Decisões TJDGO

INDEFERIMENTO PEDIDO RAÇA S.B. PROC. 040/2018

05/06/2018

Processo nº 0040/2018

 

Vistos, etc.

 

À fl. 26 a equipe do RAÇA SPORT BRAZIL elabora pedido de prorrogação do pagamento alegando que a ‘greve dos caminhoneiros’ e o feriado ocasionaram grande perca financeira para o clube, impedindo-os de cumprir com os pagamentos dos itens ‘a’ e ‘b’ da fl. 23 da decisão de fls. 22/23.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Como já restou decidido às fls. 22/23, a leitura do artigo 176 e seus §§ 2º e 3º do CBJD deixa evidente que a conversão de medida em interesse social é ato monocrático e discricionário do Presidente do TJD.

 

Antes de analisar o pedido, é preciso admoestar que a decisão de fls. 22/23 foi firme ao determinar que: “Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD”.

 

Quando ocorre a conversão de uma pena em medida de interesse social significa que a Justiça Desportiva, além de se inserir no ativismo social, também busca uma solução justa para a parte com menos onerosidade possível, como também, cria com o requerente desta medida uma relação de confiança.

 

O clube, atleta, dirigente, membro de comissão técnica que solicita essa benesse e após deferido não a cumpre, quebra por completo a confiança que havia sido gerada, transparecendo somente a figura do desrespeito com a Justiça Desportiva.

A justificativa plausível para não cumprir com a decisão de fls. 22/23 seria alegação e comprovação de caso fortuito ou de força maior.

 

No pedido de fl. 26 a equipe do RAÇA não demonstra a existência de situação de força maior ou caso fortuito que a impedisse de cumprir com sua obrigação, apenas cita de modo genérico a greve dos caminhoneiros e o feriado.

 

Numa análise bem aprofundada, não consigo enxergar situação concreta em que a greve dos caminhoneiros pudesse gerar a um clube de futebol perda financeira significativa, para tanto, não tenho notícia de nenhum campeonato que tenha sido suspenso por esse motivo ou paralisação de atividades clubistas.

 

ESSE O QUADRO, nego o pedido de fl. 26, por conseguinte, torno sem efeito a conversão da pena de fls. 22/23 pelo descumprimento da mesma, devendo ser encaminhado ofício da presente decisão ao Presidente da FGF, bem como encaminhando também cópia integral dos autos ao Nobre Procurador-Geral do TJD do Futebol de Goiás para devida análise.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 05 de junho de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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