Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO CONVERSÃO DE PENA – PROCESSO 019/2018

13/03/2018

Processo nº 0019/2018

 

Vistos, etc.

 

A agremiação da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE, por meio da petição de fl. 64, vem pugnar pela conversão da pena de multa em sua totalidade em doação de cestas básicas ou alternativamente metade da pena.

 

Em síntese, é o pedido.

 

A despeito do feito não ter transitado em julgado, eis que o julgamento ocorreu em 09.03.2016 (fl. 56), em tese, pode o peticionante recorrer da decisão até o dia de amanhã (14.03.18).

 

Todavia, compreendo que o pedido de conversão de pena consiste em renúncia tácita do direito de interpor recurso voluntário, logo, considero o processo transitado em julgado em relação à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE.

 

Analisando o pedido, cabe observar que o artigo 176 §§ 2º e 3º do CBJD autoriza em ato monocrático do Presidente a conversão de metade da pena em medida de interesse social ou o devido parcelamento, in verbis:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

ESSE O QUADRO, acolho o pedido alternativo, para determinar ao requerente o pagamento da metade da pena no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) até o dia 19.03.2018, e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 25 cestas básicas no valor de R$ 60,00 cada uma até o dia 19.03.18, devidamente comprovadas junto a este processo com a apresentação da nota fiscal discriminada.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 13 de março de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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