Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO ABERTURA DE INQUÉRITO DESPORTIVO –

13/03/2018

Inquérito 0283/2017

Abertura de inquérito

Requerente: Procuradoria do TJD do Futebol de Goiás

 

Vistos etc.

 

A PROCURADORIA DO TJD DO FUTEBOL DE GOIÁS, através de seu ilustre Procurador Dr. Henrique Mendes Stabile, requereu às fls. 14/17 a instauração de inquérito desportivo a fim de apurar fatos que possivelmente são antidesportivos, narrando o seguinte:

 

“A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS, via Procurador que aqui subscreve, no uso de suas atribuições legais, e por considerar a existência de fatos e ocorrência de condutas que, em tese, configuram infração desportiva envolvendo DANILO CÂNDIDO PEREIRA, Diretor Administrativo e Financeiro da ABECAT – Associação Beneficente e Esportiva Catalana Ouvidorense e ANDRÉ LUIZ PITTA PIRES,  Presidente da Federação Goiana de Futebol, através de uma entrevista concedida pelo Danilo Cândido Pereira à RÁDIO LASER – 87,9 FM CATALÃO – GOIÁS,  na cidade de Catalão – Goiás, no dia 28/02/2018 das 18:00 às 19:00 horas.

O presidente da Federação Goiana de Futebol, ANDRE LUIZ PITTA PIRES, encaminhou uma NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR em face do Diretor Administrativo e Financeiro da ABECAT, DANILO CÂNDIDO PEREIRA, alegando que na entrevista concedida a Radio LASER 87,9 FM Catalão, o Presidente da FGF teria solicitado propina para que o mesmo pudesse transferir seus jogos para a cidade de Três Ranchos”.

 

 

É o relatório.

 

Compreendo que o requerimento atende as exigências do § 1º do artigo 81 do CBJD, ou seja, há evidencia de prática de infração desportiva, bem como indícios de provas e o apresentação de rol de testemunhas (fl. 16).

 

Sendo assim, se faz necessário à persecução por maiores elementos, logo, defiro o pedido de abertura de inquérito desportivo, e na forma do artigo 82 do CBJD, nomeio, por sorteio, o ilustre Auditor Processante Dr. Munir Calixto Júnior, o qual deve cumprir o prazo fixado neste artigo.

 

Defiro ainda, que sejam intimadas as testemunhas relacionadas nos itens b.1 e b.2 da fl. 16, para prestarem depoimento, na data assinalada pelo Auditor Processante nomeado.

 

Defiro ainda que seja tomada todas as providências necessárias para atender requerimento do item b.3 da fl. 17.

 

  1. R. I.

Goiânia(GO), 13 de março de 2018.

 

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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