Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO ABERTURA DE INQUÉRITO

10/03/2020

DEFERIMENTO PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO –

 

Inquérito 025/2020

Abertura de inquérito

Requerente: Procuradoria do TJD do Futebol de Goiás

 

Vistos etc.

 

A PROCURADORIA DO TJD DO FUTEBOL DE GOIÁS, através de seu ilustre Procurador Dr. Diego Stefani Albuquerque, requereu a instauração de inquérito desportivo a fim de apurar fatos que possivelmente são antidesportivos, narrando o seguinte: A PROCURADORIA DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 21, I e III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem perante Vossa Excelência, requerer abertura de INQUÉRITO, para apuração das circunstâncias ensejadoras dos fatos narrados em prova de vídeo, aos moldes do art. 81 do CBJD. A procuradoria solicitou antes do início da sessão de julgamento do processo nº 025/2020, a suspensão do mesmo para abertura de inquérito, visando oitivas de todos os interessados na narrativa feita em denúncia, face a repercussão gerada pelo caso e visando melhor conclusão dos fatos, dos quais são orientados por STF, FIFA e STJD em suas respectivas punições em caso de confirmação. I – DOS ELEMENTOS.  Existe vídeo de transmissão ao vivo da TV Anhanguera do clássico Vila Nova x Goiás, realizado em 01/03/2020, onde o repórter de campo constatou gritos de ‘bicha, bicha’ nos momentos em que o goleiro Tadeu batia o tiro de meta, com a torcida do Vila Nova ao fundo. Parte deste elemento a suposta prática de homofobia, encaixado no art. 243-G do CBJD. Para tanto, e buscando trazer a baila evidências suficientes para a denúncia – ou não – da aplicação do artigo supracitado, requer a procuradoria: 1 – Oitiva do quarteto de arbitragem da partida:  2 – Oitiva do suposto ofendido – Tadeu Antônio Ferreira – Atleta do Goiás Esporte Clube; 3 – Oitiva do representante do Vila Nova Futebol Clube – na pessoa de Hugo Jorge Bravo, ou preposto por este indicado; II – DOS REQUERIMENTOS  Ante o exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Inquérito nos termos do artigo 81 do CBJD; Seja o pedido enviado ao presidente do TJD/GO, Dr. Márcio Flamarion, para as providências cabíveis; Seja sorteado o auditor processante ligado a 2ª Comissão Disciplinar, haja vista em distribuição da denúncia, a mesma fazer parte da referida Comissão; Seja o inquérito processado aos moldes do art. 82, com posterior envio dos autos de inquérito a esta procuradoria; É o pedido.

 

É o relatório.

 

Compreendo que o requerimento atende as exigências do § 1º do artigo 81 do CBJD, ou seja, há evidencia de prática de infração desportiva, bem como indícios de provas e o apresentação de rol de testemunhas (fl. 16).

Sendo assim, se faz necessário à persecução por maiores elementos, logo, defiro o pedido de abertura de inquérito desportivo, e na forma do artigo 82 do CBJD, nomeio, por sorteio, o ilustre Auditor Processante Dr. Leopoldo S. Mundel, o qual deve cumprir o prazo fixado neste artigo.

 

Defiro ainda, que sejam intimadas as testemunhas relacionadas para prestarem depoimento, na data assinalada pelo Auditor Processante nomeado.

 

Defiro ainda que seja tomada todas as providências necessárias para atender aos requerimentos apresentados.

  1. I.

Goiânia(GO), 10 de março  de 2020.

 

 

 

Dr. Márcio Flamarion P. Santos

Presidente do TJD do Futebol de Goiás

 

 



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