DECISÃO
Cuidam-se de `RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO` interpostos por MATHEUS NORTON GOMES CHAVES, no processo disciplinar nº 047/2020, em face de r. decisão da 3ª Comissão Disciplinar do TJD-GO que, discutida e votada à matéria, por unanimidade aplicou a pena de suspensão em 04(quatro) partida previsto no art. 254-A do CBJD.
Em seu arrazoado, o recorrente se diz inconformado com a decisão e busca, preliminarmente, o efeito suspensivo, previsto no artigos 147-A, para que depois, seja apreciado o mérito recursal afastando de vez a condenação imposta.
É breve o relato, decido.
Em cognição sumária, estou convencido, em parte, da verossimilhança do direito invocado, de sorte que se não deferido o pleito suspensivo poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente.
Não se pode admitir o atleta cumpra a pena, ou parte dela, e, posteriormente, ter a penalidade abrandada ou até mesmo dela ser absolvido.
Portanto, com base no CBJD 147-A, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, quanto à punição imposta pela 3ª CD, até o julgamento pelo Pleno do TJD/GO.
P.R.I
Goiânia, 19 de novembro de 2020.
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES
Auditor do Pleno do TJD-GO