TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017 – TJDGO.
Dispõe sobre alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol do Estado de Goiás – TJDGO, e dá outras providências.
O Tribunal Pleno do TJDGO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, com alterações introduzidas pela Lei n.º
9.981/00, Lei n.º 10.654/01, Lei n.º 10.672/03 e Lei 12.395/2011, tendo em vista
o disposto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, notadamente pela nova
redação dada ao referido diploma normativo pela Resolução n.º 29 do Conselho
Nacional do Esporte, publicada no D.O.U. em 31 de dezembro de 2009 e,
considerando a necessidade de novas adequações e alterações no Regimento
Interno aprovado pela Resolução Normativa 001, de 30 de Janeiro de 2012, e
a deliberação dos Auditores do Tribunal Pleno do TJDGO presentes nas sessões de 09.02.2017, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a publicação imediata das alterações do Regimento Interno aprovadas pelo Pleno do TJDGO na Sessão de 09.02.2017 e vigentes a partir daquela data.
Paragrafo único: As alterações encontram-se descritas no PARECER nº 001 elaborado pelo RELATOR nomeado para tanto e, ainda, em ATA respectiva.
Art. 2º – Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol do Estado de Goiás – TJDGO, após as alterações promovidas, cujo Anexo é
parte integrante desta Resolução Normativa.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga
quaisquer disposições em contrário.
Goiânia, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2017.
HALLAN DE SOUZA ROCHA
Presidente do TJDGO
ANEXO:
– REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO
FUTEBOL DO ESTADO DE GOIÁS.
REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO
|
ÍNDICE
Capítulo I – Da Organização do TJDGO – Artigos 1º a 11
Capítulo II – Da Competência do TJDGO – Artigos 12 a 15
Capítulo III – Dos Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal e das Comissões Disciplinares do TJDGO – Artigos 16 a 18
Capítulo IV – Dos Auditores e dos Substitutos – Artigos 19 a 26
Capítulo V – Do Secretário Geral – Artigos 27 a 28
Capítulo VI – Do Defensor Dativo – Artigo 29
Capítulo VII – Da Ordem dos Trabalhos – Artigos 30 a 34
Capítulo VIII – Da Sessão de Julgamento – Artigos 35 a 53
Capítulo IX – Da Corregedoria – Artigo 54
Capítulo X – Das Disposições Gerais – Artigos 55 a 61.
REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVO DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TJDGO
Art. 1º Este Regimento estabelece normas referentes ao processo disciplinar e aos
órgãos de direção, ao Tribunal Pleno, às Comissões Disciplinares e à Corregedoria
do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás – TJDGO, que tem
sua sede no município de Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado de
Goiás.
I – a entidade regional de administração do desporto;
II – as ligas regionais;
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções,
diretivos ou não, diretamente relacionados ao futebol, em entidades mencionadas
neste parágrafo, entre outros: dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou
membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto
que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas
naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas,
controladas ou coligadas.
I – ampla defesa;
II – celeridade;
III – contraditório;
IV – economia processual;
V – impessoalidade;
VI – independência;
VII – legalidade;
VIII – moralidade;
IX – motivação;
X – oficialidade;
XI – oralidade;
XII – proporcionalidade;
XIII – publicidade;
XIV – razoabilidade;
XV – devido processo legal;
XVI – tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro
competitione);
XVIII – espírito desportivo (fair play);
XIX – tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática
não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.
Art. 2º São órgãos do TJDGO, autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na
forma da lei:
I – O Tribunal Pleno;
II – As Comissões Disciplinares;
III – A Presidência e Vice-Presidência;
IV – A Secretaria Geral;
V – A Corregedoria
VI – A Ouvidoria Geral
Art. 3º O Tribunal Pleno do TJDGO compõe-se de 9 (nove) auditores efetivos,
sendo:
I – dois indicados pela entidade regional de administração do desporto – Federação Goiânia de Futebol – FGF;
II – dois indicados pelas agremiações que participam do Campeonato Goiano da 1º
Divisão;
III – dois advogados indicados pela OAB/GO – Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Goiás;
IV – um representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão regional de classe;
V – dois representantes dos atletas, indicados pelo Sindicato dos Atletas
Profissionais do Estado de Goiás.
Art. 4º Os Auditores do Tribunal Pleno do TJDGO indicados na forma do artigo
anterior e de conformidade com o que dispuser este Regimento, o Código Brasileiro
de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei nº 9.615/98, serão nomeados e tomarão posse
para um mandato de 4(quatro) anos perante o Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva, permitida apenas uma recondução.
Art. 5º Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais,
funcionarão perante o TJDGO, como primeiro grau de jurisdição, 03 (três)
Comissões Disciplinares ou quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma,
por cinco auditores efetivos e 1 suplente, todos de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do TJDGO.
§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos
membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por
qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente preparar lista com todos
os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
Art. 6º Para ser nomeado Auditor do TJDGO são necessárias as seguintes
condições:
Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação dos Auditores das
Comissões Disciplinares e dos Procuradores e respectivos substitutos.
Art. 7º O Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e um Vice-
Presidente, eleitos pela maioria simples e para o mandato de 2 (dois) anos
mediante votação secreta, entre os Auditores efetivos que constituem Tribunal de
Justiça Desportiva, permitida apenas 01 (uma) recondução.
Art. 8º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da
maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático
admitidas pelo CBJD.
Parágrafo único. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares
relacionadas no art. 170 do CBJD, prevalecerão, nos casos de empate na votação,
os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de
desempate ao Presidente.
Art. 9º Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente
assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato
a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.
Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o novo Presidente
terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta
(30) dias, com o fim de preencher o cargo da Vice-Presidência, que será exercida
até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-
Presidente.
Art. 10. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do
órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais
antigo, e a Vice- Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.
Art. 11. Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, funcionará a Procuradoria Geral
da Justiça Desportiva, chefiada pelo Procurador-Geral e, na sua falta, pelo
Procurador-Geral Substituto, nomeados pelo Presidente do TJDGO, aos quais se
aplicarão as mesmas incompatibilidades e impedimentos atribuídos aos Auditores.
§ 1º Junto a cada uma das Comissões Disciplinares, funcionará um Procurador.
§ 2º A Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva terá seu Regimento Interno
próprio nos termos do artigo 286-B do CBJD.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO TJD-GO
Art. 12. Compete ao Tribunal Pleno do TJDGO:
I – Processar e julgar originariamente:
II – Julgar, em grau de recurso:
III – Processar:
IV – Declarar a incompatibilidade, impedimento e suspeição dos Auditores e dos
seus substitutos;
V – Solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva a intervenção na Entidade
regional de administração do desporto, ou intervir em Liga ou Entidades de Prática
desportiva profissional ou não profissional jurisdicionada à Entidade regional de
administração do desporto, para assegurar a execução de decisões da Justiça
Desportiva;
VI – Conhecer e decidir dos (os) litígios desportivos disciplinares entre Entidades de
Prática Desportiva, entre dirigentes e estas, ou ainda entre atletas e estas
entidades;
VII – conhecer e decidir sobre medidas inominadas;
VIII – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
IX – Instaurar inquérito;
X – Requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matéria submetida
a sua apreciação;
XI – Expedir instruções às Comissões Disciplinares da Justiça Desportiva;
XII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – Estabelecer súmulas de sua jurisprudência dominante, que será aprovada por
dois terços (2/3) dos auditores do TJD;
XIV – Declarar a vacância de seus auditores e procuradores;
XV – Deliberar sobre casos omissos.
Art. 13. Compete às Comissões Disciplinares do TJDGO processar e julgar:
I – as entidades regionais de administração do desporto;
II – as ligas regionais;
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de
administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções,
diretivos ou não, diretamente relacionados ao futebol, como, entre outros,
dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão
técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto
que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas
naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas,
controladas ou coligadas;
VIII – – os dirigentes das entidades de prática desportiva, associações, agremiações
e ligas filiadas ou não à entidade de administração do desporto.
IX – julgar os processos relativos a todos os jogos, campeonatos e eventos
esportivos realizados pela Entidade regional de administração do desporto,
inclusive, os processos relativos a jogos amistosos, campeonatos de associações
desportivas pertencentes às divisões profissionais e não profissionais.
Art. 14. Compete ao auditor:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência
mínima de vinte minutos (20), quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste
Regimento, do CBJD, e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos
ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse
do desporto, fundamentando a sua decisão.
Art. 15. O auditor para ter acesso a todas as dependências do local, seja público
ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do
órgão judicante, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou
equivalente, somente será garantido se informado à entidade mandante da partida
com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser
formalizada por qualquer meio de comunicação (e-mail, fac-símile ou outro) à
Secretaria Geral do Tribunal que, por sua vez, expedirá oficio à entidade mandante,
observando o prazo legal.
CAPÍTULO III – DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL E
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES DO TJDGO
Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva além das
atribuições conferidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
I – zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas
decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao
Presidente da entidade indicante;
IV – determinar sindicância e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal admitido
recurso da defesa ao Pleno;
V – sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno, inclusive
de impugnação de partida, mandado de garantia, reabilitação, Dopagem e revisão;
VI – determinar de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte
interessada, a abertura de inquérito e sortear auditor processante;
VII – apresentar ao Presidente da Entidade regional de administração do desporto,
até o dia dez (10) de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;
VIII – exigir da entidade de administração o repasse das despesas correntes e dos
custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
IX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa
função a qualquer dos seus auditores;
X – designar dia e hora para sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal e
dirigir os trabalhos;
XI – dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, ao
procurador geral e procuradores das Comissões Disciplinares, após escolha e
nomeação do Tribunal Pleno;
XII – votar, na forma do art. 127 do CBJD, sendo lhe atribuído nos casos de
empate ocorridos no Tribunal Pleno, o voto de desempate, salvo quando se tratar
de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art.170 do CBJD,
caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se,
neste caso, a pena de multa mais branda do que a de suspensão;
XIII – receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos
provenientes da instância imediatamente inferior;
XIV – converter, a seu critério, em medida de interesse social a pena de suspensão
por partida quando esta não puder ser cumprida na mesma competição, desde que
requerido pelo punido;
XV – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o
cumprimento de metade da pena de suspensão por prazo mediante a execução de
atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura,
educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio
ambiente;
XVI – permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o
cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social
que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços
comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas
pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido;
XVII – conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de
dano irreparável e desde que se convença da verossimilhança da alegação, nos
casos das medidas inominadas do Art. 119 do CBJD;
XVIII – conceder ou negar suspensão preventiva nas hipóteses do art.35 do CBJD;
XIX – decidir quanto à indicação do órgão da imprensa que será considerado oficial
para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva, e dar
publicidade aos atos e decisões prolatados , podendo, em face do princípio da
celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a
Internet;
XX – baixar portarias e provimentos de interesse dos órgãos do Tribunal de Justiça
Desportiva, inclusive os enunciados baixados pelo STJD de vinculação obrigatória, e
praticar quaisquer outros atos de administração;
XXI – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das
Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
XXII – dar posse aos auditores e procuradores para atuar como substitutos nas
eventuais ausências e licenças dos titulares, escolhidos e nomeados pelo Pleno do
Tribunal, na forma do procedimento adotado pelo CBJD;
XXIII – determinar períodos de recesso do Tribunal;
XXIV – criar comissões especiais e designar auditores para cumprimento de funções
específicas de interesse do Tribunal;
XXV – Estabelecer política de difusão do direito desportivo aos membros do
Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente nas competições,
visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e
definitivamente quando da vacância da Presidência;
II – exercer as funções de Corregedor do Tribunal; e
III – cooperar com a Presidência no cumprimento da política de difusão do direito
desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou
indiretamente das competições vinculadas à Entidade regional de administração do
desporto, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de
infrações.
Art.18. Aplicam-se aos Presidentes das Comissões Disciplinares, no que for
compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, do CBJD e
aos Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I. do CBJD.
Parágrafo Único. No caso de vacância do Presidente e/ou do Vice-Presidente das
Comissões Disciplinares, aplicar-se-á as regras definidas nos artigos 9º, 10º e
respectivos parágrafos, deste Regimento.
CAPÍTULO IV – DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 19. O Presidente do Tribunal dará posse aos auditores:
I – do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente ao recebimento da indicação
pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo;
II – das Comissões Disciplinares na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo
contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno.
Art. 20. O mandato dos auditores terá duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. É vedada a permanência de auditor que por mais de uma
recondução venha ultrapassar 08(oito) anos de mandato em cada grau de
jurisdição ou instância do TJD, devendo cumprir interstício de um mandato de
04(quatro) anos fora do último órgão jurisdicional a que estava vinculado.
Art. 21. A antiguidade dos Auditores conta-se da data da posse. No caso de haver
auditores empossados no mesmo dia, considerar-se-á mais antigo o auditor que
tiver maior numero de mandatos e, se persistir o empate, considerar-se-á mais
antigo o Auditor mais idoso.
Art. 22. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I – pela morte ou renúncia;
II – pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo justo motivo
para as ausências, assim consideradas pelo Tribunal Pleno;
III – pela incompatibilidade, que ocorrerá nos seguintes casos:
IV – pelo não atingimento da pontuação média no período do estagio probatório.
Art. 23. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo
tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do
Tribunal, na forma prevista no CBJD.
Art. 24. Ocorrendo licença ou vacância do cargo de auditor, o Presidente do
Tribunal, no prazo de cinco (5) dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante
competente para preenchê-la, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a
penalidade prevista no CBJD.
Art. 25. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma
Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou
descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho,
sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.
Art. 26. O auditor fica impedido de atuar no processo:
I – quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista,
empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando se manifestar, por qualquer forma, sobre a causa;
III – quando for parte.
CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 27. Compete ao secretário geral além das atribuições previstas no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva, e especialmente:
I – dirigir os trabalhos da Secretaria;
II – cumprir, fazer cumprir e dar a devida publicidade às decisões, determinações e
instruções do Tribunal e auditores pertinentes ao serviço;
III – autuar, lavrar termos e encaminhar processos;
IV – numerar e rubricar todas as folhas dos autos, fazendo constar, em notas
datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros;
V – secretariar as sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
VI – solicitar dos órgãos da Federação Goiana as informações necessárias à
instrução dos processos;
VII – juntar aos processos, após oferecimento da denuncia, as informações
minuciosas sobre os antecedentes do denunciado, inclusive se o mesmo já foi
beneficiado pela transação disciplinar desportiva, constante do fichário ou livro
próprio;
VIII – registrar em livro próprio a entrada e saída de todos os processos e papeis;
IX – conceder vista, na Secretaria, às partes;
X – redigir expediente e notas oficiais;
XI – abrir e manter em dia os livros de ata das sessões, de distribuição e sorteio de
processos, de carga e protocolo geral;
XII – expedir certidões nos autos e fornecê-las quando requeridas pelos
interessados, após deferimento da Presidência do Tribunal;
XIII – afixar em local de fácil acesso (à porta) do Tribunal ou da sua Secretaria os
editais de citação e intimação, promovendo, se for o caso, sua publicação no sítio
eletrônico da entidade ou no órgão da imprensa escolhido como o oficial;
XIV – sistematizar as ementas das decisões do Tribunal e Comissões, organizando
um repositório de leis, doutrinas e decisões sobre o futebol, em pastas adequadas
ao uso por parte dos auditores;
XV – organizar mapas estatísticos dos julgamentos, com dados pertinentes ao
numero de processos julgados, relatores, numero de punições e natureza das
infrações;
XVI – organizar a pauta de julgamento do Tribunal e das Comissões Disciplinares;
XVII – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do
Tribunal.
Parágrafo único. Na distribuição serão observados os princípios de publicidade,
sorteio e alternatividade, tendo este como referencia a antiguidade dos auditores.
Art. 28. Em casos excepcionais e tratando-se de recursos, o Presidente do
Tribunal, a requerimento do interessado, poderá autorizar a vista dos autos fora da
Secretaria, pelo prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, mediante carga em
livro próprio.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal funcionará no mesmo horário da
ENTIDADE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO –Entidade regional de administração do desporto, acrescendo os horários das sessões de julgamento, cujo expediente será limitado aos trabalhos dos julgamentos dos processos em pauta.
CAPÍTULO VI – DO DEFENSOR DATIVO
Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva nomeará pessoas maiores e
capazes para o exercício da função de defensor dativo, devendo este possuir as
mesmas condições exigidas para nomeação do Auditor e, preferencialmente, ser
Advogado regular.
CAPÍTULO VII – DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 30. As sessões de julgamento serão divulgadas por editais afixados em local
de fácil acesso (na porta) da Secretaria, no mural da Entidade regional de
administração do desporto, além de publicados com antecedência mínima de
2(dois) dias no sítio eletrônico do TJDGO e, facultativamente, no sítio eletrônico da ENTIDADE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO – Entidade regional de administração do desporto.
Parágrafo único – Os editais, em se tratando de julgamento, inclusive dos recursos,
explicitarão os feitos em pauta pela sua natureza e nome das partes envolvidas,
com o que terá como regularmente, intimadas as partes e seus defensores.
Art. 31. As citações necessárias para o inicio do procedimento far-se-ão na forma
estabelecida no artigo 45 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
aplicando-se às intimações, no que couber, os mesmos princípios processuais.
Art. 32. Na hora designada para o inicio da sessão, não havendo numero legal de
auditores, aguardar-se-á por 30(trinta) minutos. Escoado o tempo de tolerância e
mantida a falta de numero legal, os processos comporão a pauta da sessão que se
seguir. Nesta hipótese, a intimação para julgamento dos respectivos processos
poderá se fazer, no ato do adiamento, na pessoa da parte ou ao seu representante
legal.
Art. 33. Na sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I – dos ofícios e requerimentos atinentes aos processos;
II – dos processos em pauta;
III – dos recursos em pauta.
Art. 34. De cada sessão, lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas
as ocorrências e resultados do julgamento, observados os requisitos comuns.
CAPÍTULO VIII – DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 35. O Presidente do Tribunal, havendo número legal de auditores, dará início à
sessão procedendo à distribuição dos processos para julgamento conforme pauta
previamente estabelecida de acordo com a ordem numérica dos processos, à
exceção dos procedimentos especiais e dos pedidos de preferência, que serão
julgados antecipadamente.
Parágrafo único. As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente,
para preservar a ordem ou segurança, ou ainda, a privacidade quando a relevância
do caso recomendar, determinar que a mesma seja secreta, garantida a presença
da procuradoria, das partes e de seus defensores.
Art. 36. Nas sessões, o Presidente terá assento especial, o Procurador terá assento
à direita e o Secretário à esquerda do Presidente, respectivamente.
§1º O Auditor mais antigo ocupará a primeira cadeira à direita da plenária; o
Auditor mais antigo na ordem imediata decrescente ocupará a primeira cadeira à
esquerda e assim sucessivamente, na ordem de antiguidade.
§2º Para se aferir a ordem de classificação de Auditor mais antigo, levar-se-á em
consideração a data de ingresso do mesmo na qualidade de Auditor na referida
instância judicante.
Art. 37. Antes de aberta a sessão, os auditores deverão estar vestidos de beca e
durante a sessão conservar-se-ão assentados na ordem acima estabelecida, que
jamais poderá ser alterada.
Art. 38. As sessões de julgamento começarão no horário previamente definido em
portaria expedida pela presidência do Tribunal, ouvidos os Auditores membros da
instância judicante.
Art. 39. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator o Presidente indagará
das partes se têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando anotar as
que forem indicadas para os devidos efeitos.
Art. 40. Antes do relatório, o Auditor Relator verificará se a citação foi feita
corretamente, bem assim se certificará se foi juntado pela secretaria aos autos
informações sobre os antecedentes dos denunciados.
Art. 41. Iniciado o julgamento do processo, deverá o Relator se certificar acerca da
existência, ou não, de arguição de preliminar ou prejudicial, que haverão de ser
julgadas em primeiro lugar, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a
decisão proferida em sede de preliminar.
Parágrafo único. Versando a tese preliminar sobre matéria suprível, o relator
poderá propor que o julgamento se converta em diligencia. Rejeitada a preliminar
ou a prejudicial ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito,
entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, possuindo todos os
Auditores, inclusive os que tiveram voto vencido na apreciação de matéria
preliminar, direito a votar quanto à matéria principal.
Art. 42. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos Auditores se estão em
condições de votar e, no caso afirmativo, dará palavra ao relator para proferir seu
voto.
Art. 43. Após os votos do relator e do Vice – presidente, votarão por ordem de
antiguidade os Auditores e, por ultimo, o Presidente.
Art. 44. O Auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes a
respeito da matéria em julgamento, inclusive para modificação do voto, contanto
que o faça antes da proclamação do resultado.
Art. 45. Os Auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão
obrigados a votar, salvo no caso de impedimento.
Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.
Art. 46. Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos já
proferidos, ainda que ausentes aqueles que os proferiram, colhendo-se a seguir os
votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório, e, em
seguida, os votos dos demais presentes em ordem sucessiva de antiguidade dos
Auditores.
§1º Após a tomada de votos, na forma especificada, caso não haja quorum para
decisão, o Presidente do órgão judicante poderá determinar a repetição do
relatório, colhendo, a seguir, os votos dos demais auditores.
Art. 47. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos
imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de
seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de
julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória cujos efeitos produzir-se-ão
a partir do dia seguinte à proclamação.
Art. 48. A lavratura de acórdão dependerá de pedido da parte interessada e/ou de
determinação do Presidente.
Parágrafo único. Vencido o relator ou em casos excepcionais que o impossibilitem
de lavrar o acórdão será este redigido pelo vencedor que se lhe seguir em ordem
de antiguidade. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e
será autenticado com as assinaturas do Presidente e do Relator.
Art. 49. Qualquer inexatidão material do acórdão devido a lapso manifesto ou erro
material poderá ser corrigido por despacho do Relator, de oficio ou a requerimento
de qualquer das partes.
Art. 50. Os processos incluídos em pauta deverão estar na Secretaria na véspera
da sessão, podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.
Art. 51. Se, até trinta (30) minutos após a hora marcada para o inicio da sessão,
não houver auditores em numero legal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes
que a solicitarem o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a ser
realizada no mesmo dia.
Art. 52. A súmula ou certidão de julgamento será redigida e assinada pelo
Presidente e pelo Secretário.
Art. 53. Cabe ao Presidente da Entidade regional de administração do desporto
conhecer das decisões da Justiça Desportiva, para dar-lhes imediato cumprimento.
CAPÍTULO IX – DA CORREGEDORIA
Art. 54. À Corregedoria, com competência de fiscalização, orientação,
inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, subordinada diretamente ao
Tribunal de Justiça Desportiva, compete:
I – apurar, de ofício ou por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva, irregularidades que digam respeito ao bom andamento das atividades
do órgão judicante da Entidade regional de administração do desporto;
II – fiscalizar, de forma isolada ou em conjunto com a Procuradoria Geral, a
elaboração das pautas das sessões do Tribunal e das Comissões Disciplinares,
inclusive do sorteio dos auditores relatores;
III – preparar e chamar à ordem os autos de processos para julgamento, para
sanar erros e irregularidades não passíveis de nulidade absoluta, proferindo os
despachos ordinários;
IV – fiscalizar os serviços do Departamento de Árbitros e do Departamento Técnico
Geral, nos assuntos de interesse do órgão judicante da Entidade regional de
administração do desporto;
V – fiscalizar os atos e autos de processos bem como superintender os serviços
administrativos dos órgãos judicantes do Tribunal; da Procuradoria e Secretaria,
podendo delegar ao Vice-Presidente de cada Comissão Disciplinar as funções de
corregedoria no âmbito da respectiva Comissão;
VI – promover palestras e cursos para árbitros, representantes de associações
desportivas e atletas, sobre legislação desportiva, bem como debates sobre
disciplina esportiva;
VII – requisitar informações e estabelecer prazo para as respostas, instruções e
andamento dos processos do Tribunal de Justiça Desportiva e Comissões
Disciplinares;
VIII – ingressar nas dependências dos filiados para apuração de faltas disciplinares
e examinar documentos de interesse da Justiça Desportiva e fiscalizar o
cumprimento das decisões dos órgãos judicantes do Tribunal;
IX – baixar provimentos.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à
defesa da disciplina e a moralidade do desporto.
Art. 56. A modificação ou reforma deste Regimento poderá ser feita por proposta
escrita de qualquer dos Auditores do Tribunal de Justiça Desportiva e será discutida
e votada com a presença mínima de 6(seis) Auditores, devendo o Procurador-Geral ser intimado da sessão que apreciará o pedido de modificação ou reforma do regimento, comparecendo o mesmo na sessão, terá direito a voz.
Parágrafo único. Tratando-se de reforma geral do Regimento Interno, deverá o
projeto ser distribuído entre os Auditores do Tribunal, que terão dez (10) dias para
exame e apresentação de emendas.
Art. 57. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam
mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas no CBJD.
Art. 58. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente ad referendum do
Tribunal Pleno.
Art. 59. O recurso voluntário contra decisão do órgão da Comissão Disciplinar
poderá ser protocolado perante a instância superior, com direcionamento direto ao
Presidente do órgão judicante competente para o julgamento, para o devido
processamento, com as respectivas razões e a prova do pagamento dos
emolumentos devidos, onde o seu Presidente fará análise prévia
dos requisitos recursais, e sorteará relator se for o caso, de forma a dar maior
praticidade aos artigos 138, 138–A e 138-B do CBJD.
Paragrafo único – No julgamento de Embargos de Declaração por ser o mesmo em mesa conforme artigo 152-A § 3º do CBJD não há necessidade de intimação das partes.
Art. 60. A transação disciplinar desportiva prevista na forma do CBJD, uma vez
aceita pelo autor da infração, obrigatoriamente será submetida à apreciação de
relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD/GO, para
deliberação em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 61. Este Regimento e as suas alterações entram em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aprovado em Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do TJDGO, NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste, Goiânia/GO, aos (09) dias do mês de fevereiro de 2017 (09.02.2017).
HALLAN DE SOUZA ROCHA
Presidente do TJDGO
GUILHERME BENTZEN
Procurador Geral do TJDGO
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES (Relator)
Auditor do Tribunal Pleno do TJDGO
MILTON BASTOS DE SOUSA JUNIOR (Revisor)
Auditor do Tribunal Pleno do TJDGO
ADEMIR MARTINS FONTES
Auditor do Tribunal Pleno do TJDGO
JULIO CESAR MEIRELLES
Auditor do Tribunal Pleno do TJDGO
PEDRO RAFAEL M. MEIRELES
Auditor do Tribunal Pleno do TJDGO
MARCELO PAES SANDRÉ
Ouvidor Geral
ADALBERTO GRECCO
Secretário Geral do TJDGO