Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 02/12/2019

27/11/2019

PAUTA DE JULGAMENTO –080/19

TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á ordinariamente, no dia 02 de dezembro de 2019 ás 09:00 hs, NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste.

                        INDICIADOS DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 281/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              ATLÉTICO CLUBE RIOVERDENSE  X  SANTA HELENA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 16 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. MARCUS VINICIUS M. VIEIRA

Relator:         Dr. ISAQUE LUSTOSA

Indiciado: ATLÉTICO CLUBE RIOVERDENSE, entidade de prática desportiva, como incurso nas disposições infracionais dos artigos 191, 206 e 211 do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, não efetuou o pagamento das despesas da partida no valor de R$ 2.138,00, e ainda foi informado que a partida tece seu início com 18 minutos de atraso devido não ter ambulância e policiamento no estádio.

 

 

Processo 282/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              UMUARAMA ESPORTE CLUBE   X   MINEIROS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 16 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. MARCUS VINICIUS M. VIEIRA

Relator:         Dr. BRENO PIRES BORGES

Indiciado: UMUARAMA ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, como incurso nas disposições infracionais dos artigos 191, do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, não efetuou o pagamento completo das despesas da partida no  total de r$ 2.741,40 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos ) foram pagas parcialmente à FGF no valor R$ 1.267,50 (um mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) restando a ser pago o valor R$ 1.473,90 ( um mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos ).

Processo 283/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              RAÇA S.B.  X   A S E E V

Data:              Goiânia, 18 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. ALCIDES ALVES CASTILHO JÚNIOR

Relator:         Dr. LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA

Indiciado: JOHN CLEYTON MORAIS SANTOS, atleta não profissional, camisa nº 4 do RAÇA S.B. como incurso na disposição infracional do artigo 250 do CBJD, por ter conforme relato em súmula “Por impedir com mão deliberada um gol da equipe adversária.

 

 

 

 

Processo 284/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              UMUARAMA ESPORTE CLUBE   X  ATLÉTICO CLUBE RIOVERDENSE

Data:              Goiânia, 19 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. JOHNATHAN J.D.SILVA OLIVEIRA

Relator:         Dr. JOSÉ DIVINO DE MORAES

Indiciado: DOUGLAS FIRMINO DA SILVA, camisa nº 01, atleta profissional da equipe ATLÉTICO CLUBE RIOVERDENSE, como incurso na disposição infracional do artigo 258, § 2º, II do CBJD;  com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados, assistente n° II, conforme narrado na súmula: “POR, APÓS UM LATERAL CONTRA A SUA EQUIPE O MESMO OFENDEU O ASSISTENTE II O SR. YGOR MONTEIRO, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS EM ALTO E BOM SOM PRA TODOS OUVIREM “VAI TOMAR NO SEU CU ,FILHO DA PUTA, VOCÊ E MUITO RUIM, SEU BURRO”, APÓS A EXPULSÃO O MESMO DEIXOU O CAMPO NORMALMENTE.”

UMUARAMA ESPORTE CLUBE, associação esportiva, como incurso na disposição infracional do artigo 191, III do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados; “INFORMO QUE FICOU FALTANDO R$1812,00(UM MIL OITOCENTOS E DOZE REAIS) REFERENTE AS DESPESAS DO JOGO. INFORMO QUE O MÉDICO DA EQUIPE UMUARAMA E.C O SR. FERNANDO CORREIA ALBUQUERQUE, CRM 567160 GO, TRABALHOU NA PARTIDA POREM NÃO CONSTAVA NA RELAÇÃO DE JOGO

Processo 285/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              ASSOC.ATL. RIOVERDENSE  X  SANTA HELENA ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 19 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. JOHNATHAN J.D.SILVA OLIVEIRA

Relator:         Dr.  ISAQUE LUSTOSA

Indiciado: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA RIOVERDENSE, associação esportiva, como incurso na disposição infracional do artigo 191, III do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados;“INFORMO QUE REFERENTE ÁS DESPESAS DO JOGO NO TOTAL DE R$ 2.610,55 FOI PAGO PARCIALMENTE À FGF, O VALOR DE R$ 1.055,00, RESTANDO Á SER PAGO TOTAL DE R$ 1.555,55.”

Processo 286/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO- 2019

Jogo:              UNIÃO ESPORTIVA INHUMAS  X  INHUMAS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 20 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. JOHNATHAN J.D.SILVA OLIVEIRA

Relator:         Dr. BRENO PIRES BORGES

Indiciado: UNIÃO ESPORTIVA INHUMAS, associação esportiva, como incurso na disposição infracional do artigo 191, III do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados, “INFORMO QUE A EQUIPE DO UNIÃO ESPORTIVA INHUMAS NÃO REALIZOU PRÉ-ESCALA DE SUA EQUIPE NO SITE ANTES DA PARTIDA, SENDO REALIZADO PELA EQUIPE DE ARBITRAGEM. INFORMO QUE A EQUIPE DO UNIÃO ESPORTIVA INHUMAS NÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS TAXAS REFERENTE AS DESPESAS DO JOGO, FALTANDO PAGAR O VALOR DE R$ 851,15.

 

Processo 287/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 1ª DIV.- 2019

Jogo:              TRINDADE ATLÉTICO CLUBE  X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 18 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. JOHNATHAN J.D.SILVA OLIVEIRA

Relator:         Dr. LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA

Indiciado: IGOR OLIVEIRA DA SILVA, camisa nº 09, atleta não profissional da equipe TRINDADE ATLÉTICO CLUBE, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A, § 1º, II do CBJD; com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados; EXPULSEI COM VERMELHO DIRETO O JOGADOR N9 SR.IGOR OLIVEIRA DA SILVA DA EQUIPE DO TRINDADE, POR APÓS UMA DISPUTA DE BOLA CHUTAR AS PERNAS DE SEU ADVERSÁRIO DE N3 SR. VANDERLEI RIBEIRO CORREIA FILHO QUE SE ENCONTRAVA JÁ NO CHÃO E A BOLA JÁ NÃOESTAVA MAIS EM DISPUTA. FATO OCORRIDO NO CIRCULO CENTRAL.”

 

CAIO CESAR BORGES DE OLIVEIRA, camisa nº 20, atleta não profissional da equipe GOIÁS ESPORTE CLUBE, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A, § 1º, II do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados;  “EXPULSEI DE FORMA DIRETA O SR.CAIO CESAR BORGES DE OLIVEIRA N° 20 DA EQUIPE DO GOIÁS, POR NA SEQUÊNCIA DO MESMO LANCE DA EXPULSÃO DO ATLETA DE NUMERO 9 DO TRINDADE, DAR UM EMPURRÃO E UM CHUTE NO JOGADOR N9 SR- IGOR OLIVEIRA SILVA DA EQUIPE DO TRINDADE, OS DOIS JOGADORES SAÍRAM SEM RESISTÊNCIA. NENHUM JOGADOR PRECISOU SER ATENDIDO. FATO OCORRIDO NO CIRCULO CENTRAL DO CAMPO.”

Processo 288/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 2ª DIV.- 2019

Jogo:              A E CANEDENSE   X   PIRES DO RIO FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 18 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. JOHNATHAN J.D.SILVA OLIVEIRA

Relator:         Dr. JOSÉ DIVINO DE MORAES

Indiciado: VICTOR RODRIGUES TAVARES, camisa nº 09, atleta não profissional da equipe AGREMIACÁO ESPORTIVA CANEDENSE, como incurso na disposição infracional do artigo 254, § 2 do CBJD; com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados; “AOS 5´ DO 2º TEMPO LEVOU O 1º CARTÃO AMARELO, POR NÃO RESPEITAR A DISTÂNCIA EXIGIDA PARA O REINÍCIO DO JOGO E AOS 31´ CALÇOU POR TRÁS DE FORMA TEMERÁRIA O ADVERSÁRIO DE Nº 11, SR. JADSON DE ARAÚJO SANTOS JOGANDO-O AO SOLO. O MESMO RECEBEU ATENDIMENTO E CONTINUOU NA PARTIDA, O ATLETA EXPULSO SAIU SEM MAIORES PROBLEMAS.”

VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA DIAS, camisa nº 19, atleta não profissional da equipe PIRES DO RIO FUTEBOL CLUBE, como incurso na disposição infracional do artigo 258, §2º, II, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados; “O JOGADOR SUBSTITUTO QUE SE ENCONTRAVA NA ÁREA TÉCNICA COMETEU CONDUTA VIOLENTA, ARREMESSANDO UM SQUEEZE CHEIO DE ÁGUA NA DIREÇÃO DO ÁRBITRO APÓS A MARCAÇÃO DE UMA FALTA A FAVOR DE SUA EQUIPE.”

Processo 289/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 2ª DIV.- 2019

Jogo:              ITUMBIARA ESPORTE CLUBE  X  UNIÃO ESPORTIVA INHUMAS

Data:              Goiânia, 18 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. MARCUS VINICIUS M. VIEIRA

Relator:         Dr. ISAQUE LUSTOSA

Indiciado: ITUMBIARA ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, como incurso nas disposições infracionais dos artigos 211 e 213 do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado deixou de manter o local do evento sem a infraestrutura adequada, ocorrendo assim invasões no campo de jogo por pessoas que não deveriam estar ali “Após o término do Primeiro tempo, um Senhor adentrou no campo de jogo sem autorização da arbitragem veio em direção do quarteto do jogo e se identificou como Diretor do clube dizendo as seguintes palavras: ´vamos apitar direito vocês estão atrapalhando o jogo´. O mesmo foi informado que estava expulso. Após o término da partida o indivíduo citado acima foi identificado como ´Fabio ` (Dirigente da equipe do Itumbiara EC), que quando o quarteto de arbitragem dirigia para o vestiário, o Sr Fabio ficou apontando dedo, batendo palmas e ofendendo dizendo: Seus bandidos, vieram para roubar mesmo, bando de safado, estão de parabéns, o que queriam vocês conseguiram, quero ver me relatar, meu nome não está em lugar nenhum.”

 

FÁBIO MARQUES DE ARAUJO, diretor da equipe Itumbiara Esporte Clube, como incurso nas disposições infracionais dos artigos 243-F e 258-B do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado invadiu o campo de jogo, foi expulso e ofendeu a equipe de arbitragem. ‘’Após o término do Primeiro tempo, um Senhor adentrou no campo de jogo sem autorização da arbitragem veio em direção do quarteto do jogo e se identificou como Diretor do clube dizendo as seguintes palavras: ´vamos apitar direito vocês estão atrapalhando o jogo´. O mesmo foi informado que estava expulso. Após o término da partida o indivíduo citado acima foi identificado como ´Fabio ` (Dirigente da equipe do Itumbiara EC), que quando o quarteto de arbitragem dirigia para o vestiário, o Sr Fabio ficou apontando dedo, batendo palmas e ofendendo dizendo: Seus bandidos, vieram para roubar mesmo, bando de safado, estão de parabéns, o que queriam vocês conseguiram, quero ver me relatar, meu nome não está em lugar nenhum.”

 

GLAUBER CHRISOSTOMO FIGUEIREDO, atleta de nº10 da equipe Itumbiara Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso diretamente por ter pegado o pescoço e empurrar um jogador adversário (Salientando que na expulsão do jogador da equipe adversária, o árbitro descreve que o jogador revidou as agressões, configurando assim como agressão o ato deste denunciado). O atleta em questão saiu sem problemas do campo após a expulsão.

 

CLEITON LIMA DA SILVA, atleta de nº 7 da equipe União Esporte Inhumas, como incurso na disposição infracional do artigo 254-A do CBJD, pois conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso com cartão vermelho direto por ter revidado as agressões com empurrões e dando um pontapé no adversário. O Atleta expulso saiu de campo sem problemas.

 

Processo 290/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ª DIV.- 2019

Jogo:              RAÇA SPORT BRAZIL   X   TRINDADE ATLÉTICO CLUBE

Data:              Goiânia, 15 de OUTUBRO de 2019         

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator:         Dr. BRENO PIRES BORGES

Indiciado: MICHEL PLATINNY JOSÉ DA SILVA, atleta não-profissional, camisa nº 20 do Raça Sport Brazil, como incurso na disposição infracional do artigo 250 e 258 § 2º II, parágrafo 1ª, II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, que o levou a expulsão aos 35 minutos do 2º tempo: “INFORMO QUE, O ATLETA, CAMISA Nº 20, DA EQUIPE DO RAÇA SPORT BRAZIL, O SR.: MICHELPLATINNY JOSÉ DA SILVA, AOS 35 MINUTOS DE JOGO DO 2º TEMPO, RECEBEU O SEGUNDO CARTÃO AMARELO, POR PRÁTICA DE ATITUDE ANTIDESPORTIVA, COM A BOLA FORA DE JOGO. MOSTRANDO FALTA DE RESPEITO AO JOGO. ONDE, APÓS A SAÍDA DA BOLA E A MARCAÇÃO DE UM LATERAL PARA A EQUIPE MANDANTE, O SR.: MICHEL PLATINNY, PEGOU A BOLA PARA EXECUTAR A COBRANÇA DO LATERAL, E NESTE MOMENTO O ATLETA ADVERSÁRIO, CAMISA Nº 02,DA EQUIPE DO TRINDADE, O SR.: ADELINO RODRIGUES PIRES NETO, PASSOU LATERALMENTE (DO LADO) DO SR.: MICHEL PLATINNY J. DA SILVA, O QUAL DESFERIU UM EMPURRÃO NO SENHOR ADELINO RODRIGUES, JOGANDO O MESMO NO CHÃO. E DIANTE DE TAL FATO, FOI APLICADO O SEGUNDO CARTÃO AMARELO E CONSEQUENTEMENTE O CARTÃO VERMELHO.”, conforme relato do árbitro. Também, denuncio o atleta como incurso na disposição infracional do artigo 258, parágrafo 2º, II, do CBJD, por em ato contínuo a expulsão, ser autor dos seguintes fatos: “INFORMO QUE O ATLETA, CAMISA NÚMERO 20, DA EQUIPE DO RAÇA SPORT BRAZIL, O SENHOR: MICHEL PLATINNY JOSÉ DA SILVA, QUE APÓS A SUA EXPULSÃO DO CAMPO DE JOGO (POR RAZÃO JÁ MENCIONADA NO CAMPO DAS PENALIDADES), O MESMO SE DIRIGIU A MIM, DIZENDO EM VOZ ALTA, O SEGUINTE: “VOCÊ NÃO GOSTOU DE MIM…. NÃO FOI COM MINHA CARA”.  REPETINDO TAL FRASE POR DIVERSAS VEZES. APOS, JÁ NA SAÍDA DO CAMPO DE JOGO, O MESMO, VISIVELMENTE, MUITO ALTERADO, DESFERIU UM CHUTE NO MASTRO QUE FIXA A BANDEIRA DE CANTO NO CAMPO DE JOGO, ONDE A MESMA CHEGOU A SAIR DO LOCAL FIXADO, CAINDO NO CHÃO, APÓS ELE MESMO, PEGOU A MESMA NO CHÃO E COLOCOU NO LOCAL DEVIDO. SAINDO ASSIM DO CAMPO DE JOGO, PORÉM PERMANECENDO NAS IMEDIAÇÕES DO CAMPO (ENCOSTADO NO ALAMBRADO) E POR ALGUMAS VEZES, EU OUVI E VISUALIZEI, SEMPRE QUANDO ERA MARCADO ALGUMA INFRAÇÃO CONTRA A EQUIPE DELE, ELE DIZENDO: “AGORA VOCÊ MARCA NÉ, AGORA VOCÊ MARCA”. INFORMO MAIS QUE, O ATLETA CAMISA Nº 02, O SENHOR: ADELINO RODRIGUES P. NETO, DA EQUIPE DO TRINDADE ATLÉTICO CLUBE, NÃO NECESSITOU DE ATENDIMENTO, LEVANTOU DO CHÃO APÓS O EMPURRÃO E CONTINUOU NO JOGO. NADA MAIS A DECLARAR.”,

 

RAÇA SPORT BRAZIL, agremiação esportiva de futebol profissional, como incurso na disposição infracional do artigo 191, III, do CBJD, por ser autora do seguinte fato narrado em súmula: “A EQUIPE MANDANTE, RAÇA SPORT BRAZIL, NÃO ESTÁ FORNECENDO A EQUIPE DE ARBITRAGEM, A LISTA DA RELAÇÃO DE JOGADORES EMITIDA PELA PLATAFORMA GESTÃO WEB E SIM UMA LISTA DIGITALIZADA EM FORMATO WORD (CONTENDO TIMBRE DO CLUBE). NADA MAIS,” conforme relatado pelo árbitro.

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e dezenove (26.11.2019).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco          De  Acordo:  ISAQUE LUSTOSA

Secretário                                                   Presidente

 

 



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