Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – RAÇA SPORT BRAZIL

01/07/2019

Processo nº 0165/2019 e outros Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo Recorrente: Raça Sport Brazil Vistos etc. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Raça Sport Brazil em face do acórdão prolatado pela 2ª Comissão Disciplinar que, por maioria, condenou a agremiação nas penas previstas nos arts. 206 e 234 do CBJD, conforme extrato abaixo: “SUSPENSO em 180 (cento e oitenta) dias sem as benesses do art.182 do CBJD por não ser mais primário, e MULTADO EM R$ 1.000,00 (hum mil reais) sem as benesses do art.182 do CBJD por não ser mais primário como incurso no art.234 do CBJD e MULTADO EM R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem as benesses do art.182 do CBJD por não ser mais primário como incurso no art.206 do CBJD, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria” Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo código, o que passo a examinar: Incumbe ao relator analisar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas. Em análise perfunctória do pleito, entendo que não restaram suficientes para garantir a concessão do efeito suspensivo. Rua 10 nº 250 – 6º andar – sala 607 – Setor Oeste – Edifício TRADE CENTER Telefone 3924.03.77 Goiânia- GO – CEP 74.120-020 e-mail- Adalberto@tjdgo.com.br – secretariotjdgo@fgf.esp.br No entanto, o segundo requisito, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo quando a “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação1 ”. As penas pecuniárias de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) encaixa-se na combinação das normas contidas nos artigos 147-B, incisos II, c/c artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’: Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: II — quando houver cominação de pena de multa.  2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.  3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida. Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. 1.º (VETADO) 2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 1 Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Rua 10 nº 250 – 6º andar – sala 607 – Setor Oeste – Edifício TRADE CENTER Telefone 3924.03.77 Goiânia- GO – CEP 74.120-020 e-mail- Adalberto@tjdgo.com.br – secretariotjdgo@fgf.esp.br 3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. 4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo (…) (grifo inserido) Em relação à pena pecuniária, tendo em vista a previsão contida no artigo 147-B, II do CBJD, há de se atentar para a suspensão de sua exigibilidade, logicamente, até o julgamento do recurso. Desta feita, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do pagamento da multa aplicada e a pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias até o julgamento do objeto deste recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2019.



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