indicação de que a equipe da Canedense não agiu com a vontade deliberada de falsificar o documento do atleta e inseri-lo irregularmente na partida, todavia salta aos olhos a negligencia da mesma, que não tomou os cuidados necessários para aferição prévia da idoneidade da documentação do atleta. Não raros são os casos de falsificação de certidão de nascimento no futebol, e uma equipe deve, necessariamente, tomar os cuidados necessários para evitar a inserção em seus quadros de atletas com irregularidades desta jaez. Isto justamente para que venha a ser penalizada futuramente. Não tomando estas providencias mínimas, no caso um simples ofício ou até uma consulta telefônico junto ao cartório onde consta o assento do nascimento já poderia certificar a idoneidade ou não do documento. Todavia, a meu ver em aberta negligencia, deixou de tomar providência que estava a seu alcance, culminando na culpa, na modalidade de negligência, quando inseriu o atleta Renato na partida. Com efeito, a legis desportiva prevê a condenação por atitude culposa do agente, notadamente nos arts. 156 e 157, IV, ambos do CBJD, que dispõem: “Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.” “Art. 157. Diz-se a infração: IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia;”   Em comento a este inciso IV, do art. 157, a doutrina desportiva do renomado Paulo Bracks, em sua obra Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado, ensina que: “A culpa, por sua vez, até mesmo na esteira do já ressaltado quando da análise do dolo (III), ocorre quando o resultado é decorrente não da vontade direta do agente, mas quando este, geralmente querendo realizar ato lícito, viola um dever de cuidado em relação à execução da conduta, produzindo um resultado por ele não querido. Ser negligente, em uma definição sintética, é não fazer algo que deveria ser feito, como se faltasse um cuidado, um zelo, uma precaução” (pág. 193),       A meu ver, portanto, resta evidenciada a culpa da agremiação recorrente na modalidade de negligência, eis que poderia, e acima disso deveria ter um zelo maior, cuidando de aferir a idoneidade documental.      E a simples alegação de ser novo no meio desportivo e não ter experiência, como dito no depoimento pessoal do presidente e coordenador da equipe denunciada, não possui o condão de exonerar a equipe do ato culposo. Como dito, era possível ter consultado previamente a idoneidade da certidão de nascimento, tanto que a equipe adversária assim o fez, ainda mais se tratando de atleta originário de outro estado da federação, donde invariavelmente se originam estas fraudes, pois procuram utilizar o documento fraudado em estados diversos daquele onde se originam os documentos, justamente para dificultar, em tese, sua aferição. Por derradeiro, impende destacar que, em que pese não haver lavratura do voto que sustenta a condenação na Comissão, abstrai-se que os auditores primevos se embasaram justamente na culpa da agremiação e não no dolo, eis que na assentada da ata de julgamento consta a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime, apenas em relação ao atleta. Outrossim, da mesma forma a denuncia indicou como dispositivo infracional o art. 214, dando clara demonstração de que esta agiu com culpa, pois fosse com dolo (ou má-fé), certamente teria denunciado pelo §1º, do art. 234.      Com estas considerações e fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso Voluntário interposto pela Agremiação Esportiva Canedense, mantendo hígida a decisão prolatada pela 3ª Comissão Disciplinar. É como voto..Acompanharam o relator os auditores ITAMAR DOS REIS COSTA, JULIO CESAR MEIRELES, HALLAN DE SOUZA ROCHA. Abrindo divergência o auditor ADEMIR MARTINS FONTES que diz com todo respeito ao auditor Dr. MILTON DE SOUSA BASTOS JUNIOR, peço vênia para divergir em parte de seu entendimento, quanto à condenação da AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE incursa  na disposição infracional do artigo 214, do CBJD. Embora entendo e aqui está comprovadamente confesso que a AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE registrou um atleta de nome “Renato Soares Brandão” que portava documentos falsificados, nos termos do voto do Relator, divirjo em relação ao mérito por ele julgado. Não restou caracterizada a  disposição infracional do artigo 214, do CBJD, pois não foi a  AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE mesmo responsável pelo do atleta junto a Federação Goiana de Futebol, quem deu causa a existência dos documentos falsificados do atleta  “Renato Soares Brandão”. Entendo correta as alegações da Recorrente, que assim sustentou no recurso: a) Conforme se vê nos autos não há prova suficiente para a punição do recorrente; b) Outros julgamentos desse Tribunal, com casos análogos, deram procedência a recurso absolvendo o denunciado; c) Verifica-se que as provas juntadas aos autos não demonstram má-fé da recorrente, pelo contrário, agiu com a entrega de documentos na FGF, para registrar o atleta, com a certeza de que estavam todos corretos e legítimos. Quanto ao item “a” acima apontado pela Recorrente, vejo que não há prova suficiente para a punição da Recorrente. O artigo 214 do CBJD puni o clube que incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida. Não é o caso em análise, pois o atleta estava perante a Federação Goiana de Futebol, em situação REGULAR. Para registrar o atleta “Renato Soares Brandão” junto a FGF, a Recorrente  AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE possuía documentos legítimos como  a Carteira de Identidade expedida Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, o CPF expedido pela Receita Federal e o atestado de Reservista do Exército. Logo não vejo como atribuir responsabilidade  da Recorrente AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE pela falsidade da certidão de nascimento do atleta “Renato Soares Brandão” , e muito menos atribuir obrigação exclusiva à agremiação de fazer buscas em cartórios, pelo Brasil a fora, para aferimento da legalidade/autenticidade de certidões de nascimento de atletas. Portanto, afasto o enquadramento da denúncia no artigo 214 do CBJD. Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. Como dito no Recurso, esse Tribunal de Justiça Desportiva já julgou um caso idêntico quando foi recorrente o VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, e naquela oportunidade deu procedência ao recurso e absolveu a agremiação que também havia sido vítima do recebimento de documentação falsificada. Vejam a ementa: TJDGO – Processo 036/13 “ O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 04 DE JUNHO do corrente ano de 2013, o Tribunal Pleno da Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença do processo da pauta de julgamento – CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL- SUB-17-2013 – Jogo:  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE  X  VILA NOVA FUTEBOL CLUBE – Data: Goiânia, 10 de MAIO de 2013 – Procurador: Dr. HALLAN DE SOUZA ROCHA – Relator: Dr. JULIO CESAR MEIRELES – Extrato do julgamento: Discutida e votada a matéria, por maioria, fica VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, ora primeira denunciada, entidade representada por seu presidente Marcos Martinez, com sede na com sede na Rua 256, N.º 354, Setor Leste Universitário, Goiânia – GO, CEP: 74.610-200, incurso na disposição infracional do artigo 214, do CBJD; ABSOLVIDO. – Discutida e votada a matéria, por unanimidade, fica LUKAS MOREIRA MELO, ora segundo denunciado, camisa 17 apelido “Lukinha”, inscrito na FGF sob o nº 31.892,  jogador da equipe desportiva primeira denunciada, como incurso nas disposições infracional do artigo 234, do CBJD, SUSPENSO em 180 dias e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para 90 (noventa) dias aplicando-se ainda o art. 133-A  e § 2º do art. 234 do CBJD. Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos quatro dias do mês de junho de dois mil e treze (04.06.2013). Confere: Dr. Adalberto Grecco – Secretário. De Acordo: Dr. ALFREDO AMBRÓSIO NETO – Presidente.” Chama-se a atenção que no julgamento citado acima, votaram com o Relator JULIO CESAR MEIRELLES, pela absolvição do  VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, incurso na disposição infracional do artigo 214, do CBJD, os auditores: ALFREDO AMBRÓSIO NETO, ADEMIR MARTINS FONTES, ARLETE MESQUITA,  ITAMAR DOS REIS COSTA, NERI GONÇALVES e MARCELLO PAES SANDRÉ. Logo entendo que não há motivos para punição da  AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE e pelo mesmo motivo absolvição do  VILA NOVA FUTEBOL CLUBE. Por fim sustentou o Recorrente que as provas juntadas aos autos somente provaram a inexistência de má-fé na contratação do Atleta “Renato Soares Brandão”, pois agiu conforme determina o regimento, na entrega de documentos na FGF, para registrar o atleta, acreditando com a certeza de que estavam todos corretos e legítimos. Como já dito, para registrar o atleta “Renato Soares Brandão” junto a FGF, a Recorrente  AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE possuía documentos legítimos como  a Carteira de Identidade expedida Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, o CPF expedido pela Receita Federal e o atestado de Reservista do Exército. Como já reconhecido na denúncia, não há dolo à Recorrente  AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE na contratação do atleta “Renato Soares Brandão” e consequente registro do mesmo junto a FGF, e, eu muito menos não vejo culpa a Recorrente no ato, pois segundo o artigo Art. 157, sobre infração disciplinar, extrai-se o seguinte do inciso IV: IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Portanto não vi no ato de contratação do atleta imprudência, negligência ou imperícia por parte da Recorrente. Finalmente chamo a atenção dos nobres pares julgadores para meu entendimento derradeiro, baseado no artigo 161 do CBJD, que traz o seguinte dispositivo:  Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa”. O artigo  161 do CBJD encaixa bem à contradição, com todo respeito, ao voto do emitente Relator que apontou culpa da Recorrente pelos documentos falsificados do atleta “Renato Soares Brandão”. Logo, abrindo divergência ao respeitado voto, não tenho dúvidas que no presente caso, e com amparo nas disposições legais, não houve infração cometida pela AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE pois da mesma não havia como exigir conduta diversa. Abro sim divergência o voto do Relator,  simplesmente ao fato do mesmo sustentar entendimento de que deixar o Recorrente de buscar junto ao Cartório de Registro Civil a veracidade e autenticidade da Certidão de Nascimento, implica, obrigatória e automaticamente, na concordância com todos os termos constantes dos documentos apresentados pelo atleta, esquecendo-se de que se trata, na realidade prática, de uma impossibilidade de averiguação pericial dos mesmo, pois não há outro recurso à Recorrente a não ser limitar-se à simples opção de aceitar o tal traslado (falso ou não) e encaminhá-lo a registro para a instituição desportiva reguladora. Concluindo, pode-se afirmar que a exigência aplicada no Voto do nobre Relator posta ao clube Recorrente, pela obrigação de periciar documentos de atletas, para saber se são falsos ou verdadeiros, é ilegal, pois o CBJD e nenhuma outra lei federal, não os obriga pela tal perícia. Além disso, as entidades desportivas não possuem os mesmos aparatos que possuem institutos de técnica periciais e criminalísticas, mas ora pelo nobre Relator lhes estão sendo exigidos. Daí se o clube não faz perícias, não o fazem por absoluta inexigibilidade de conduta diversa, faltando assim elemento constitutivo do tipo legal de que se utiliza para embasar a punição, e não se caracterizando, logicamente, em infração administrativa, pela atipicidade ou pela existência de causa supralegal excludente de ilicitude. É meridiana, como respaldo, a quebra do princípio constitucional da igualdade material, quando se age desprezando as gritantes diferenças, de toda ordem, que existem entre Grandes Clubes do Futebol Brasileiro, como citado pela defesa e que já foram também vítimas de falsificação de documentos de atletas,  e a AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE que sobrevive em ambiente de penúria e escassez, movimentados exclusivamente à custa da boa vontade e idealismo dos seus diretores. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO e absolver a AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE, acompanha a divergência a auditora ARLETE MESQUITA. DADO E PASSADO
 
 
        Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 
 
Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos oito dias do mês de junho de dois mil e dezesseis (08.06.2016).
 
Confere:      Dr. Adalberto Grecco                 De  Acordo:  Dr. HALLAN DE SOUZA ROCHA
                                          Secretário                                                                           Presidente


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