Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 09/10/2019

04/10/2019

PAUTA DE JULGAMENTO –064/19

TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á ordinariamente, no dia 09 de outubro de 2019 em pauta adiada do dia 03 de outubro de 2019 ás 09:00 hs, NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste.

 

                        INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

 

Processo 223/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 -1ª DIV. 2019

Jogo:              SANTA HELENA ESPORTE CLUBE  X  A.S.E.E.V

Data:              Goiânia, 18 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. ALCIDES A.C. JUNIOR

Relator:         Dr. LUCAS DOMINGUES

Indiciados: SANTA HELENA ESPORTE CLUBE, através de seu representante legal, o presidente Sr. FÁBIO PIRES CARDOSO: O denunciado infringiu os dispostos artigo 213, inciso III, c/c artigo 211 e artigo 191 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida, Sr. CLEBERT PEREIRA DOS SANTOS COSTA (FD/GO), a seguir: “ Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, os atletas identificados no ocorrido foram expulsos diretamente do campo de jogo, sendo que estes atletas são: o senhor de número 1 PEDRO HENRIQUE TEOBALDO CARDOSO FIRMINO, número 6 senhor ATEVALDO CAMPOS PARREIRA e número 7 senhor CAIO DA PURIFICAÇÃO COELHO SANTOS todos eles da equipe Santa Helena Esporte Clube e os atletas número 3 senhor LEANDRO CARMO PERIS e número 01 senhor WELLINGTON R. PEREIRA SOUSA da equipe Associação Esportiva Evangélica. Após as expulsões citadas acima dei a partida por encerrada.”.  Ainda segundo o árbitro: Cumpro informar que as taxas e diárias com o valor total de R$ 1.160 (Hum mil cento e sessenta reais) não foi paga pela equipe mandante do jogo Santa Helena Esporte Clube, até o presente momento conforme informação do departamento financeiro do SAFEGO, por meio da Sra. MICHELLE SAFATLE. a mesma equipe também não disponibilizou placa de substituições.”

MATEUS SOUZA SANTOS (Nº 04) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos II e III, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Expulsei de campo diretamente aos 48 minutos do segundo o atleta de número 4 senhor Mateus Souza Santos, da equipe SANTA HELENA ESPORTE CLUBE por após a marcação de uma falta contra a sua equipe o mesmo chutou o seu adversário de número 17 Senhor Júlio Cesar S. Sousa Junior na perna (altura do joelho) quando o mesmo se encontrava no chão. O atleta expulso se dirigiu a mim em alto tom de voz dizendo: “você está maluco porra, me expulsou porquê? Está de brincadeira?”. O mesmo ainda em seguida me deu um empurrão no braço sendo contido por seus companheiros de equipe.”

CAIO DA PURIFICAÇÃO COELHO SANTOS (Nº 07) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, expulsei diretamente o atleta de número 7 senhor CAIO DA PURIFICAÇÃO COELHO SANTOS da equipe Santa Helena E. C.”

ATEVALDO CAMPOS PEREIRA (Nº 06) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, expulsei diretamente o atleta de número 6 senhor ATEVALDO CAMPOS PEREIRA da equipe Associação Esportiva Evangélica.”

PEDRO HENRIQUE TEOBALDO CARDOSO FIRMINO (Nº 01) da equipe SANTA HELENA E. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, expulsei diretamente o atleta de número 1 senhor PEDRO HENRIQUE TEOBALDO CARDOSO FIRMINO da equipe Santa Helena E. C.”

WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA (Nº 01) da equipe A. E. EVANGÉLICA, pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, expulsei diretamente o atleta de número 1 senhor WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA SOUSA da equipe Associação Esportiva Evangélica.”

LEANDRO DO CARMO REIS (Nº 03) da equipe A. E. EVANGÉLICA, pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254-A, caput, § 1º e incisos I e II, c/c Art. 257 do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados pelo árbitro da partida na r. súmula: Informo que após a expulsão do atleta número 4 senhor Mateus Souza Santos da equipe Santa Helena Esporte Clube iniciou-se uma confusão generalizada envolvendo alguns atletas de ambas as equipes onde foi possível identificar pela equipe de arbitragem alguns desses atletas que entraram em vias de fato, trocando socos e ponta pés. Após a confusão ter sido contida pelo policiamento que se encontrava no estádio, expulsei diretamente o atleta de número 3 senhor LEANDRO DO CARMO REIS da equipe Associação Esportiva Evangélica.”

 

 

Processo 224/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 -2ª DIV. 2019

Jogo:              A E CANEDENSE   X  ABADIA FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 18 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. ALCIDES A.C. JUNIOR

Relator:         Dr. MÁRCIO MESSIAS CUNHA

Indiciado: AGREMIAÇÃO ESPORTIVA CANEDENSE LTDA., na pessoa de seu representante legal Sr. Vanderley José Ribeiro, por infringir o disposto no artigo 191 do CBJD, conforme fatos relatados pelo árbitro da partida Sr. Fabrício Nery Trindade (CBF/GO): Cumpre salientar que a equipe Agremiação Esportiva Canedense (mandante), não disponibilizou a placa para as substituições, também não foi disponibilizado gandulas e por fim as bolas não estavam em conformidade com o regulamento da competição (modelos diferentes).”

JOÃO VITOR TEIXEIRA (Nº 03) da equipe do ABADIA F. C., pelo CARTÃO VERMELHO DIRETO; O denunciado infringiu o disposto no artigo 254, caput, § 1º e inciso I, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados Expulsei de forma direta o atleta de n° 03 João Vitor Teixeira, Equipe Abadia F. C. por ter na disputa pela bola, chutar com força excessiva a perna direita de seu adversário de n°06 Júlio Cesar Batista De Sousa, Equipe A E. Canedense; O atleta após atendimento continuou a jogar normalmente e o atleta expulso saiu de campo sem problemas.”

 

Processo 225/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 -1ª DIV. 2019

Jogo:              A A FLUGOÂNIA FUT.    X    VILA NOVA FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator:         Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Indiciado: VICTOR SILVA GOMES DAS NEVES, atleta não-profissional, camisa nº 5 do AA Flugoiânia, como incurso na disposição infracional do artigo 254 do CBJD, por ser autor do seguinte fato, que o levou a expulsão aos 22 minutos do 2º tempo: “EXPULSEI DO CAMPO DE JOGO, AOS 21 MINUTOS DO 2T , O ATLETA NUMERO 5 VICTOR SILVA GOMES DAS NEVES, DA EQUIPE FLUGOIANIA, APOS LHE APLICAS O SEGUNDO CARTÃO AMARELO POR COMETER DUAS FALTAS TEMERÁRIAS, JOGADOR SAIU NORMALMENTE DO CAMPO DE JOGO”, conforme relato do árbitro.

 

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FLUGOIÂNIA, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 191, III, do CBJD, por ser autora do seguinte fato: “NÃO OUVE O PAGAMENTO DA TAXA DE ARBITRAGEM”.

 

VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 257, parágrafo 3º, do CBJD, diante do fato relatado: “AOS 45 +2 DO SEGUNDO TEMPO APOS SER MARCADO UM PÊNALTI PARA A EQUIPE MANDANTE (FLUGOIANIA), FOI OBSERVADO PELA EQUIPE DE ARBITRAGEM O INICIO DE UMA DISCUSSÃO ENTRE TORCEDORES DAS DUAS EQUIPES, QUE CONTINUOU ATE APÓS O TERMINO DA PARTIDA, ESTENDENDO-SE ATE A PORTA DOS VESTIÁRIOS QUE FICA PRÓXIMO AO ALAMBRADO, INICIANDO TAMBÉM A DISCUSSÃO ENTRE TORCEDORES DO TIME MANDANTE (FLUGOIANIA) COM ATLETAS DA EQUIPE VILA NOVA, DENTRE ELES O ATLETA NUMERO 9 LUCAS ROBERTO ALMEIDA DE ARAUJO, QUE SE DESLOCAVAM ATE SEU VESTIÁRIO, O ATLETA FOI CONTIDO POR SEUS COMPANHEIROS E OS TORCEDORES CONTIDOS POR UM DOS DIRIGENTES DA EQUIPE FLUGOIANIA

 

LUCAS ROBERTO ALMEIDA DE ARAÚJO, atleta não-profissional, camisa nº 9 do Vila Nova Futebol Clube, como incurso na disposição infracional do art. 257 do CBJD, por participar do seguinte fato: “AOS 45 +2 DO SEGUNDO TEMPO APOS SER MARCADO UM PÊNALTI PARA A EQUIPE MANDANTE (FLUGOIANIA), FOI OBSERVADO PELA EQUIPE DE ARBITRAGEM O INICIO DE UMA DISCUSSÃO ENTRE TORCEDORES DAS DUAS EQUIPES, QUE CONTINUOU ATE APÓS O TERMINO DA PARTIDA, ESTENDENDO-SE ATE A PORTA DOS VESTIÁRIOS QUE FICA PRÓXIMO AO ALAMBRADO, INICIANDO TAMBÉM A DISCUSSÃO ENTRE TORCEDORES DO TIME MANDANTE (FLUGOIANIA) COM ATLETAS DA EQUIPE VILA NOVA, DENTRE ELES O ATLETA NUMERO 9 LUCAS ROBERTO ALMEIDA DE ARAUJO, QUE SE DESLOCAVAM ATE SEU VESTIÁRIO, O ATLETA FOI CONTIDO POR SEUS COMPANHEIROS E OS TORCEDORES CONTIDOS POR UM DOS DIRIGENTES DA EQUIPE FLUGOIANIA. NÃO HOUVE AGRESSÃO FÍSICA SOMENTE BATE BOCA”, conforme relatado.

 

 

Processo 226/2019          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 -1ª DIV. 2019

Jogo:              ITABERAI ESPORTE CLUBE   X  TRINDADE ATLÉTICO CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de SETEMBRO de 2019       

Procurador: Dr. DIEGO STEFANI

Relator:         Dr. WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Indiciado: EDVALDO DI STEFANO BENTO DOS SANTOS, atleta não – profissional, camisa nº 3 do Itaberaí Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 254 do CBJD, ADIADO PARA O DIA 09.10.2019 ÀS 10:00HS

 

CARLOS DANIEL MENDES, atleta não – profissional, camisa nº 1 do Itaberaí Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 250, parágrafo 1º, inciso I, do CBJD, ADIADO PARA O DIA 09.10.2019 ÀS 10:00HS

 

ITABERAÍ ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva de futebol, como incurso no artigo 191, III, do CBJD: ADIADO PARA O DIA 09.10.2019 ÀS 10:00HS

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos 04 dias do mês de outubro de dois mil e dezenove (04.10.2019).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco          De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                   Presidente

 



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