Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO SUSPENSÃO PREVENTIVA- TRINDADE AC

09/08/2022

PROCESSO: 0179/2022 Vistos, DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO VOLUNTÁRIO O Recorrente TRINDADE ATLÉTICO CLUBE, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Comissão Disciplinar deste Egrégio Tribunal, que o condenou com fulcro no artigo 243-G do CBJD, a pena de Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a perda de mando de campo de 1 (uma) partida, interpôs Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão. Pois bem, o efeito suspensivo poderá ser concedido quando presentes os requisitos autorizadores constantes dos artigos 147 e seguintes do CBJD. O artigo 147-A do CBJD autoriza o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Já o artigo 147-B, inciso II, § 2º, do CBJD, também autoriza a concessão de efeito suspensivo quando há cominação de pena de multa. Vejamos: Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. § 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade. § 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada. Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I — quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; II — quando houver cominação de pena de multa. § 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. § 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. § 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida. (destaque nosso). Desse modo, com fulcro no dispositivo supra e em analise perfunctória, me convenço a priori da verossimilhança das alegações quanto a possibilidade de prejuízo em caso de reforma da decisão, razão pela qual concedo o efeito suspensivo postulado pelo recorrente até o julgamento do recurso Voluntário. Int. Goiânia, 09 de agosto de 2022. ARLETE MESQUITA – AUDITORA



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