Processo nº 0042/2018
Vistos, etc.
Comparece o MINEIROS ESPORTE CLUBE, por meio da petição de fl. 27, em síntese, requerendo o parcelamento da multa do valor de R$ 2.000,00 (fls. 24/25).
À guisa são os fatos.
Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 176-A, §§ 2º e 3º do CBJD conjugado com o artigo 16, XVI do Regimento Interno, que dispõem, respectivamente:
“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
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“Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
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XVI – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido”. (g.n.).
Em assim sendo, por força do artigo 176-A, § 3º do CBJD e parte final do inciso XVI do artigo 16 do RI do TJGO, acolho o pedido, para determinar ao MINEIROS ESPORTE CLUBE, o pagamento em duas vezes, sendo 50% (R$ 1.000,00) do valor para o dia 25.05.2018 e os outros 50% (R$ 1.000,00) para o dia 25.06.2018.
Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão e o parcelamento para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.
Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia(GO), 16 de maio de 2018.
Hallan de Souza Rocha
Presidente do TJD do Futebol de Goiás