Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO 059/2018

18/05/2018

Processo nº 0059/2018 Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo Recorrentes: Mineiros Esporte Clube, Weverton Conceição dos Santos e Tereza Fátima Camargo. Vistos etc. Cuida-se de Recurso Voluntário com pedido de Efeito Suspensivo interposto Mineiros Esporte Clube, Weverton Conceição dos Santos e Tereza Fátima Camargo, em face de decisão da 2ª Comissão Disciplinar desse Tribunal, que por unanimidade, aplicou ao clube Mineiros multa no valor de R$ 3.854,00 por infração aos artigos 191, 191, III, §2º, 213, I e II e art 243-C; ao atleta Weverton a suspensão por duas partidas mais 15 dias de suspensão por infração aos artigos 258, §2º, II e 243-C; e a senhora Tereza aplicou a suspensão de 3 partidas por infração ao artigo 258-B e 258, §2º, II. O presidente do TJD recebeu o recurso e nomeou-me para relator dos autos para apreciação do efeito suspensivo e prosseguimento do feito. Para concessão de efeito suspensivo é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o perículum in mora. No presidente recurso não restou demonstrado o perículo in mora. Os Recorrentes não dignificaram-se em citar nenhuma linha sobre o perículum in mora. Além do mais o presidente do TJD recebeu apenas o recurso o clube Mineiros. Somado a esse fato, o atleta foi condenado em duas partidas mais 15 dias de suspensão. Portanto não excedeu o número de partidas ou tempo. Em relação a senhora Tereza não há pedido. Nos pedidos deixaram de pedir em relação a senhora Tereza.
Página 2 de 5
Já em relação ao clube há os requisitos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Assevera que, com base nos artigos 147 e seguintes do CBJD e principalmente no parágrafo 4° do artigo 53 da Lei 9.615/98, o recorrente tem direito ao efeito suspensivo, já que a Lei Pelé expressamente assegura o direito ao atleta que for apenado em mais de duas partidas ou mais de 15 dias. É o breve relato. Decido. Como em relação ao atleta Weverton não há excesso de partidas ou prazo, além de não restar demonstrado o periculum in mora, nego o efeito suspensivo. Em relação a senhora Tereza, por não restar demonstrado o perículum in mora, e nem tão pouco haver pedido expresso em relação a ela, nego o efeito suspensivo. Em relação ao clube Mineiros temos em profunda análise das razões do recurso, receber o recurso apenas em efeito devolutivo tem condão de acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Digo isso, pois o clube terá que pagar um valor considerável. Além do mais há previsão legal de receber o recurso com efeito suspensivo no caso de cominação de pena de multa. Levando-se em consideração a situação atual do nosso pais, de grande crise econômica. Importante destacar a exegese do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: “Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
Página 3 de 5
I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei,, e desde que requerido pelo punido; II – quando houver cominação de pena de multa. § 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. §2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. § 3° O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva,, independentemente da origem da decisão recorrida.”. Trata-se de norma vinculante, que impõe o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a) sofrer pena imposta pelo número de partidas definido em lei; b) o pedido para a aplicação do benefício. Daí a constante dúvida que paira sobre o tema,, pertinentemente levantada no texto de Zacarias Barreto, membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo: “em qual lei se deve buscar esse número de partidas que, se excedido na condenação, o recurso voluntário será recebido necessariamente com efeito suspensivo?”. E segue o articulista na tentativa de dirimir a dúvida: “Certamente, esse dispositivo não está se referindo ao próprio CDJD, porque, se assim fosse, seria mais fácil ter utilizado o vocábulo neste código, ao invés de em lei. Ademais, embora o CBJD, tenha eficácia de lei, tecnicamente não é lei, mas uma resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
No rol das leis infraconstitucionais que regulam o desporto brasileiro, temos duas que regulam diretamente as relações desportivas, ou seja, o Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé. Aquela não contém qualquer dispositivo regulando a punição de atleta. Esta, ao contrário, dispõe expressamente sobre a Justiça Desportiva regulando sua organização, funcionamento e atribuições.
Página 4 de 5
Também fixa os tipos de penas a que se sujeita os transgressores à disciplina e às competições desportivas, assim, como dispõe sobre os recursos assegurados ao infrator para lhes assegurar a ampla defesa e o contraditório. Assim, a Lei Pelé (nº. 9615, de 24.03.1998), em harmonia com o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º) e, logo no § 4º, disciplina sobre seus efeitos, ao dizer que: Art. 53 (…) (…) § 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…) nas hipóteses previstas nos respectivas Códigos da Justiça Desportiva. § 4°. O recurso a que se refere o § 3º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas (2) partidas consecutivas ou quinze dias. Ou seja, com um só dispositivo, a Lei Pelé define que: a) como regra, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, ou seja, a suspensão será cumprida, mesmo se pendente recurso; b) quando a penalidade aplicada na Comissão Disciplinar exceder de duas (2) partidas consecutivas o efeito do recurso será suspensivo, podendo o jogador atuar e, caso não seja absolvido ou não tenha sua pena reduzida, cumprir a pena após a decisão final. Portanto, é de se concluir que o CBJD, ao dizer, em seu art. 147-B, que o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, ele está se referindo à Lei Pelé, ou, mais especificamente, ao seu art. 53, § 4º. No presente caso há pena de multa, o que leva a concessão do efeito suspensivo. Como se vê, a eficácia do efeito suspensivo, que necessariamente é atribuído ao recurso voluntário que se insurge contra apenação superior a duas partidas consecutivas, somente se faz presente a partir da terceira partida e em relação a pena de multa. Em resumo, quando o relator concede efeito suspensivo, no caso, apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder a duas partidas e a exigibilidade da pena de multa até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Página 5 de 5
Extrai-se, portanto, a imperatividade da lei quanto à concessão do efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quando a pena exceder 2 (duas) partidas consecutivas e a pena de multa. Assim, em interpretação conjugada do §1° e inciso I e II, do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com o § 4°, artigo 53, da Lei Pelé, o efeito suspensivo em relação à pena aplicada no caso vertente aplica-se somente naquilo que sobejar 2 (duas) partidas consecutivas e a exigibilidade da pena de multa. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao atleta Weverton Conceição dos Santos, indefiro o efeito suspensivo a senhora Tereza Fátima Camargo e defiro o efeito suspensivo ao clube Mineiros Esporte Clube, suspendendo a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado. À Secretaria para cumprimento das formalidades de praxe. P. R. I. Goiânia(GO), 18 de maio de 2018.
Pedro Rafael de Moura Meireles Auditor do TJD do Futebol de Goiás



VOLTAR






Nossos Parceiros