Decisões TJDGO

DEFERIMENTO LIMINAR CALDAS E.C.

06/07/2016
Processo nº 0163/2016
Mandado de Garantia                                                                                    
Impetrante: Caldas Esporte Clube
Impetrado: Presidente da Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
Adoto como parte integrante desta decisão o relatório e demais atos já constantes no despacho de fls. 63/65.
O Impetrante foi intimado para esclarecer à divergência entre o extrato de fls. 25/26 e os DARF’s de fls. 48/52, em assim sendo, peticionou às fls. 72/73 e juntou os documentos de fls. 74/77.
É certo que os documentos de fls. 74/77 justificam o motivo pelo qual os DARF’s de fls. 48/52 foram recolhidos pelo valor de R$ 250,00, ou seja, assim fizeram pela autorização legal do artigo 6º da Lei nº 8.218/1991.
Sendo assim, passo a analise da liminar vindicada.
É certo que para emissão da certidão acima citada, a Receita Federal promove a chamada consolidação dos débitos, que é ato pelo qual se reconhece a divida, tornando a mesma liquida, certa e exigível, ou seja, definitiva.
Somente após este ato é que a certidão negativa é emitida.
É público e notório, como argumentado pela parte Impetrante, que tal ato não acontece no protocolo do pedido do parcelamento, se leva certo tempo para isso, tanto é verdade que as consolidações na Receita Federal não acontecem em tempo exíguo, que o legislador da Lei nº 13.155/2015 no § 4º do artigo 7º prevê que enquanto não houver a consolidação o contribuinte deve continuar a efetuar o pagamento dentro que pactuou.[1]
Desta forma, a Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 não é ilegal, mas provoca uma exigência que não pode ser cumprida pelo Impetrante no tempo fixado, mormente a prorrogação do prazo de adesão ao PROFUT pela MP nº 695, sendo assim, reconheço o Impetrado subscritor da Portaria como autoridade coatora.
            Pois bem, superada essa questão, no âmbito do direito desportivo, impetrado o Mandado de Garantia, o Presidente do TJD, na forma do artigo 93 do CBJD poderá deferir medida liminar, caso vislumbre relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, verbis:
“Art 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.”
                            HELY LOPES MEIRELLES, o mais conceituado administrativista brasileiro, in sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, 16ª Edição, Malheiros, 1995, nos preleciona a respeito do tema o seguinte:
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris (grifo) e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Sob que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele.”
  
                            O mesmo prestigiado mestre, em sua aludida obra, assim arremata:
 
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (grifo)”.
Como se vê da legislação desportiva e da melhor doutrina, dois são os pressupostos para a concessão da medida liminar e a serem examinados no caso concreto.
Entendo existir relevo nos fundamentos invocados, isso para fins exclusivamente de análise da medida liminar, em decorrência de que:
a) A uma, como já dito, é notório que a administração pública não dispõe de sistema de pessoal adequado para garantir a emissão da certidão quando do protocolo do pedido de parcelamento;
b) A duas, o Impetrante comprova nos autos que aderiu de modo tempestivo ao PROFUT e está efetuando o pagamento do crédito previdenciário e demais tributos também de forma pontual, conforme documentos já citados no despacho de fls. 63/65; e
c) A três, o Impetrante já dispõe do Certificado Regularidade do FGTS (fl. 59), bem como da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (fl. 60).
Concorre com o mesmo destaque, o perigo da demora de tornar ineficaz a medida se deferida somente ao final, pois a competição da Divisão de Acesso de 2016 já terá iniciado e a inclusão da equipe não mais será possível, e consequentemente a mesma além de não participar, também será rebaixada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada paradeterminar que a FGF permita a participação do Impetrante no Campeonato Goiano da Divisão de Acesso (2ª Divisão) de 2016 e acolha por ora os documentos aqui apresentados às fls. 34/57 como de regularidade fiscal, devendo o Impetrante no prazo de 60 dias a contar desta decisão apresentar as certidões mencionadas no artigo 10, § 5º do Estatuto de Defesa do Torcedor, desde que respeitado as regras do artigo 4º da Lei nº 13.155/15 no que couber e ainda comprovando a pontualidade do pagamento dos débitos parcelados.
                            Considerando que o Auditor Dr. PEDRO RAFAEL M. MEIRELES foi sorteado e consequentemente nomeado para relatar o Mandado de Garantia nº 0152/2016, o qual comporta a mesma natureza e objeto deste, logo, também o nomeio neste feito.
                            Requisitem-se as informações de estilo à FGF, com urgência. Escoado o prazo de 3 (três) dias, com ou sem sua manifestação, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Designo sessão de julgamento para o dia 19.07.2016 às 16 horas nas dependências do TJD/GO.
                            Após, remetam-se os autos à conclusão do relator designado para, oportunamente, ser o feito incluído em pauta de julgamento. Registre-se que se trata do processo de trâmite prioritário sobre os demais em curso, na forma do artigo 97 do CBJD.
                            P. R. I.
                            Goiânia(GO), 06 de julho de 2016.
Hallan de Souza Rocha
Presidente do TJD do Futebol de Goiás


[1] § 4o Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento, observado o disposto no § 1odeste artigo.



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