Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO PARCELAMENTO MINEIROS EC

17/05/2018

Processo nº 0042/2018

 

Vistos, etc.

 

Comparece o MINEIROS ESPORTE CLUBE, por meio da petição de fl. 27, em síntese, requerendo o parcelamento da multa do valor de R$ 2.000,00 (fls. 24/25).

 

À guisa são os fatos.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 176-A, §§ 2º e 3º do CBJD conjugado com o artigo 16, XVI do Regimento Interno, que dispõem, respectivamente:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, ate metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

“Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

……………………………………………………………………………..

XVI – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido”. (g.n.).

 

Em assim sendo, por força do artigo 176-A, § 3º do CBJD e parte final do inciso XVI do artigo 16 do RI do TJGO, acolho o pedido, para determinar ao MINEIROS ESPORTE CLUBE, o pagamento em duas vezes, sendo 50% (R$ 1.000,00) do valor para o dia 25.05.2018 e os outros 50% (R$ 1.000,00) para o dia 25.06.2018.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão e o parcelamento para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.   Publique-se.

 

Goiânia(GO), 16 de maio de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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