Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR 31/10/2022

25/10/2022

PAUTA DE JULGAMENTO –0103/2022

 

TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á ordinariamente, no dia 31 de outubro de 2022 ás 10:00 hs, NO PLENÁRIO e SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, sito à Rua 10 nº 250 6º andar sala 607, Edifício TRADE CENTER no Setor Oeste e via SKYPE

 

INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 0300/2022

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL DIVISÃO DE ACESSO-2022

Jogo:                     ASSOCIAÇÃO ATL. ANAPOLINA    X  GOIÂNIA ESPORTE CLUBE

Data:                     Goiânia, 08 de OUTUBRO de 2022

Procurador:       Dr.  JOSÉ CARLOS LUZINI FILHO

Relator:               Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR

Indiciados:  FABIANO SANTOS DA SILVA, atleta profissional de futebol, camisa nº 20 da equipe do Goiânia Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do Art. 258, §2º, inc. II, do CBJD, pelo fato descrito na Súmula da Partida: “Motivo: 310 – Outros – Aos 47 minutos do segundo tempo de jogo expulsei com o cartão vermelho direto no banco de suplentes, o senhor Fabiano Santos da Silva, número 20 da equipe do Goiania EC por estar de pé reclamar de forma acintosa aos brados com palavras e gestos das decisões da equipe de arbitragem. Informo que o mesmo já havia sido advertido verbalmente no primeiro tempo pelo mesmo motivo. O atleta expulso deixou o banco de suplentes normalmente”.

 

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, agremiação esportiva vinculada à Federação Goiana de Futebol, como incurso nos Arts. 211 e 213, inc. III, ambos do CBJD, tendo em vista o arremesso de um copo com líquido amarelo, não identificado, dentro do campo de jogo, vindo da direção de onde se encontrava sua torcida organizada, sendo que o infrator não fora identificado, bem como considerando a falta de infraestrutura no local da partida, especialmente nos vestiários, conforme relatado na Súmula da Partida e no RDJ. “Aos 36 minutos do segundo tempo foi arremessado um copo com liquido amarelo dentro do campo de jogo vindo da direção onde se encontrava a torcida organizada do A.A. Anapolina”.

 

Processo 0303/2022

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL TERCEIRA DIVISÃO -2022

Jogo:                     ASOC. ATL. RIOVERDENSE   X  MINEIROS ESPORTE CLUBE

Data:                     Goiânia, 08 de OUTUBRO de 2022

Procurador:       Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:               Dr. ROBERTO ABDON FRAGOSO

Indiciados: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA RIOVERDENSE, como incursa na disposição infracional do artigo 191, inciso III do CBJD, por ser autora do seguinte fato: “Informo que no inicio da partida, houve um atraso de 15 minutos pelo motivo de não haver policiamento no estádio, a partida foi iniciada as 15:45h com a chegada do policiamento.”

 

Processo 0319/2022

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL TERCEIRA DIVISÃO -2022

Jogo:                     INDEPENDENTE E R V    X  A A RIOVERDENSE

Data:                     Goiânia, 16 de OUTUBRO de 2022

Procurador:       Dr. WILTON PEREIRA LIMA

Relator:               Dr. LUCAS DOMINGUES DA SILVA

Indiciados: Elson Borges de Oliveira Filho, atleta do Independente de Rio Verde, como incurso na disposição infracional do art. 254-A do CBJD, por ser autor dos seguintes fatos, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 38 min do 2 tempo, expulsei do campo de jogo de forma direta o atleta de n 2 sr:Elson Borges de Oliveira Filho da equipe independente RV por conduta violenta, por apos cometer uma falta em seu adversario de n9 Sr: Fabricio Silva Virgens, chuta-lo enquanto o mesmo ainda se encontrava no chao, apos o chute o adversario se levantou e o atingiu com uma cabeçada. Depois disso o Sr: Elson Borges De Oliveira Filho ainda desferiu alguns socos que atingiu o sr:Fabricio Silva Virgens apos o fato ocorrido o atleta foi contido por seus companheiros, e saiu de campo normalmente”.

 

Fabricio Silva Virgens, atleta da Associação Atlética Rioverdense, como incurso na disposição infracional do art. 254-A do CBJD, por ser autor dos seguintes fatos, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 38 min do 2 tempo, expulsei do campo de jogo de forma direta por conduta violenta o n9 da equipe Rio Verdense Sr:Fabricio Silva Virgens por apos sofrer uma falta, e um chute desferido pelo atleta n 2 a equipe independente sr:Elson Borges De Oliveira Filho se levantar e revidar com uma cabeçada no rosto de seu adversario, apos o fato o mesmo recebeu socos do seu adversario, e houve um principio de tumulto, que foi logo contido por ambas equipes. apos o fato o mesmo saiu de campo normalmente

Processo 0323/2022

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20-2ª DIV.-2022

Jogo:                     GUANABARA CITY FC   X   CERRADO FUTEBOL CLUBE

Data:                     Goiânia, 17 de OUTUBRO de 2022

Procurador:       Dr. FAUSTO BARBOSA DE PAULA

Relator:               Dr. DANILO BLANCO VIEIRA

Indiciados: LEANDRO YONEDA COUTINHO PEREIRA, atleta não-profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, e art. 257, § 1º em concurso material, nos termos do art. 184, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “-Aos 45 minutos do segundo tempo, expulsei do banco de reservas o atleta de número 12, Sr. Leandro Yoneda Coutinho Pereira, da equipe Cerrado Esporte Clube, por entrar no campo de jogo nomento da confusão generalisada e aplicar um chute por baixo, onde haviam várias jogadores das 2 equipes discutindo, na intenção de agredir atletas da equipe adversária. No meio da confusão a equipe de arbitragem não conseguiu identificar o atleta agredido. O atleta expulso saiu de campo normalmente.”

 

HARLLEY QUENED CORREA CECILIO atleta não-profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254, § 1º, inciso II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “-Aos 45 minutos do segundo tempo, expulsei do campo de jogo com a aplicação do segundo cartão amarelo e consequentemente o cartão vermelho, o atleta de número 5, Sr. Harlley Quened Correa Cecilio, da equipe Cerrado Esporte Clube, por atingir com a perna de maneira temerária o seu adversário de número 13, Sr Fabricio Batista de Araújo. O atleta expulso saiu de campo normalmente e o atleta atingido não necessitou de atendimento..”

 

GUILHERME AUGUSTO BARBOSA RODRIGUES atleta não-profissional da equipe Cerrado Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, e art. 257, § 1º em concurso material, nos termos do art. 184, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “-Expulsei do campo de jogo aos 45 minutos do segundo tempo, o atleta de número 10, da equipe Cerrado Esporte Clube, Sr. Guilherme Augusto Barbosa Rodrigues, por agredir com um chute acertando a altura do quadril do seu adversário de número 13, Sr. Fabrício Batista de Araújo, da equipe Guanabara City F.C, no meio da confusão generalisada. O atleta expulso saiu de campo normalmente e o atleta atingido não necessitou de atendimento..”

FABRICIO BATISTA DE ARAUJO, atleta não-profissional da equipe Guanabara City F.c., como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, e art. 257, § 1º em concurso material, nos termos do art. 184, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Expulsei do campo de jogo aos 45 minutos do segundo tempo, o atleta de número 13, da equipe Guanabara City F.C, Sr. Fabricio Batista de Araújo, por agredir com um chute acertando a altura do quadril do seu adversário de número 10, Sr. Guilherme Augusto Barbosa Rodrigues, da equipe Cerrado Esporte Clube, no meio da confusão generalisada em ato de revide. O atleta expulso saiu de campo normalmente e o atleta atingido não necessitou de atendimento”

 

WALDIR DE SOUSA BRASIL, auxiliar tecnico da equipe Guanabara City F.c., como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, inciso II, e art. 257, § 1º em concurso material, nos termos do art. 184, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 45 minutos de jogo, expulsei da área técnica o auxiliar técnico da equipe Guanabara City F.C, Sr. Waldir de Sousa Brasil, por golpear com a perna as costas do atleta de número 5, da equipe Cerrado Esporte Clube, Sr. Harlley Quened Correa Cecilio, após o atlera cometer uma falta em disputa de bola em frente a área técnica, caindo sobre o auxiliar tecnico que em ato contínuo pratica o ato de agressão, gerando assim uma confusão generalisada. O auxiliar expulso saiu de campo normalmente. O atleta atingido não necessitou de atendimento.”

 

MARCELO AUGUSTO JORGE, gandula da equipe Guanabara City F.c, como incurso na disposição infracional do art. 258, Caput, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 45 minutos do segundo tempo, expulsei um dos gandulas da partida, o Sr. Marcelo Augusto Jorge, por após os animos ja estarem sendoacalmados na confusão que ocorreu na partida, o mesmo entrou dentro do campo e começou a provocar os jogadores da equipe CerradoEsporte Clube iniciando uma nova confusão. Além de provocar o mesmo ficou de punhos cerrados chamando os atletas da equipe Cerradopara briga em vias de fato. O gandula precisou ser retirado pelo jogadores da equipe Guanabara City F.C.”

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

            Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois (25.10.2022).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco                                  De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                               Presidente



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