Decisões TJDGO

NOTICIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

02/04/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE GOIÁS.

 

 

 

 

Referências:

Notícia de Infração Disciplinar Desportiva Requerente: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE Requerido: PEDRO RAUL GARAY DA SILVA

 

 

 

 

A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA

DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 21 c/c artigo  74, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem perante Vossa Excelência, manifestar acerca da NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA em epígrafe, apresentada pelo VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva, em face de PEDRO RAUL GARAY DA SILVA, entidade de prática desportiva.

 

01.  SÍNTESE DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO.

 

Em apertada síntese, narra a NIDD:

 

a)“aos 22 minutos do segundo o denunciado PEDRO RAUL GARAY DA SILVA camisa nº 09 pratica uma AGRESSÃO FÍSICA DE FORMA DOLOSA E CONTUNDENTE CAUSANDO DANO ao atleta LUIZ HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA ALMEIDA camisa nº13 da equipe do Vila Nova Futebol Clube, em jogo válido pela primeira partida da Semi-final do Campeonato Goiano 2019”;

 

 

b)“Conforme provas anexadas à presente denuncia verifica-se que o atleta da equipe sofreu uma lesão de alta energia o que demonstra a intenção e o dolo do denunciado”;

 

  1. c) “Ocorre que mesmo diante dos fatos supramencionados (31.01.2019

– Estádio Olímpico) e a atitude agressiva do denunciado, a arbitragem marcou a falta, porém não deixou de aplicar a punição cabível e consequentemente deixou também de constar na súmula o referido lance”;

 

d)“Insta salientar que in casu estão presentes os requisitos para a concessão da liminar quais sejam dano irreparável e verossimilhança da alegação, conforme artigo 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Assim, requer que a d. procuradoria ao receber a presente noticia solicite a liminar a fim de se evitar que o atleta denunciado participe do jogo entre Atlético e Vila Nova no dia 07.04.2019”.

 

02. DO RECEBIMENTO DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO.

 

 

Reza o artigo 74, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que “Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade. Em seguida, o §1º do citado dispositivo sentencia que “Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo”.

 

No caso em tela, os requisitos da Notícia de Infração Disciplinar Desportiva estão devidamente preenchidos, senão vejamos.

 

O legítimo interesse pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-

 

 

  1. Trata-se da escolha do procedimento adequado à situação fática deduzida (interesse- adequação)1.

 

Destarte, sem adentrar ao mérito da infração, tal requisito resta presente na Notícia, haja vista a descrição de lesão decorrente de infração disciplinar por fato relacionado à atividade desportiva.

 

Assim, preenchidos os requisitos legais, incumbe exclusivamente à Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva analisar e concluir, através do arcabouço probatório, a conveniência de promover denúncia ou requerer o arquivamento da Notícia.

 

Ante o exposto, recebo a presente Notícia de Infração Disciplinar Desportiva. Em atenção à Tabela de Atuação da Procuradoria, designa-se o Procurador Dr. Victor Naves para apresentar a denúncia, no prazo legal.

 

03.  DO PEDIDO LIMINAR.

 

Pleiteia o Noticiante, com espeque no art. 119, CBJD, que a “procuradoria (…) solicite a liminar a fim de se evitar que o atleta denunciado participe do jogo entre Atlético e Vila Nova no dia 07.04.2019”.

 

A liminar pretendida tem, pois, efeito de suspensão preventiva, prevista no art. 35, CBJD, em casos “quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique,  ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade”.

 

No caso em tela, não há que se falar em suspensão preventiva e, portanto, liminar para suspender o atleta a fim de evitar sua participação no próximo jogo. Explico.

 

 

1 LUCON, Paulo Henrique. Interesse processual. Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual

 

 

Como se denota da própria entrevista2 do atleta LUIZ HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA ALMEIDA, camisa nº 13 da equipe do Vila Nova Futebol Clube, ao final da fatídica partida, sendo questionado sobre o lance e o curativo em sua cabeça, respondeu: “Eu tomei uma cotovelada na testa, aí foi dado ponto. Foi o 9 deles”. Em seguida, indagado se percebeu maldade do jogador adversário, ele foi enfático:

 

“Não, ali ele foi subir pra cabecear e protegeu mesmo, né, aí acertou sem querer”.

 

Fato é que, data máxima vênia aos argumentos do Noticiante, houve, no caso em tela, uma jogada violenta, por imprudência na disputa da jogada, sem a intenção de causar dano ao adversário (fato interpretado pela própria vítima!). Destarte, a referida falta foi marcada pelo árbitro, que anulou o gol acontecido no lance, e o jogo seguiu normalmente, tendo o atleta atingido participado do restante do jogo, sem qualquer problema.

 

Assim, apesar de o choque ter sido forte, a situação em si não foi grave o suficiente para aplicação da suspensão preventiva ao atleta. Ora, da mesma forma que

o jogo teve seu seguimento normal, com ambos os atletas em campo após o referido lance, não há porque afastar/suspender o denunciado do próximo jogo, liminarmente.

 

Dessa forma, recebo a notícia, sem caráter liminar e sem aplicação de suspensão preventiva, determinando que seja apresentada a denúncia, no prazo legal.

 

Goiânia/GO, 02 de abril de 2019.

 

2 Conforme arquivo de áudio anexo.



VOLTAR






Nossos Parceiros