INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo 128/2018
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 2ª DIV. 2018
Jogo: NOVO HORIZONTE FUTEBOL CLUBE X AMÉRICA FUTEBOL CLUBE
Data: Goiânia, 15 de AGOSTO de 2018
Procurador: Dr. HENRIQUE STABILE/ RODOLFO L.S.C.DOMINGUES
Relator: Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR
Indiciado: WEDERSON DA SILVA MAIA, camisa nº 08, atleta profissional da equipe da AMÉRICA FUTEBOL CLUBE como incurso na disposição infracional do §3º do artigo 254-A, somados ao inciso II, parágrafo 2º, do artigo 258 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados: EXPULSÃO EM RAZÃO DO CARTÃO VERMELHO DIRETO: “Expulsei do campo de jogo aos 45 minutos do segundo tempo o atleta de numero 8, da equipe américa futebol clube, sr. wederson da silva maia, com o cartão vermelho direto, após a marcação de uma penalidade máxima contra a sua equipe, o mesmo citado dirigiu-se em direção ao arbitro assistente numero 1, sr. márcio soares AGREDINDO-O COM UM TAPA NO ROSTO e citando tais palavras: “seus vagabundos, vieram aqui para fazer o resultado, seus fracos, mal intencionados, me expulsa para ver se eu não te quebro no meio”. após receber o cartão vermelho, voltou em direção ao arbitro assistente citado acima sendo contido pelo policiamento. ao sair de campo o referido atleta se recusou a descer para os vestiários, ficando na lateral do campo. ao ser informado pelo quarto arbitro sr. renato tomaz que deveria descer aos vestiários, o atleta expulso disse as seguintes palavras: ” não vou descer seu vagabundo, seu bosta, vocês vieram aqui para passar a mão na gente”. esclareço ainda que o jogador expulso já havia sido advertido com o cartão amarelo por uma entrada temerária no primeiro tempo de jogo..” (“ipsis litteris”). Grifo nosso.
Processo 134/2018
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL- 2ª DIV. 2018
Jogo: GOIANÉSIA ESPORTE CLUBE X JARAGUÁ ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia, 01 de AGOSTO de 2018
Procurador: Dr. VICTOR P.S. NAVES/ROBERTO ABDON FRAGOSO
Relator: Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA
Indiciado: RODRIGO JOSÉ DE SOUZA, preparador de goleiros da equipe do Jaragua EC., 258, § 2º, II e 258 – B, § 2º do CBJD pelos seguintes motivos: “informo que o Sr. Rodrigo José de Souza, preparador de goleiros da equipe do Jaraguá E.C, o qual não estava no banco de reservas e nem relacionado no boletim de jogo, porém devidamente uniformizado, adentrou o campo de jogo após o término da partida vindo em direção ao quarteto de arbitragem e direcionou a mim as seguintes palavras: “é a segunda vez que você está roubando de minha equipe, em jataí foi do mesmo jeito, você está de brincadeira em dar um penalti daquele contra nossa equipe.
JARAGUÁ E.C, entidade profissional de futebol, com incurso na disposição infracional do artigo 211 do CBJD, por: informo que o Sr. Rodrigo José de Souza, preparador de goleiros da equipe do Jaraguá E.C, o qual não estava no banco de reservas e nem relacionado no boletim de jogo, porém devidamente uniformizado, adentrou o campo de jogo após o término da partida vindo em direção ao quarteto de arbitragem e direcionou a mim as seguintes palavras: “é a segunda vez que você está roubando de minha equipe, em jataí foi do mesmo jeito, você está de brincadeira em dar um penalti daquele contra nossa equipe. A equipe visitante por não tomar as providências cabíveis, no sentido de impedir que membro de sua comissão técnica, mesmo que não relacionado para o jogo, invadisse o campo sem autorização,
GOIANÉSIA E.C, entidade profissional de futebol, com incurso na disposição infracional do artigo 211 do CBJD, por: informo que o Sr. Rodrigo José de Souza, preparador de goleiros da equipe do Jaraguá E.C, o qual não estava no banco de reservas e nem relacionado no boletim de jogo, porém devidamente uniformizado, adentrou o campo de jogo após o término da partida vindo em direção ao quarteto de arbitragem e direcionou a mim as seguintes palavras: “é a segunda vez que você está roubando de minha equipe, em jataí foi do mesmo jeito, você está de brincadeira em dar um penalti daquele contra nossa equipe. A equipe mandante esta sendo denunciada por não tomar providências para garantir a segurança de sua praça de desporto.
Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e dezoito (30.08.2018).
Confere: Dr. Adalberto Grecco De Acordo: MUNIR CALIXTO JUNIOR
Secretário Presidente