Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO CONVERSÃO PROC.040/2018- RAÇA SB

21/05/2018

Processo nº 0040/2018

 

Vistos, etc.

 

A agremiação do RAÇA SPORT BRAZIL, por meio do ofício de fl. 20, vem pugnar pela isenção total ou parcial da multa aplicada neste feito.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que o artigo 176 §§ 2º e 3º do CBJD autoriza em ato monocrático do Presidente a conversão de metade da pena em medida de interesse social ou o devido parcelamento, in verbis:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

O peticionante requer a isenção total ou parcial, algo que inexiste no ordenamento desportivo.

 

Com espeque no artigo 36 do CBJD, o qual agrega o princípio da instrumentalidade das formas no Direito Desportivo, compreendo que cabe ao julgador promover atos de producência, mormente dando seguimento e processamento as provocações formais que lhe são dirigidas, forte nessa premissa, acolho, de ofício, parcialmente o pedido, para determinar ao RAÇA SPORT BRAZIL:

 

  1. o pagamento integral do valor de R$ 630,80 das taxas de arbitragem 25.05.2018, improrrogável;
  2. o pagamento da metade da pena no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o dia 25.05.2018 (improrrogável), e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 30 doações de sangue até o dia 15.06.2018, devidamente comprovadas junto a este processo.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 21 de maio de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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