REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO
FUTEBOL DO ESTADO DE GOIÁS
ÍNDICE
Capítulo I. Da Organização do TJDGO;
Capítulo II. Da Competência do TJDGO;
Capítulo III. Dos Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal e das Comissões Disciplinares do TJDGO;
Capítulo IV. Dos Auditores e dos Substitutos;
Capítulo V. Do Secretário Geral;
Capítulo VI. Do Defensor Dativo;
Capítulo VII. Da Ordem dos Trabalhos;
Capítulo VIII. Da Sessão de Julgamento;
Capítulo IX. Da Corregedoria;
Capítulo X. Da Escola Goiana de Justiça Desportiva;
Capítulo XI. Do processo Eletrônico;
Capítulo XII. Da Medalha da Ordem do Mérito da Justiça Desportiva de Goiás;
Capítulo XIII. Das Disposições Gerais.
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás, bem como, regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
I – a entidade regional de administração do desporto;
II – as ligas regionais devidamente chanceladas pela administração do desporto;
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados ao futebol, em entidades mencionadas neste parágrafo, entre outros: dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
I – ampla defesa;
II – celeridade;
III – contraditório;
IV – economia processual;
V – impessoalidade;
VI – independência;
VII – legalidade;
VIII – moralidade;
IX – motivação;
X – oficialidade;
XI – oralidade;
XII – proporcionalidade;
XIII – publicidade;
XIV – razoabilidade;
XV – devido processo legal;
XVI – tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII – espírito desportivo (fair play);
XIX – tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.
Art. 2º Integram a estrutura do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás:
I – a Presidência e Vice-Presidência;
II – o Tribunal Pleno;
III – a Corregedoria de Justiça Desportiva
IV – a Procuradoria de Justiça Desportiva
V – as Comissões Disciplinares;
VI – a Defensoria de Justiça Desportiva;
VII – a Ouvidoria Geral;
VIII – a Secretaria Geral;
IX – a Escola Goiana de Justiça Desportiva
Art. 3º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás compõe- se de nove membros, denominados auditores, indicados na forma da Lei nº 9.615 de 1998, e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Parágrafo único. Poderão ser indicados como suplentes dos auditores do Pleno, os Presidentes das Comissões Disciplinares, devendo ser requisitados sempre de forma sequencial, iniciando-se pelo da primeira comissão, depois da segunda comissão, e assim por diante.
Art. 4º Os Auditores do Tribunal Pleno do TJD/GO serão indicados por sua respectiva entidade de classe, conforme disposição legal, e serão nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos, tomando posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás, mediante a lavratura do termo competente.
Art. 5º Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante o TJDGO, como primeiro grau de jurisdição, 03 (três) Comissões Disciplinares ou quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores efetivos e 1 suplente, todos de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do TJDGO.
Art. 6º Para ser nomeado Auditor do TJDGO são necessárias as seguintes condições:
I – ser brasileiro;
II – ter reconhecida idoneidade moral e não ter sido punido pela Justiça Desportiva nos últimos dois anos;
III – ser maior de 21(vinte e um) anos;
IV – ser bacharel em direito ou desportista com conhecimento de legislação desportiva;
V – ter residência no Estado de Goiás;
VI – estar no gozo dos direitos civis e políticos;
VII – não ser dirigente ou membro de conselho de qualquer agremiação associada à entidade regional de administração do desporto participante das competições por ela administradas.
Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação dos Auditores das Comissões Disciplinares e dos Procuradores e respectivos substitutos.
Art. 7º O Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria simples e para o mandato de 2 (dois) anos mediante votação secreta, entre os Auditores efetivos que constituem Tribunal de Justiça Desportiva, permitida apenas 01 (uma) recondução.
Art. 8º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas pelo CBJD.
Parágrafo único. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170 do CBJD, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.
Art. 9º Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.
Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o novo Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta (30) dias, com o fim de preencher o cargo da Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente.
Art. 10. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.
Art. 11. Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, funcionará a Procuradoria Geral da Justiça Desportiva, chefiada pelo Procurador-Geral e, na sua falta, pelo Procurador-Geral Substituto, aos quais se aplicarão as mesmas incompatibilidades e impedimentos atribuídos aos Auditores.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Compete ao Tribunal Pleno do TJDGO:
I – Processar e julgar originariamente:
II – Julgar, em grau de recurso:
III – Processar:
IV – Declarar a incompatibilidade, impedimento e suspeição dos Auditores e dos seus substitutos;
V – Solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva a intervenção na Entidade regional de administração do desporto, ou intervir em Liga ou Entidades de Prática desportiva profissional ou não profissional jurisdicionada à Entidade regional de administração do desporto, para assegurar a execução de decisões da Justiça Desportiva;
VI – Conhecer e decidir dos (os) litígios desportivos disciplinares entre Entidades de Prática Desportiva, entre dirigentes e estas, ou ainda entre atletas e estas entidades;
VII – conhecer e decidir sobre medidas inominadas;
VIII – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
IX – Instaurar inquérito;
X – Requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matéria submetida a sua apreciação;
XI – Expedir instruções às Comissões Disciplinares da Justiça Desportiva;
XII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – Estabelecer súmulas de sua jurisprudência dominante, que será aprovada por dois terços (2/3) dos auditores do TJD;
XIV – Declarar a vacância de seus auditores e procuradores;
XV – Deliberar sobre casos omissos.
Art. 13. Compete às Comissões Disciplinares do TJDGO processar e julgar:
I – as entidades regionais de administração do desporto;
II – as ligas regionais, devidamente chanceladas pela administração do desporto;
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados ao futebol, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas;
VIII – – os dirigentes das entidades de prática desportiva, associações, agremiações e ligas filiadas ou não à entidade de administração do desporto.
IX – julgar os processos relativos a todos os jogos, campeonatos e eventos esportivos realizados pela Entidade regional de administração do desporto, inclusive, os processos relativos a jogos amistosos, campeonatos de associações
desportivas pertencentes às divisões profissionais e não profissionais.
Art. 14. Compete ao auditor:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos (20), quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Regimento, do CBJD, e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando a sua decisão.
Art. 15. O auditor para ter acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, somente será garantido se informado à entidade mandante da partida com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser formalizada por qualquer meio de comunicação (e-mail, fac-símile ou outro) à Secretaria Geral do Tribunal que, por sua vez, expedirá oficio à entidade mandante, observando o prazo legal.
CAPÍTULO III – DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES DO TJDGO
Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
I – zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
IV – determinar sindicância e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal admitido recurso da defesa ao Pleno;
V – sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno, inclusive de impugnação de partida, mandado de garantia, reabilitação, Dopagem e revisão;
VI – determinar de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, a abertura de inquérito e sortear auditor processante;
VII – apresentar ao Presidente da Entidade regional de administração do desporto, até o dia dez (10) de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;
VIII – exigir da entidade de administração o repasse das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
IX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
X – designar dia e hora para sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal e dirigir os trabalhos;
XI – dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, ao procurador geral e procuradores das Comissões Disciplinares, após escolha e nomeação do Tribunal Pleno;
XII – votar, na forma do art. 127 do CBJD, sendo lhe atribuído nos casos de empate ocorridos no Tribunal Pleno, o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art.170 do CBJD, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se, neste caso, a pena de multa mais branda do que a de suspensão;
XIII – receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
XIV – converter, a seu critério, em medida de interesse social a pena de suspensão por partida quando esta não puder ser cumprida na mesma competição, desde que requerido pelo punido;
XV – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena de suspensão por prazo mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
XVI – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido;
XVII – conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável e desde que se convença da verossimilhança da alegação, nos casos das medidas inominadas do Art. 119 do CBJD;
XVIII – conceder ou negar suspensão preventiva nas hipóteses do art.35 do CBJD;
XIX – decidir quanto à indicação do órgão da imprensa que será considerado oficial para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva, e dar publicidade aos atos e decisões prolatados, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet;
XX – baixar portarias e provimentos de interesse dos órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, inclusive os enunciados baixados pelo STJD de vinculação obrigatória, e praticar quaisquer outros atos de administração;
XXI – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
XXII – dar posse aos auditores e procuradores para atuar como substitutos nas eventuais ausências e licenças dos titulares, escolhidos e nomeados pelo Pleno do Tribunal, na forma do procedimento adotado pelo CBJD;
XXIII – determinar períodos de recesso do Tribunal;
XXIV – criar comissões especiais e designar auditores para cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;
XXV – Estabelecer política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente nas competições, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;
II – exercer as funções de Corregedor do Tribunal; e
III – cooperar com a Presidência no cumprimento da política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente das competições vinculadas à Entidade regional de administração do desporto, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações.
Art.18. Aplicam-se aos Presidentes das Comissões Disciplinares, no que for compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, do CBJD e aos Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I. do CBJD.
Parágrafo Único. No caso de vacância do Presidente e/ou do Vice-Presidente das Comissões Disciplinares, aplicar-se-á as regras definidas nos artigos 9º, 10º e respectivos parágrafos, deste Regimento.
CAPÍTULO IV – DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 19. O Presidente do Tribunal dará posse aos auditores:
I – do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente ao recebimento da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo;
II – das Comissões Disciplinares na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno.
Art. 20. O mandato dos auditores terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. É vedada a permanência de auditor que por mais de uma recondução venha ultrapassar 08(oito) anos de mandato em cada grau de jurisdição ou instância do TJD, devendo cumprir interstício de um mandato de 04(quatro) anos fora do último órgão jurisdicional a que estava vinculado.
Art. 21. A antiguidade dos Auditores conta-se da data da posse. No caso de haver auditores empossados no mesmo dia, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos e, se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o Auditor mais idoso.
Art. 22. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I – pela morte ou renúncia;
II – pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo justo motivo para as ausências, assim consideradas pelo Tribunal Pleno;
III – pela incompatibilidade, que ocorrerá nos seguintes casos:
IV – pelo não atingimento da pontuação média no período do estágio probatório.
Art. 23. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal, na forma prevista no CBJD.
Art. 24. Ocorrendo licença ou vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal, no prazo de cinco (5) dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a penalidade prevista no CBJD.
Art. 25. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.
Art. 26. O auditor fica impedido de atuar no processo:
I – quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando se manifestar, por qualquer forma, sobre a causa;
III – quando for parte.
CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 27. Compete ao secretário geral além das atribuições previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e especialmente:
I – dirigir os trabalhos da Secretaria;
II – cumprir, fazer cumprir e dar a devida publicidade às decisões, determinações e instruções do Tribunal e auditores pertinentes ao serviço;
III – autuar, lavrar termos e encaminhar processos;
IV – numerar e rubricar todas as folhas dos autos, fazendo constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros;
V – secretariar as sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
VI – solicitar dos órgãos da Federação Goiana as informações necessárias à instrução dos processos;
VII – juntar aos processos, após oferecimento da denúncia, as informações minuciosas sobre os antecedentes do denunciado, inclusive se o mesmo já foi beneficiado pela transação disciplinar desportiva, constante do fichário ou livro próprio;
VIII – registrar em livro próprio a entrada e saída de todos os processos e papeis;
IX – conceder vista, na Secretaria, às partes;
X – redigir expediente e notas oficiais;
XI – abrir e manter em dia os livros de ata das sessões, de distribuição e sorteio de processos, de carga e protocolo geral;
XII – expedir certidões nos autos e fornecê-las quando requeridas pelos interessados, após deferimento da Presidência do Tribunal;
XIII – afixar em local de fácil acesso (à porta) do Tribunal ou da sua Secretaria os editais de citação e intimação, promovendo, se for o caso, sua publicação no sítio eletrônico da entidade ou no órgão da imprensa escolhido como o oficial;
XIV – sistematizar as ementas das decisões do Tribunal e Comissões, organizando um repositório de leis, doutrinas e decisões sobre o futebol, em pastas adequadas ao uso por parte dos auditores;
XV – organizar mapas estatísticos dos julgamentos, com dados pertinentes ao número de processos julgados, relatores, número de punições e natureza das infrações;
XVI – organizar a pauta de julgamento do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
XVII – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Na distribuição serão observados os princípios de publicidade, sorteio e alternatividade, tendo este como referencia a antiguidade dos auditores.
Art. 28. Em casos excepcionais e tratando-se de recursos, o Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado, poderá autorizar a vista dos autos fora da Secretaria, pelo prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, mediante carga em livro próprio.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal funcionará no mesmo horário da entidade regional de administração do desporto, acrescendo os horários das sessões de julgamento, cujo expediente será limitado aos trabalhos dos julgamentos dos processos em pauta.
CAPÍTULO VI – DO DEFENSOR DATIVO
Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva nomeará pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo, devendo este possuir as mesmas condições exigidas para nomeação do Auditor e, preferencialmente, ser Advogado regular.
CAPÍTULO VII – DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 30. As sessões de julgamento serão divulgadas por editais afixados em local de fácil acesso (na porta) da Secretaria, no mural da Entidade regional de administração do desporto, além de publicados com antecedência mínima de 2(dois) dias no sítio eletrônico do TJDGO e, facultativamente, no sítio eletrônico da ENTIDADE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO – Entidade regional de administração do desporto.
Parágrafo único – Os editais, em se tratando de julgamento, inclusive dos recursos, explicitarão os feitos em pauta pela sua natureza e nome das partes envolvidas, com o que terá como regularmente, intimadas as partes e seus defensores.
Art. 31. As citações necessárias para o início do procedimento far-se-ão na forma estabelecida no artigo 45 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, aplicando-se às intimações, no que couber, os mesmos princípios processuais.
Art. 32. Na hora designada para o início da sessão, não havendo número legal de auditores, aguardar-se-á por 30(trinta) minutos. Escoado o tempo de tolerância e mantida a falta de número legal, os processos comporão a pauta da sessão que se seguir. Nesta hipótese, a intimação para julgamento dos respectivos processos poderá se fazer, no ato do adiamento, na pessoa da parte ou ao seu representante legal.
Art. 33. Na sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I – dos ofícios e requerimentos atinentes aos processos;
II – dos processos em pauta;
III – dos recursos em pauta.
Art. 34. De cada sessão, lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas as ocorrências e resultados do julgamento, observados os requisitos comuns.
CAPÍTULO VIII – DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 35. O Presidente do Tribunal, havendo número legal de auditores, dará início à sessão procedendo à distribuição dos processos para julgamento conforme pauta previamente estabelecida de acordo com a ordem numérica dos processos, à exceção dos procedimentos especiais e dos pedidos de preferência, que serão julgados antecipadamente.
Parágrafo único. As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, para preservar a ordem ou segurança, ou ainda, a privacidade quando a relevância do caso recomendar, determinar que a mesma seja secreta, garantida a presença da procuradoria, das partes e de seus defensores.
Art. 36. Nas sessões, o Presidente terá assento especial, o Procurador terá assento à direita e o Secretário à esquerda do Presidente, respectivamente.
Art. 37. Antes de aberta a sessão, os auditores deverão estar vestidos de beca e durante a sessão conservar-se-ão assentados na ordem acima estabelecida, que jamais poderá ser alterada.
Art. 38. As sessões de julgamento começarão no horário previamente definido em portaria expedida pela presidência do Tribunal, ouvidos os Auditores membros da instância judicante.
Art. 39. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando anotar as que forem indicadas para os devidos efeitos.
Art. 40. Antes do relatório, o Auditor Relator verificará se a citação foi feita corretamente, bem assim se certificará se foi juntado pela secretaria aos autos informações sobre os antecedentes dos denunciados.
Art. 41. Iniciado o julgamento do processo, deverá o Relator se certificar acerca da existência, ou não, de arguição de preliminar ou prejudicial, que haverão de ser julgadas em primeiro lugar, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão proferida em sede de preliminar.
Parágrafo único. Versando a tese preliminar sobre matéria suprível, o relator poderá propor que o julgamento se converta em diligencia. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, possuindo todos os Auditores, inclusive os que tiveram voto vencido na apreciação de matéria preliminar, direito a votar quanto à matéria principal.
Art. 42. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos Auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará palavra ao relator para proferir seu voto.
Art. 43. Após os votos do relator e do Vice – presidente, votarão por ordem de antiguidade os Auditores e, por último, o Presidente.
Art. 44. O Auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes a respeito da matéria em julgamento, inclusive para modificação do voto, contanto que o faça antes da proclamação do resultado.
Art. 45. Os Auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar, salvo no caso de impedimento.
Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.
Art. 46. Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos, ainda que ausentes aqueles que os proferiram, colhendo-se a seguir os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório, e, em seguida, os votos dos demais presentes em ordem sucessiva de antiguidade dos Auditores.
Art. 47. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação.
Art. 48. A lavratura de acórdão dependerá de pedido da parte interessada e/ou de determinação do Presidente.
Parágrafo único. Vencido o relator ou em casos excepcionais que o impossibilitem de lavrar o acórdão será este redigido pelo vencedor que se lhe seguir em ordem de antiguidade. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com as assinaturas do Presidente e do Relator.
Art. 49. Qualquer inexatidão material do acórdão devido a lapso manifesto ou erro material poderá ser corrigido por despacho do Relator, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 50. Os processos incluídos em pauta deverão estar na Secretaria na véspera da sessão, podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.
Art. 51. Se, até trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da sessão, não houver auditores em número legal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a ser realizada no mesmo dia.
Art. 52. A súmula ou certidão de julgamento será redigida e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 53. Cabe ao Presidente da Entidade regional de administração do desporto conhecer das decisões da Justiça Desportiva, para dar-lhes imediato cumprimento.
CAPÍTULO IX – DA CORREGEDORIA
Art. 54. À Corregedoria, com competência de fiscalização, orientação, inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, subordinada diretamente ao Tribunal de Justiça Desportiva, compete:
I – apurar, de ofício ou por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, irregularidades que digam respeito ao bom andamento das atividades do órgão judicante da Entidade regional de administração do desporto;
II – fiscalizar, de forma isolada ou em conjunto com a Procuradoria Geral, a elaboração das pautas das sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares, inclusive do sorteio dos auditores relatores;
III – preparar e chamar à ordem os autos de processos para julgamento, para sanar erros e irregularidades não passíveis de nulidade absoluta, proferindo os despachos ordinários;
IV – fiscalizar os serviços do Departamento de Árbitros e do Departamento Técnico Geral, nos assuntos de interesse do órgão judicante da Entidade regional de administração do desporto;
V – fiscalizar os atos e autos de processos bem como superintender os serviços administrativos dos órgãos judicantes do Tribunal; da Procuradoria e Secretaria, podendo delegar ao Vice-Presidente de cada Comissão Disciplinar as funções de corregedoria no âmbito da respectiva Comissão;
VI – promover palestras e cursos para árbitros, representantes de associações desportivas e atletas, sobre legislação desportiva, bem como debates sobre disciplina esportiva;
VII – requisitar informações e estabelecer prazo para as respostas, instruções e andamento dos processos do Tribunal de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares;
VIII – ingressar nas dependências dos filiados para apuração de faltas disciplinares e examinar documentos de interesse da Justiça Desportiva e fiscalizar o cumprimento das decisões dos órgãos judicantes do Tribunal;
IX – baixar provimentos.
CAPÍTULO X – DA ESCOLA GOIANA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 55. Funcionará no Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás a Escola Goiana de Justiça Desportiva – EGJUD – com a função de disseminar o estudo da legislação desportiva.
Art. 56. A Escola Goiana de Justiça Desportiva terá um Diretor e um Vice-Diretor, sendo que o diretor deverá obrigatoriamente ser auditor do Tribunal Pleno do TJDGO.
Art. 57. A Escola Goiana de Justiça Desportiva deverá sempre submeter previamente ao crivo do Pleno do TJDGO os projetos de cursos, seminários, palestras, artigos, revistas, sendo que, tais projetos deverão ser aprovados, por maioria simples.
Art. 58. Poderá a EGJD celebrar convênios e/ou parcerias com instituições de ensino superior visando melhorar suas condições de funcionamento e operacionalidade, assim como, realizar cursos itinerantes visando a propagação do direito desportivo.
CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 59. O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás poderá adotar a tramitação eletrônica dos processos ou apenas procedimento de julgamento eletrônico, com fundamento no parágrafo único, do art. 36 do CBJD, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Adotando a sistemática do processo eletrônico ou procedimento de julgamento eletrônico, o Tribunal, por seu Pleno, necessariamente deliberará acerca do procedimento para sua tramitação, baixando ato que a regulará.
Art. 60. Ainda que físico o processo, as sessões de julgamento poderão ocorrer de forma eletrônica (virtual), nos casos em que se mostre impossibilitada ou inviabilizada sua realização presencial, ou nos casos em que as partes se mostrarem concordes com sua realização nesta modalidade.
Parágrafo único. No último caso, as partes serão intimadas sobre a possibilidade da sessão de julgamento ser realizada de forma virtual, devendo manifestar sua concordância ou não, dentro do prazo assinalado. O silêncio será entendido como concordância. A discordância por escrito fará com que a sessão se realize de forma presencial.
CAPÍTULO XII – DA MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS
Art. 61. Institui-se, no Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás – TJD/GO, a MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA DESPORTIVA DE GOIÁS, destinada a homenagear pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
Art. 62. Poderá ser conferida a cada ano, na última sessão de julgamento do Pleno deste TJD, salvo quando o agraciado, por razões outras, não puder comparecer na sessão, ocasião que poderá ser entregue em outra data ou em outra cidade, valendo como mérito os relevantes serviços prestados à Justiça Desportiva de Goiás ou ao desporto regional.
Art. 63. A escolha dos homenageados, não excedendo a cinco (5) por ano, será procedida pelos auditores do Pleno, em sessão designada para este fim, por maioria simples.
Parágrafo único. Cada auditor do Pleno poderá sugerir um homenageado, que constará da lista em ordem alfabética a ser apresentada na sessão de escolha.
Art. 64. O homenageado será agraciado com uma medalha levando o brasão do TJD/GO, presa a uma fita com as cores preta e dourada e um diploma.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à defesa da disciplina e a moralidade do desporto.
Art. 66. A modificação ou reforma deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer dos Auditores do Tribunal de Justiça Desportiva e será discutida e votada com a presença mínima de 6(seis) Auditores, devendo o Procurador-Geral ser intimado da sessão que apreciará o pedido de modificação ou reforma do regimento, comparecendo o mesmo na sessão, terá direito a voz.
Parágrafo único. Tratando-se de reforma geral do Regimento Interno, deverá o projeto ser distribuído entre os Auditores do Tribunal, que terão dez (10) dias para exame e apresentação de emendas.
Art. 67. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas no CBJD.
Art. 68. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 69. O recurso voluntário contra decisão do órgão da Comissão Disciplinar poderá ser protocolado perante a instância superior, com direcionamento direto ao Presidente do órgão judicante competente para o julgamento, para o devido processamento, com as respectivas razões e a prova do pagamento dos emolumentos devidos, onde o seu Presidente fará análise prévia dos requisitos recursais, e sorteará relator se for o caso, de forma a dar maior praticidade aos artigos 138, 138–A e 138-B do CBJD.
Paragrafo único. No julgamento de Embargos de Declaração por ser o mesmo em mesa conforme artigo 152-A § 3º do CBJD não há necessidade de intimação das partes.
Art. 70. A transação disciplinar desportiva prevista na forma do CBJD, uma vez aceita pelo autor da infração, obrigatoriamente será submetida à apreciação de relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD/GO, para deliberação em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 71. Este Regimento e as suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aprovado em Sessão Virtual Administrativa do Tribunal Pleno do TJDGO, aos 15 dias do mês de Dezembro de 2020.
MILTON DE SOUZA BASTOS JUNIOR – Presidente
JULIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO – Vice Presidente
PEDRO RAFAEL M. MEIRELES
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES
EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
AURELINO IVO DIAS
ISAQUE LUSTOSA
ARLETE MESQUITA
LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA