Processo nº 0152/2016
Mandado de Garantia
Impetrante: Goiânia Esporte Clube
Impetrado: Presidente da Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
GOIÂNIA ESPORTE CLUBE, entidade filiada à Federação Goiana de Futebol, ajuíza o presente mandamus em razão da Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 (fl. 149) da lavra do ilustre Presidente da FGF, a qual assinalou como data improrrogável o dia de hoje 08.07.2016 para que o Impetrante apresentasse a Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federal e à Divida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O Impetrante alega, em síntese, que a Medida Provisória nº 695 prorrogou o prazo para adesão ao PROFUT até o dia 29.07.2016 e que a equipe demandante aderiu ao programa de recuperação de crédito dentro deste prazo, logo, afirma em suas assertivas, que o ato da Portaria acima citada é medida coatora e ilegal, haja vista que o Presidente da FGF tem conhecimento que os órgãos responsáveis pelo fornecimento das certidões solicitadas exigem que a pretensão de adesão seja formalizada pelo e-Processo, após serão apresentados os documentos e ao será consolidado o parcelamento, e ainda segundo, suas assertivas isso demorará mais de 60 dias.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/161, sendo as custas devidamente recolhidas às fls. 162/163, asseverando-os como bastantes à prova cabal de seu direito líquido e certo.
Ao final, pede: a) liminarmente, que o Impetrante tenha o direito de participar do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016 apresentando apenas na FGF o comprovante de Adesão ao PROFUT e no prazo de 60 dias possa entregar as certidões determinadas na Portaria nº 53/PRES/FGF/2016; e b) ao final, pedem que seja concedida a segurança reconhecendo a legitimidade de participarem do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016.
É o breve relato.
Decido quanto à liminar vindicada, na forma do artigo 93 do CBJD, assim como determino as providências a seguir especificadas.
O manejado Mandado de Garantia, a exemplo do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/1951), pela sua natureza, é de rito especial.
Quando da impetração o titular deverá fazer a prova cabal do seu direito líquido e certo ou a violação dele. Isso em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica, analogia ao parágrafo único do artigo 6º da lei do MS.
A Lei nº 13.155/2015 que criou o PROFUT e permitiu o parcelamento dos débitos fiscais de natureza federal e do FGTS e exige no seu artigo 40, § 5º, que alterou a Lei nº 10.671, de 15.05.2003, que os clubes comprovem a regularidade fiscal por meio daapresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.
Segundo a lei acima mencionada o prazo para adesão ao PROFUT era até 30.11.2015, todavia, o mesmo foi, de fato, prorrogado até o dia 31.07.2016 por foça da MP nº 695.
Este TJD já enfrentou a presente matéria, por meio do Mandado de Garantia nº 001/2016, em que foram impetrantes, o Vila Nova Futebol Clube e o Atlético Clube Goianiense, naquela ocasião, este julgador acolheu parcialmente o pedido liminar em razão de que ambos os clubes já tinham feito a adesão ao PROFUT, já estavam recolhendo os impostos e as contribuições, inclusive, o Vila Nova já tinha até o Certificado de Regularidade do FGTS.
É certo também que o prazo fixado pela Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 foi objeto de prorrogação, eis que a Portaria nº 42/PRES/FGF/2016 estipulava o prazo para os clubes cumprirem a entrega das certidões referidas até o dia 16.06.2016.
Outrossim, por força do prazo anterior (16.06.2016), o Impetrante já havia ingressado com o Mandado de Garantia (processo nº 0111/2016) para discutir o prazo da Portaria nº 42/PRES/FGF/2016, naquela ocasião o mandamus estava acompanhado apenas das adesões ao Profut, sendo assim, a liminar foi indeferida, todavia, de ofício, com espeque no princípio da estabilidade da competição, o prazo fixado na Portaria nº 42/PRES/FGF/2016 havia sido prorrogado até a data do julgamento do Mandado de Garantia no Órgão Pleno deste TJD/GO, ou seja, dia 23.06.2016.
Neste mandado, o Impetrante apresentou os seguintes documentos:
a) À fl. 24 juntou o requerimento de adesão ao PROFUT solicitando o parcelamento em 68 meses dos débitos oriundos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhando do DARF (fl. 25) correspondente à parcela 01/68 e o devido comprovante de pagamento à fl. 26;
b) À fl. 27 juntou o requerimento de adesão ao PROFUT solicitando o parcelamento em 240 meses dos débitos de natureza previdenciária, acompanhando da GPS complementar e seu comprovante de pagamento na fl. 28, igualmente, da GPS ‘principal’ (fl. 30) e seu comprovante de pagamento à fl. 29, ambas correspondentes à parcela 01/240;
c) À fl. 32 juntou o requerimento de cancelamento do parcelamento convencional do FGTS, com as devidas confissões de dívida acostadas às fls. 33/42;
d) Às fls. 44/52 o Impetrante juntou a petição inicial da ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF devidamente protocolada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás sob nº 20835-58.2016.4.01.3500 que tramita na 4ª Vara Federal, que abriga o pedido para que seja determinado que a CEF receba por meio de depósito judicial o valor de R$ 6.005,70 mensal, referente ao parcelamento de 180 meses do importe do débito de R$ 1.081.026,31, que em suas razões tem direito de parcelar em razão da Lei do PROFUT; e
e) À fl. 43 há o comprovante do depósito judicial da primeira parcela, conforme requerido no petitório de fls. 44/52.
É certo que para emissão das certidões acima citadas, a Receita Federal promove a chamada consolidação dos débitos, que é ato pelo qual se reconhece a divida, tornando a mesma liquida, certa e exigível, ou seja, definitiva.
Somente após este ato é que a certidão negativa é emitida.
É público e notório, como argumentado pela parte Impetrante, que tal ato não acontece no protocolo do pedido do parcelamento, se leva certo tempo para isso, tanto é verdade que as consolidações na Receita Federal não acontecem em tempo exíguo, que o legislador da Lei nº 13.155/2015 no § 4º do artigo 7º prevê que enquanto não houver a consolidação o contribuinte deve continuar a efetuar o pagamento dentro que pactuou.
[1]
Desta forma, reconheço que a Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 de fl. 149 não é ilegal, mas provoca uma exigência que não pode ser cumprida pelo Impetrante no tempo fixado, mormente a prorrogação do prazo de adesão ao PROFUT pela MP nº 695, sendo assim, reconheço o Impetrado subscritor da Portaria como autoridade coatora.
Pois bem, superada essa questão, no âmbito do direito desportivo, impetrado o Mandado de Garantia, o Presidente do TJD, na forma do artigo 93 do CBJD poderá deferir medida liminar, caso vislumbre relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, verbis:
“Art 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.”
HELY LOPES MEIRELLES, o mais conceituado administrativista brasileiro, in sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, 16ª Edição, Malheiros, 1995, nos preleciona a respeito do tema o seguinte:
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris (grifo) e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Sob que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele.”
O mesmo prestigiado mestre, em sua aludida obra, assim arremata:
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (grifo)”.
Como se vê da legislação desportiva e da melhor doutrina, dois são os pressupostos para a concessão da medida liminar e a serem examinados no caso concreto.
Entendo existir relevo nos fundamentos invocados, isso para fins exclusivamente de análise da medida liminar, em decorrência de que:
a) A uma, como já dito, é notório que a administração pública não dispõe de sistema de pessoal adequado para garantir a emissão da certidão quando do protocolo do pedido de parcelamento;
b) A duas, o Impetrante comprova nos autos que aderiu de modo tempestivo ao PROFUT e está efetuando o pagamento dos créditos também de forma pontual, conforme documentos acima citados; e
c) A três, o Impetrante foi diligente que em razão da CEF não ter emitido a guia de parcelamento do FGTS, ingressou com ação judicial (fls. 44/52) e de pronto já fez o depósito judicial (fl. 43) do valor do parcelamento de seus débitos.
Concorre com o mesmo destaque, o perigo da demora de tornar ineficaz a medida se deferida somente ao final, pois a competição da Divisão de Acesso de 2016 já terá iniciado e a inclusão da equipe não mais será possível, e consequentemente a mesma além de não participar, também será rebaixada.
No que tange o pedido de não apresentação da certidão negativa de débitos trabalhista, por ora, entendo que o mesmo assiste razão, a exegese do artigo 10, § 5º do Estatuto de Defesa do Torcedor nos remete a intelecção da necessidade de certidão a fim de comprovação somente da regularidade tributária, do ponto de vista trabalhista não menciona qual o documento que comprovará este requisito, vejamos:
“§ 5o A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND”.
ESSE O QUADRO, defiro a liminar pleiteada para:
a) determinar que a FGF permita a participação do Impetrante no Campeonato Goiano da Divisão de Acesso (2ª Divisão) de 2016 e acolha por ora os documentos aqui apresentados às fls. 24/26, fls. 27/30 e fls. 32/52 como de regularidade fiscal, devendo o Impetrante no prazo de 60 dias a contar desta decisão apresentar as certidões mencionadas no artigo 10, § 5º do Estatuto de Defesa do Torcedor, desde que respeitado as regras do artigo 4º da Lei nº 13.155/15 no que couber e ainda comprovando a pontualidade do pagamento dos débitos parcelados; e
b) que até o julgamento de mérito deste mandado de garantia fica o Impetrante dispensado da apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas, não significando que devem apresentar a mesma na data do julgamento.
Nomeio, desde logo, como relator do processo o Auditor Dr. PEDRO RAFAEL M. MEIRELES.
Requisitem-se as informações de estilo à FGF, com urgência. Escoado o prazo de 3 (três) dias, com ou sem sua manifestação, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Designo sessão de julgamento para o dia 19.07.2016 às 16 horas nas dependências do TJD/GO.
Após, remetam-se os autos à conclusão do relator designado para, oportunamente, ser o feito incluído em pauta de julgamento. Registre-se que se trata do processo de trâmite prioritário sobre os demais em curso, na forma do artigo 97 do CBJD.
P. R. I.
Goiânia(GO), 05 de julho de 2016.
Hallan de Souza Rocha
Presidente do TJD do Futebol de Goiás
[1] § 4o Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento, observado o disposto no § 1odeste artigo.
VOLTAR