Processo nº 0177/2017
Vistos, etc.
Comparece a agremiação do MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE, por meio da petição de fls. 17/18 com os documentos de fls. 19/21, em síntese, pugna pelo parcelamento a multa de R$ 10.000,00 (fls. 15/16) em 15 parcelas.
Em síntese, é o pedido.
Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 176 §§ 2º e 3º, ambos do CBJD, respectivamente:
“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
…………………
Em assim sendo, com espeque nestes dispositivos legais, acolho parcialmente o pedido, para determinar o parcelamento da pena de multa de R$ 10.000,00 em 05 (cinco) vezes no valor de R$ 2.000,00 cada, sendo a primeira para o dia 05.09.17, as demais todo dia 05 até pagamento da última no dia 05.01.2018.
Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.
Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia(GO), 29 de agosto de 2017.
Hallan de Souza Rocha
Presidente do TJD do Futebol