Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 07/10/2021

01/10/2021

PAUTA DE JULGAMENTO –033/2021

TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á ordinariamente, no dia 07 de OUTUBRO de 2021 ás 10:00 hs, VIA SKYPE

 

INDICIADOS DA 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 089/2021          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 – 2021

Jogo:              CERRADO ESPORTE CLUBE  X  ASSOC.A. FLUGOIANIA F.

Data:              Goiânia, 13 de SETEMBRO de 2021

Procurador: Dr.  AMADEU PEIXOTO MACHADO

Relator:         Dr.  JOHNATHAN JUNIO SILVA DE OLIVEIRA

Indiciados: CERRADO ESPORTE CLUBE, entidade esportiva, como incurso na disposição infracional dos Artigos 211, do CBJD, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados, conforme narrado em súmula pelo árbitro partida, Sr. Tielles Gonçalves Ferreira: Não há vestiário exclusivo para equipe de arbitragem. Foi utilizado de forma alternada o mesmo vestiário do mandante e os objetos foram guardados no veículo do proprietário do espaço, apesar da ausência de estrutura foi dada à arbitragem uma recepção cortês. Informo que antes do início da partida, no local do jogo havia treinamento da escolinha com emblema do Atlético CG. Foi comunicado ao presidente do time do Cerrado E.C. Sr. André sobre a presença de público conforme os protocolos sanitários instituído pela Federação Goiana de Futebol. O mesmo providenciou a saída do público vinte minutos antes do início da partida. Porém, aos 12’ minutos do segundo tempo foi feito a paralisação da partida pelo aumento do público. Os atletas da escolinha estavam direcionando-se à arquibancada após o treino que havia ocorrido. Os responsáveis foram informados e o fato perdurou por dois minutos. Após a retirada do público não autorizado a partida teve seu reinício.

 

Processo 092/2021          

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 – 2021

Jogo:              ESPORTIVO IMPERIO PIRES DO RIO   X  A A FLUGOIANIA F.

Data:              Goiânia, 22 de SETEMBRO de 2021

Procurador: Dr.  DIEGO STEFANY ALBUQUERQUE

Relator:         Dr.  CLEONE JOSÉ M. JUNIOR

Indiciados: DAVID WILLYAN SILVA RODRIGUES, atleta não profissional, nº 9 da equipe do Império, como incurso na disposição infracional do art. 254-A, § 1º, I e II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida, como cartão vermelho direto: “AOS 12 MINUTOS DO SEGUNDO TEMPO EXPULSEI DO CAMPO DE JOGO EM DECORRÊNCIA DO VERMELHO DIRETO O ATLETA N°09 SENHOR DAVID WILLYAN SILVA RODRIGUES DA EQUIPE IMPERIO – GO POR TROCAR SOCOS E PONTA PÉ, COM SEU ADVERSÁRIO N°03 SENHOR KAUA SILVA SOUZA, FORA DA DISPUTA DE BOLA. AS AGRESSÕES NÃO TEVE GRAVIDADE E APÓS A EXPULSÃO O MESMO SAIU DO CAMPO NORMALMENTE.”, conforme relato do árbitro.

 

 

ESPORTIVO IMPÉRIO PIRES DO RIO, agremiação esportiva não-profissional, vinculada a Federação Goiana de Futebol, como incurso na disposição infracional do art. 191, III, do CBJD, pelo narrado em súmula, conforme relato do árbitro: “CUMPRO INFORMAR QUE, AOS 15 MINUTOS DO PRIMEIRO TEMPO DE JOGO, A PARTIDA PRECISOU SER PARALISADA, POIS CONSTATAMOS QUE, OS DOIS PORTÕES DE ENTRADA PARA O ESTADIO, HAVIAM FICADO ABERTOS E VARIAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS SE APROVEITOU DISSO PARA ADENTRAR AO MESMO, E DEVIDO A ISSO, COMUNICAMOS A COMISSÃO TÉCNICA DA EQUIPE MANDANTE QUE TODOS QUE NÃO ESTIVESSE RELACIONADO PARA PODER PARTICIPAR DA PARTIDA DEVERIA SE RETIRAR DO RECINTO PARA DARMOS CONTINUIDADE NA PARTIDA, POIS A QUANTIDADE DE PESSOAS QUE ESTAVAM ASSISTINDO O JOGO GEROU AGLOMERAÇÕES E NÃO ESTÁ PERMITIDO PELO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, A PRESENÇA DE PÚBLICO NOS JOGOS. LOGO FOMOS INFORMADOS PELOS REPRESENTANTES DA EQUIPE MANDANTE QUE HAVIA UM DECRETO MUNICIPAL QUE ALTORIZA A PRESENÇA DE PÚBLICO NO ESTÁDIO E QUE DEVIDO A RIVALIDADE COM A OUTRA EQUIPE DA CIDADE DE PIRES DO RIO A ABERTURA DO PARTÃO HAVIA SIDO FACILITADO PELO PORTEIRO E ZELADOR DO ESTÁDIO, QUE É CONTRÁRIO A EQUIPE DO IMPÉRIO E PODERIA ESTAR TENTANDO COMPROMETER O TRABALHO DA EQUIPE MANDANTE. ATRÁVES DISSO NÃO FOI POSSIVEL CONTROLAR A ENTRADA DE PESSOAS PARA ASSISTIR O JOGO. INFORMO TAMBÉM QUE, A EQUIPE DE ARBITRAGEM JUNTAMENTE COM A COMISSÃO TÉCNICA DA EQUIPE IMPÉRIO TENTOU CONSCIENTIZAR A TORCIDA PRESENTE PARA QUE OS MESMO SE RETIRASSE DO RECINTO PARA DARMOS CONTINUIDADE AO JOGO, MAS OS MESMOS SE RECUSARAM A SAIR SOB A FALA DE QUE O DECRETO PERMITIA A PRESENÇA DE PÚBLICO NO ESTÁDIO E EM TODA PRAÇA PUBLICA DA CIDADE E SE RECUSARAM A SAIR. ENTÃO APÓS CONSENSO ENTRE AMBAS EQUIPES, DECIDIMOS ORIENTAR OS TORCEDORES A NÃO FICAREM AGLOMERADOS E QUE TODOS FICASSEM DISTANTES UM DOS OUTROS ESPALHADOS AO LONGO DAS ARQUIBANCADAS. APÓS SER ATENDIDO O PEDIDO DEMOS CONTINUIDADE NA PARTIDA.”, conforme relato do árbitro.

 

Processo 107/2021          

CAMPEONATO GOIANO SUB 17 DA 2ª DIVISÃO – NÃO PROFISSIONAL/2021

Jogo:              BELA VISTA FUTEBOL CLUBE  X  CERRADO ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 17 de SETEMBRO de 2021

Procurador: Dr.  ARIETE CÂNDIDA DA SILVA

Relator:         Dr.  LEOPOLDO M. MUNDEL

Indiciados: CERRADO ESPORTE CLUBE / GO, agremiação esportiva de futebol não profissional, como incurso na disposição infracional do Art. 191 CBJD por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida:  “INFORMO QUE A EQUIPE CERRADO ESPORTE CLUBE NÃO FEZ A ESCALAÇÃO DOS SEUS ATLETAS, ONDE E EXIGIDA PELO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO.”

 

Processo 111/2021          

CAMPEONATO GOIANO SUB 15 – NÃO PROFISSIONAL/2021

Jogo:              CERRADO ESPORTE CLUBE  X  TRINDADE ATLÉTICO CLUBE

Data:              Goiânia, 16 de SETEMBRO de 2021

Procurador: Dr.  JOSÉ CARLOS LUZINI

Relator:         Dr.  JOHNATHAN JUNIO SILVA DE OLIVEIRA

Indiciados: CERRADO ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva de futebol, vinculado à Federação Goiana de Futebol, como incurso nas disposições infracionais dos Arts. 191, III, 211, 213, todos do CBJD, conforme fatos relatados pela arbitragem em Súmula de Partida. “Informo que o local da partida não havia vestiarios diponiveis para a equipe de arbitragem sendo destinado uma sala onde não havia sanitarios, nem chuveiros para banho. Cumpro informar tambem que o alambrado do campo de jogo não fechava o campo por inteiro, sendo possivel qualquer pessoa adentrar o campo”.

 

Processo 116/2021          

CAMPEONATO GOIANO SUB 17 DA 2ª DIVISÃO – NÃO-PROFISSIONAL / 2021

Jogo:              CERRADO ESPORTE CLUBE x ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGÉLICA

Data:              Goiânia, 21 de SETEMBRO de 2021

Procurador: Dr.  ARIÉTE CÂNDIDA DA SILVA

Relator:         Dr.   RODOLFO L.S.C. DOMINGUES

Indiciados: CERRADO ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva de futebol profissional, como incurso na disposição infracional dos artigos 206, caput e 213, I, CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que o jogo entre Cerrado EC x Aseev categoria sub 17 do campeonato goiano da 2º divisão ocorreu no estádio Valdir Cândido de Queiroz na cidade de Guapó, sendo o mandante a equipe Cerrado EC. Por volta da segunda metade do 1º tempo pessoas não identificadas (torcedores) começaram a se aglomerar nas arquibancadas do estádio para assistir a partida. Com o fim do 1º tempo a equipe de arbitragem informou aos responsáveis da equipe mandante que conforme o Plano de retomada do futebol goiano era proibido pessoas não identificadas (que não faziam parte do staff das equipes) ficar nas imediações do estádio e que o 2º tempo só reiniciaria com a saída dessas pessoas. Após 15 min. de intervalo e mais 13 min. de espera as pessoas saíram das arquibancadas e, algumas se dispersaram no terreno do estádio que possui uma grande área ao ar livre e outras saíram do estádio. Porém, aos 19 min. do 2º tempo as pessoas não identificadas voltaram a se aglomerar nas arquibancadas, o jogo foi paralisado pela arbitragem. Representantes (vereadores) do município nos informaram que a lei municipal já permite 50% de público nos estádios. Percebendo, que mesmo com a boa vontade do mandante de fazer cumprir o Plano de retomada; as circunstâncias dificultava (sic) seguir o protocolo devidamente. O árbitro central, Tielles Gonçalves, entrou em contato com o Sr. Roberto Sampaio da F.G.F. explicou a situação e o mesmo disse que suspender a partida naquele momento seria uma dor de cabeça maior e poderia conduzir a partida até o seu final e depois relatar o ocorrido. A partida ficou paralisada por 4 min. e foi reiniciada aos 23 min. do 2º tempo e aos 52 min. a partida foi encerrada sem mais problemas.”

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

  Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos trinta dias do mês de SETEMBRO de dois mil e vinte e um (30.09.2021).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco               De  Acordo:  WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ

Secretário                                                   Presidente



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