Decisões TJDGO

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE PROCESSO -030/2021

05/07/2021

PROCESSO Nº.: 030/2021

 

 

 

1º Recorrente: VILA NOVA FUTEOL CLUBE E HUGO JORGE BRAVO

 

2º Recorrente: PROCURADORIA DESPORTIVA

 

Recorrida: 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD/GO

 

Relatora: Dra. Auditora EDITH MACHADO GIOLO

 

 

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

 

 

De plano, vislumbro presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos voluntários, portanto, deles conheço.

 

Outrossim, adoto o relatório da ilustre relatora, Dra. Edith machado Giolo, que de forma minutada discorreu sobre todo o histórico processual apresentado até o momento.

 

Como divirjo parcialmente da ilustre Relatora, somente quanto ao mérito do recurso voluntário apresentado pela agremiação do Vila Nova Futebol Clube, especificamente no que toca à condenação no art. 213, I, do CBJD, adianto que, no mais, acompanho na integra seus judiciosos fundamentos, passando a proferir meu voto tão somente no particular da apontada divergência.

 

Pois bem, a colenda 3ª Comissão Disciplinar deste TJD/GO condenou a agremiação do Vila Nova Futebol Clube na disposição contida no art. 213, I, do CBJD, entendendo que as provocações dirigidas da tribuna de honra ao atleta da equipe adversária (Goiás Esporte Clube), Miguel Ferreira, assim, como o fato de terem entoado cântico ofensivo ao mesmo atleta e a toda agremiação adversária, ao reproduzir ao final da partida a música “Mocinhas da Cidade”, não configuraria a infração esculpida no art. 243-G, do CBJD, e sim, violaria o art. 213, I, do CBJD. Assim, condenou nesse último dispositivo, impondo a pena de multa equivalente a 3 (três) salários mínimos.

 

Inconformado, o Vila Nova Futebol Clube recorreu alegando atipicidade da conduta, no sentido de que, os fatos ocorridos não configurariam violação ao referido art. 213, I, do CBJD.

 

A ilustre Relatora, por seu turno, em seu respeitável e bem lançado voto, houve por bem negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo clube do Vila Nova Futebol Clube, mantendo a condenação do clube neste ponto, mantendo, ainda, o valor arbitrado pela Comissão Disciplinar.

 

Em que pese os doutos fundamento lançados pela 3ª Comissão Disciplinar, reforçados pela ilustre Relatora, entendo que, de fato, os fatos ocorridos não perfazem o tipo infracional do art. 213, I, do CBJD, senão vejamos.

 

De plano, vislumbra-se que o art. 213 do CBJD encerra um ato omissivo. Isso se infere da clara dicção de seu “caput”, a saber:

 

“Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:” (destaquei)

 

Nota-se, portanto, que o núcleo infracional demanda uma omissão, ou seja, deixar de praticar algum ato.

 

No caso em apreço, está-se impondo condenação por atos comissivos, vale dizer, pela ação de membros do clube.

 

A meu sentir, provocar o atleta da tribuna de honra e/ou reproduzir cântico com conotação de homofobia não traduzem “deixar” de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens.

 

Não estão a “deixar” de tomar providências, mas sim, efetivamente, agindo de forma comissiva, repudiadas pelo ordenamento desportivo, mas não com relação ao art. 213, I, do CBJD.

 

Entendo que, com relação às provocações vindas da tribuna de honra do clube mandante (Vila Nova Futebol Clube), deveria se ter aberto inquérito desportivo com o fito de individualizar os ofensores, pessoalizar quem de fato provocou o atleta, para melhor tipificar sua conduta (provavelmente art. 258 do CBJD ou correlato). O que não se pode entender é que um (ou mais) dirigente da equipe denunciada, estando na tribuna de honra, provocar(em) um atleta ao sair do campo de jogo, seria violação ao art. 213, I, do CBJD.

 

Reitero, deveria a douta Procuradoria ter aberto competente inquérito para apurar quem de fato (qual ou quais dirigentes) proferiu as provocações e dar o devido enquadramento infracional a cada um deles.

 

Neste ritmo, por algum ou alguns dirigentes do Vila Nova Futebol Clube terem desferido provocações da tribuna de honra (e isso é fato incontroverso) não vislumbro a hipótese do art. 213, I, do CBJD, em que pese, de fato, a conduta ter repercussão infracional, mas que merecia melhor aprofundamento probatório e individualização dos autores.

 

O mesmo entendimento guardo no que se refere ao fato da equipe mandante, Vila Nova Futebol Clube, ter entoado em seu estádio, ao final da partida, cântico provocativo, ofensivo e homofóbico. Tal ato, repugnante a não mais poder, a meu sentir, não se enquadra no núcleo infracional do art. 213, I, do CBJD.

 

A toda evidencia, o ato de reproduzir a música ao final da partida, quando os atletas ainda estavam no campo de jogo, encerra uma ação, encerra um ato comissivo, portanto, não abarcado pelo art. 213, I, do CBJD. Ademais, sequer se noticiou que tal desencadeou desordem da praça desportiva.

 

Reitero, por mais repugnante que foi a atitude de se ter reproduzido a música “mocinhas da cidade” ao final da partida, sabedores que esse cântico possui histórico negativo entre os clubes, com aberta conotação homofóbica, não se pode afastar da tecnicidade no momento de enquadrar o ato à norma correta. De mais a mais, norma infracional não permite interpretação extensiva.

 

Portanto, por entender que os atos narrados na denúncia não configuram a infração descrita no art. 213, I, do CBJD, DOU PROVIMENTO ao recurso do Vila Nova Futebol Clube, para absolver o clube quanto à condenação pelo art. 213, I, do CBJD.

 

Um necessário destaque devo acrescer a meu voto.

 

Ao contrário do que entendido pela d. Comissão Disciplinar e pela I. Relatora (e demais colegas auditores que a acompanham), na minha ótica, o fato de se ter entoado o cântico “mocinhas da cidade” ao final da partida, quando os atletas ainda estavam no campo de jogo, em partida sem público e que permitia que os atletas ouvissem nitidamente a música, configura a infração descrita no art. 243-G, do CBJD.

 

No ponto, diga-se, primeiramente, que esse fato é incontroverso, ou seja, a equipe denunciada confirmou que, de fato, a música foi reproduzida ao final da partida.

 

O histórico que envolve essa música e a agremiação do Vila Nova e do Goiás restou bem provado nos autos, vale dizer, em tempos passados essa melodia já trouxe embate entre as equipes, inclusive com a agremiação do Vila Nova punindo um atleta seu por ter feito referencia a ela em entrevista.

 

O clube do Vila Nova, portanto, sabe da conotação negativa, ofensiva e homofóbica que essa música provoca.

 

Mesmo assim, em seu estádio, reproduz em alto e bom som, em aberta atitude ofensiva a qualquer orientação sexual dos atletas adversários.

 

Tenho que essa atitude desborda a simples jocosidade, brincadeira, provocação de equipes rivais, mas adentra ao foro íntimo do atleta. Vejo como ato de homofobia, que deve ser de todo repudiado. Minimamente se trata de um ato desdenhoso.

 

Portanto, prima facie, entendo como violador do art. 243-G do CBJD.

 

Todavia, não dou provimento ao recurso voluntário da procuradoria nesse ponto, de molde a condenar a equipe do Vila nova no art. 243-G do CBJD, pois, também aqui, penso que deveria se ter realizado uma investigação mais acurada, até para que se pudesse individualizar as responsabilidades, para um perfeito enquadramento no aludido dispositivo legal.

 

Observem, que o art. 243-G do CBJD prevê punição para a equipe apenas no caso de o ato ter sido praticado por sua torcida (§2º), prevendo, no mais, punição apenas para “atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica”, e também para “qualquer outra pessoa natural submetida a este Código”.

 

Assim, para correto aperfeiçoamento ao art. 243-G, haveria que se apurar quem, de fato, reproduziu ou autorizou a reprodução da música. Quem seria o responsável pela sonoplastia do estádio. Para, aí sim, dirigir corretamente a imputação.

 

Reitero, que o art. 243-G do CBJD só permite a incursão da equipe quando o ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante for proferido por sua torcida, o que não ocorreu no caso em testilha. E como já dito em linhas volvidas, em matéria infração não se permite a interpretação extensiva ou ampliativa.

 

Assim, em que pese reconhecer que o ato de se ter reproduzido a música configura, de fato, infração ao art. 243-G do CBJD, no caso específico, deixo de dar provimento do recurso da Procuradoria, eis que não se individualizou quem de fato reproduziu ou era responsável pela reprodução da aludida melodia.

 

Pelo exposto, afasto às preliminares agitadas, conheço de ambos os recursos voluntários, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário da procuradoria, porém DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário do Vila Nova Futebol Clube, absolvendo-o quanto ao art. 213, I, do CBJD.

 

É o voto.

 

Goiânia, 01 de julho de 2021.

 

 

MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR

AUDITOR DO TRIBUNAL PLENO DO TJD/GO

 

 



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