Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO SUSPENSÃO PREVENTIVA – MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO – ATLETA DA A A ANAPOLINA

27/03/2018

 

 

Processo nº 0031/2018

 

 

Vistos etc.

 

 

Recebida denúncia por e-mail originária da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás (fls. 02/05 e fl. 06), que, ao analisar fatos ocorridos na partida entre ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA x GOIÁS ESPORTE CLUBE, realizada no dia 25 de março de 2018 no Estádio Jonas Ferreira Duarte pelo Campeonato Goiano de Futebol Profissional – 1ª Divisão – 2018, logrou em, além de promover denúncia, outrossim, pugnar pela suspensão preventiva de MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, atleta profissional, camisa número 06 da equipe da A. A. Anapolina, fazendo da seguinte forma:

 

MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, atleta profissional da equipe A.A. ANAPOLINA, camisa n. 6º, com incurso na disposição infracional do Artigo 254-A, § 1º, II, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados, vejamos:

As Imagens televisivas, expostas na imprensa, mostram a agressão física do Atleta de número 6 da equipe do Anapolina, MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO.

O sitio eletrônico do G1.GLOBO.COM traz as imagens do lance de agressão, fato esse que não foi relatado na Súmula, segue o link:

http://g1.globo.com/goias/videos/t/bom-dia-go/v/podium-bdg-polemicas-dominam-principais-lances-da-rodada/6612442/

Como visto o denunciado agiu conforme a tipificação do 254-A, § 1º, II, do CBJD  do CBJD, vejamos:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

(…)

II — desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

(…)

Requer ainda a IMEDIÁTA Suspensão Preventiva do Atleta MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO da equipe do A.A ANAPOLINA, PELO PRAZO DE 30 (Trinta) dias, tendo em vista a gravidade do fato infracional nos termos do Artigo 35 do CBJD, vejamos”.

 

Relatado brevemente, passo a decidir.

 

Em que pese o referido fato não ter sido relatado na súmula da partida, o mesmo teve ampla divulgação na impressa esportiva, bem como sendo a Procuradoria diligente em trazer o link da reportagem com a devida imagem do fato.

 

Em assim sendo, há a subsunção da conduta do denunciado a regra do artigo 254-A, § 1º, inciso II do CBJD, que diz: “Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.  PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:  I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido”.

 

Ao caso em tela, nesse sentido merece ser trazido à baila o posicionamento do ex-Procurador-Geral do STJD do Futebol, Dr. Paulo Schimit, sobre o tema, em seu livro “Curso de Justiça Desportiva”, Ed. Quartier Latin, 2007, p. 142, verbis:

 

“O terceiro tipo de suspensão, denominada preventiva, é utilizada para afastar, preventivamente, via de regra, pessoa física que tenha praticado uma infração disciplinar. Todavia, se fazem necessários alguns pressupostos para a aplicação desse tipo de suspensão, independente da ordem de preferência:

1º – Tenha ocorrido uma infração disciplinar (tipificada);

2º- certeza quase que absoluta de sua autoria (indícios veementes); e

3º- a decisão não puder ser proferida desde logo (impossibilidade de julgamento imediato)”. (g.n.).

 

Ademais, é preciso salientar ainda sobre a imperiosa necessidade de deferir no feito à suspensão preventiva, consoante delineado no artigo 35 do CBJD, que tem contornos na gravidade do ato ou fato infracional e desde que requerido pela Procuradoria. Todos os requisitos que ensejam o deferimento da suspensão preventiva estão preenchidos no caso em debate, uma vez que o pleito é formulado pela Procuradoria, na pessoa do nobre Procurador subscritor.

 

Vale observar que o deferimento desta medida de suspensão preventiva terá um efeito inibidor e preventivo para evitar novo ato de hostilidade entre todos os participantes da competição, bem como o caráter pedagógico, mormente com a aproximação da reta final do campeonato.

 

O atleta profissional denunciado quebrou alguns princípios norteadores da prática saudável do desporto, ferindo não só a disciplina, mas também, acima de tudo, causando repulsa e indignação aos espectadores, torcedores e à comunidade futebolística em geral.

 

Sem mais delongas, entendo pertinente o pedido de suspensão preventiva como medida educativa e preventiva, função social da norma desportiva.

 

ESSE O QUADRO, na forma do artigo 35 em harmonia com o artigo 9º e seus dispositivos todos do CBJD, defiro o pedido de suspensão preventiva de MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, camisa número 06 da Associação Atlética Anapolina formulada pela d. Procuradoria na representação em apreço e suspendo-o por 30 (trinta) dias por atitude antidesportiva, que será objeto de apuração própria, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da mais ampla defesa.

 

Justifico a fixação da suspensão preventiva em 30 dias tendo em vista o comando do §1º do artigo 35 do CBJD em harmonia com os parâmetros legais de dosagem da reprimenda a que está incurso no sistema jurídico desportivo do futebol.

 

Cientifique-se a FGF e o atleta suspenso e a A. A. ANAPOLINA, para a execução e cumprimento integral desta decisão.

 

Após as comunicações oficiais, sejam os presentes autos distribuídos e remetidos à Comissão Disciplinar competente para o devido julgamento, já que consta da mesma peça a denúncia, na forma do §4º do artigo 78 do CBJD.

 

Cumpra-se.

Goiânia(GO), 27 de março de 2018.

 

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás

 



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