Decisões TJDGO

INDEFERIMENTO PEDIDO MANDADO DE GARANTIA PROC. 031/2018

28/03/2018

 

Mandado de Garantia                                                                                    

Impetrante: Marcos Antônio Guimarães Filho.

Impetrado: Presidente do TJD/GO

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de MANDADO DE GARANTIA interposto pelo Atleta MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES FILHO da equipe da A.A. ANAPOLINA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, que o suspendeu preventivamente por 30 (trinta) dias.

 

Corretamente o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás ao receber o MANDADO DE GARANTIA declarou seu impedimento, tendo em vista ser a autoridade coatora, pois, foi quem deferiu a suspensão preventiva combatida, determinou que me fosse encaminhado os autos para apreciar o pedido liminar e dar marcha processual ao presente mandado de garantia.

 

O artigo 10-B do CBJD dispõe que no caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do Tribunal figure como autoridade coatora, competirá ao Vice Presidente praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente, portanto, por força legal e como Vice Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, passo a análise do pedido de liminar pleiteado pelo Atleta MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES FILHO da equipe da A.A. ANAPOLINA:

 

INICIALMENTE é importante ressaltar que entendo ser correto a interposição do MANDADO DE GARANTIA em relação ao presente caso (contra decisão que concedeu suspensão preventiva), pois, o artigo 89 do CBJD, dispõe o seguinte:

 

“……………………………………………………………..

 

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

………………………………………………………………”

 

E o artigo 35 do CBJD dispõe:

 

“…………………………………………………

 

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

  • O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).

 

  • A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).

 

……………………………………………………”.

 

Portanto, se o § 2º do artigo 35 do CBJD DIZ que a suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso e se o artigo 89 do CBJD condiciona a interposição de MANDADO DE GARANTIA apenas quando contra a decisão combatida (no caso a suspensão preventiva) não caiba recurso próprio, entendo que a medida correta para o presente caso realmente é o MANDADO DE GARANTIA.

 

O pedido é tempestivo conforme dispõe o parágrafo único do artigo 88 do CBJD:

 

“………………………………………

 

Art. 88. Conceder-­se-­á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-­la por parte de qualquer autoridade desportiva.

 

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-­se decorridos vinte dias contados da prática do ato, omissão ou decisão.

 

………………………………………….”.

 

Assim, como a decisão recorrida foi proferida em 27 de Março de 2018, encontra a presente medida no prazo legal para interposição.

 

Desta forma, estando o mandado de garantia previsto em norma legal (artigo 88 do CBJD), tempestivo (parágrafo único do artigo 88 do CBJD) e sendo cabível contra decisão que não caiba recurso próprio (parágrafo 2º do artigo 35 do CBJD), bem como, conforme dispõe o artigo 89 do CBJD (só pode ser interposto contra decisão que não caiba recurso próprio), passo a análise do pedido de liminar, conforme dispõe o artigo 93 do CBJD.

 

Vejamos a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, que é objeto do presente MANDADO DE GARANTIA:

 

“Processo nº 0031/2018

Vistos etc.

Recebida denúncia por e-mail originária da Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás (fls. 02/05 e fl. 06), que, ao analisar fatos ocorridos na partida entre ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA x GOIÁS ESPORTE CLUBE, realizada no dia 25 de março de 2018 no Estádio Jonas Ferreira Duarte pelo Campeonato Goiano de Futebol Profissional – 1ª Divisão – 2018, logrou em, além de promover denúncia, outrossim, pugnar pela suspensão preventiva de MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, atleta profissional, camisa número 06 da equipe da A. A. Anapolina, fazendo da seguinte forma:

MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, atleta profissional da equipe A.A. ANAPOLINA, camisa n. 6º, com incurso na disposição infracional do Artigo 254-A, § 1º, II, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados, vejamos:

As Imagens televisivas, expostas na imprensa, mostram a agressão física do Atleta de número 6 da equipe do Anapolina, MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO.

O sitio eletrônico do G1.GLOBO.COM traz as imagens do lance de agressão, fato esse que não foi relatado na Súmula, segue o link:

http://g1.globo.com/goias/videos/t/bom-dia-go/v/podium-bdg-polemicas-dominam-principais-lances-da-rodada/6612442/

Como visto o denunciado agiu conforme a tipificação do 254-A, § 1º, II, do CBJD  do CBJD, vejamos:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

(…)

II — desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

(…)

Requer ainda a IMEDIÁTA Suspensão Preventiva do Atleta MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO da equipe do A.A ANAPOLINA, PELO PRAZO DE 30 (Trinta) dias, tendo em vista a gravidade do fato infracional nos termos do Artigo 35 do CBJD, vejamos”.

 

Relatado brevemente, passo a decidir.

Em que pese o referido fato não ter sido relatado na súmula da partida, o mesmo teve ampla divulgação na impressa esportiva, bem como sendo a Procuradoria diligente em trazer o link da reportagem com a devida imagem do fato.

Em assim sendo, há a subsunção da conduta do denunciado a regra do artigo 254-A, § 1º, inciso II do CBJD, que diz: “Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.  PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:  I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido”.

Ao caso em tela, nesse sentido merece ser trazido à baila o posicionamento do ex-Procurador-Geral do STJD do Futebol, Dr. Paulo Schimit, sobre o tema, em seu livro “Curso de Justiça Desportiva”, Ed. Quartier Latin, 2007, p. 142, verbis:

“O terceiro tipo de suspensão, denominada preventiva, é utilizada para afastar, preventivamente, via de regra, pessoa física que tenha praticado uma infração disciplinar. Todavia, se fazem necessários alguns pressupostos para a aplicação desse tipo de suspensão, independente da ordem de preferência:

1º – Tenha ocorrido uma infração disciplinar (tipificada);

2º- certeza quase que absoluta de sua autoria (indícios veementes); e

3º- a decisão não puder ser proferida desde logo (impossibilidade de julgamento imediato)”. (g.n.).

Ademais, é preciso salientar ainda sobre a imperiosa necessidade de deferir no feito à suspensão preventiva, consoante delineado no artigo 35 do CBJD, que tem contornos na gravidade do ato ou fato infracional e desde que requerido pela Procuradoria. Todos os requisitos que ensejam o deferimento da suspensão preventiva estão preenchidos no caso em debate, uma vez que o pleito é formulado pela Procuradoria, na pessoa do nobre Procurador subscritor.

Vale observar que o deferimento desta medida de suspensão preventiva terá um efeito inibidor e preventivo para evitar novo ato de hostilidade entre todos os participantes da competição, bem como o caráter pedagógico, mormente com a aproximação da reta final do campeonato.

O atleta profissional denunciado quebrou alguns princípios norteadores da prática saudável do desporto, ferindo não só a disciplina, mas também, acima de tudo, causando repulsa e indignação aos espectadores, torcedores e à comunidade futebolística em geral.

Sem mais delongas, entendo pertinente o pedido de suspensão preventiva como medida educativa e preventiva, função social da norma desportiva.

ESSE O QUADRO, na forma do artigo 35 em harmonia com o artigo 9º e seus dispositivos todos do CBJD, defiro o pedido de suspensão preventiva de MARCOS ANTONIO GUIMARÃES FILHO, camisa número 06 da Associação Atlética Anapolina formulada pela d. Procuradoria na representação em apreço e suspendo-o por 30 (trinta) dias por atitude antidesportiva, que será objeto de apuração própria, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da mais ampla defesa.

Justifico a fixação da suspensão preventiva em 30 dias tendo em vista o comando do §1º do artigo 35 do CBJD em harmonia com os parâmetros legais de dosagem da reprimenda a que está incurso no sistema jurídico desportivo do futebol.

Cientifique-se a FGF e o atleta suspenso e a A. A. ANAPOLINA, para a execução e cumprimento integral desta decisão.

Após as comunicações oficiais, sejam os presentes autos distribuídos e remetidos à Comissão Disciplinar competente para o devido julgamento, já que consta da mesma peça a denúncia, na forma do §4º do artigo 78 do CBJD.

Cumpra-se.

Goiânia(GO), 27 de março de 2018.

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás”.

 

 

ANTES de adentrar na decisão sobre o pedido de liminar é importante dizer que, ainda, não trata do julgamento de mérito do MANDADO DE GARANTIA, pois, esse só ocorrerá quando do julgamento perante o Pleno do TJD-GO em sessão a ser designada, ou seja, decido neste ato apenas se merece alguma reprimenda liminar contra a decisão que concedeu a suspensão preventiva do Impetrante.

 

Analisando atentamente a decisão recorrida, a princípio entendo que a mesma deve ser mantida em sua totalidade até o julgamento de mérito do processo disciplinar que tramita perante a 2ª Comissão Disciplinar, CUJA SESSÃO DE JULGAMENTO ocorrerá no dia 03/04/2018 às 10 horas, cuja pauta já encontra disponível no site do TJD/GO.

 

Os requisitos para acatamento da suspensão preventiva encontram descritos no artigo 35 do CBJD:

 

“…………………………………………………

 

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

  • O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).

 

…………………………………………………”.

 

 

Importante frisar que na hipótese de cumprimento da suspensão preventiva, o prazo cumprido será compensado em caso de punição no processo disciplinar, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 35 do CBJD.

Tive o cuidado de analisar por várias vezes a prova de vídeo trazida aos autos do lance que deu origem a ação disciplinar e no meu entendimento tenho a certeza quase que absoluta que houve dolo por parte do Impetrante ao desferir um chute no atleta adversário que já encontrava caído, a autoria, também, não há dúvida, bem como, não há dúvida quanto a ocorrência de infração disciplinar e por último não há possibilidade de julgamento imediato do processo disciplinar que tramita perante a 2ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, pois, conforme já dito anteriormente o julgamento ocorrerá no dia 03/04/2018 às 10 horas.

 

Assim, encontram presentes na decisão recorrida todos os requisitos previstos no artigo 35 do CBJD que trata da suspensão preventiva, pois, caso a mesma não fosse acatada a medida poderia tornar ineficaz se considerarmos que o campeonato termina no dia 08/04/2018.

 

Comungo do mesmo entendimento do Impetrado que diz o seguinte ao proferir sua decisão que acatou a suspensão preventiva:

 

“…………………………………………..

 

Vale observar que o deferimento desta medida de suspensão preventiva terá um efeito inibidor e preventivo para evitar novo ato de hostilidade entre todos os participantes da competição, bem como o caráter pedagógico, mormente com a aproximação da reta final do campeonato. 

O atleta profissional denunciado quebrou alguns princípios norteadores da prática saudável do desporto, ferindo não só a disciplina, mas também, acima de tudo, causando repulsa e indignação aos espectadores, torcedores e à comunidade futebolística em geral.

Sem mais delongas, entendo pertinente o pedido de suspensão preventiva como medida educativa e preventiva, função social da norma desportiva.

…………………………………………….”.

 

ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada para manter na íntegra a decisão recorrida, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, que acatou o pedido da Procuradoria em ação disciplinar e concedeu a suspensão preventiva do Impetrante, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES FILHO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois, entendo não encontrar presente os requisitos dispostos no artigo 93 do CBJD, tudo com base nos argumentos e fundamentos acima expostos.

 

Assim, determine o desmembramento do presente MANDADO DE GARANTIVA do processo disciplinar, POIS, o MANDADO DE GARANTIA deverá ser julgado pelo Pleno do TJD/GO, cuja sessão deverá ser marcada pela Secretaria do Tribunal com a posterior intimações das partes interessadas, sendo que o processo disciplinar será julgado pela 2ª Comissão Disciplinar do TJD/GO no dia 03/04/2018 às 10 horas conforme pauta constante no site deste Tribunal.

 

Determino, ainda, que a Secretaria do TJD/GO notifique autoridade coatora, para que no prazo de 03 (três) dias preste informações, conforme dispõe o artigo 91 do CBJD.

 

Conforme dispõe o artigo 95 do CBJD, findo o prazo para as informações, com ou sem elas, deverá ser o processo encaminhado ao relator sorteado e neste ato nomeado, Dr Júlio César Meirelles, para prosseguimento, bem como, determino que seja dado vista do processo à Procuradoria, que terá dois dias para manifestação.

 

Após tal prazo, será designada data para julgamento do presente MANDADO DE GARANTIA com a devida observância da prioridade prevista no artigo 97 do CBJD, com as intimações das partes interessadas.

 

Goiânia-Go, 28 de Março de 2018.

 

 

 

 

MÁRCIO FLAMARION P. DOS SANTOS

Vice Presidente do TJD do Futebol de Goiás

 

 

 

 

 

 

 



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