Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR 25/11/2024

21/11/2024

PAUTA DE JULGAMENTO /2024

                                               TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á extraordinariamente, no dia 25 de novembro de 2024 às 16h A Sessão será realizada em formado PRESENCIAL para os Auditores, HIBRIDO para Procuradores e  Advogados e TELEPRESENCIAL para partes e testemunhas.  

 

Processo 459/2024           957

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-20 2ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              GOIÂNIA ESPORTE CLUBE  X  A E INDEPENDÊNCIA

Data:              Goiânia, 11 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. MARIA EUGÊNIA PEREIRA LEAL

Relator:         Dr. REVERTON MOREIRA LAGE

Indiciados PABLO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, atleta profissional, número 10 da equipe Goiânia Esporte Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 254-A,§1º inciso I do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 35 minutos do segundo tempo enquanto a partida estava paralisada Expulsei com cartão vermelho direto o Sr. Pablo Henrique Alves De Oliveira da equipe do Goiânia EC por revidar com um soco na nuca do seu adversário de N 8 Sr Rhuan Pablo Rezende Fernandes da equipe do Independência, apos ter recebido uma voadora do atleta mencionado que o atingiu na sua perna. Informo que o atleta deixou o campo de jogo normalmente.”(grifei) ADIADO DO DIA 11 DE NOVEMBRO

 

RHUAN PABLO REZENDE FERNANDES, atleta não profissional, número 08 da equipe Associação Esportiva Independência, com o incurso na disposição infracional do art. 254,§1º inciso II do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Aos 35 minutos do segundo tempo enquanto a partida estava paralisada Expulsei com cartão vermelho direto o Sr.Rhuan Pablo Rezende Fernandes da equipe do independência que se encontrava no banco de reserva, por ter adentrado o campo de jogo e ir em direção ao seu adversário de N 10, Sr Pablo Henrique Alves De Oliveira da equipe Goiânia EC e o atingiu com voadora na sua perna. O atleta atingido não necessitou de atendimento e deixou o campo normalmente.”(grifei)

 

Processo 472/2024           970

TAÇA MANÉ GARRINCHA DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              ESP.IMPERIO PIRES DO RIO X  CERRADO ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 16 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. LUIZ HUMBERTO THOMAZELLI MACHADO

Relator:         Dr. RODRIGO MUNDIM LOBO REZENDE

Indiciados LUCAS HENRIQUE MORAES BARBOSA, atleta não profissional do Esportivo Império Pires do Rio, n° 06, como incurso na disposição infracional do Art. 258, caput, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que expulsei do campo de jogo aos 36 minutos do segundo tempo por um segundo cartão amarelo o atleta de número 6 Sr. Lucas Henrique Moraes Barbosa, Por uma atitude antidesportiva ao comemorar um gol de sua equipe com gestos provocativos com a bandeira de canto para seus adversários”; conforme relato do árbitro. 2.

 

RODRIGO RODRIGUES DA SILVA NETO, gandula do Esportivo Império Pires do Rio, inscrito no CPF n° 018.526.491-35, como incurso na disposição infracional do Art. 258, caput, do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que exclui da partida o gandula, Sr Rodrigo Rodrigues Da Silva Neto , portador do CPF 018.526.491-35 , Por dar instruções a equipe do Império Pires do Rio”; conforme relato do árbitro.

 

CAUÃ GOMES RIBEIRO, atleta não profissional do Cerrado Esporte Clube, n° 03, como incurso na disposição infracional do Art. 254-A, §1º, I do CBJD, por ser autor do seguinte fato, relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que expulsei do campo de jogo, de forma direta aos 11 minutos do segundo tempo , o Sr Cauã Gomes Ribeiro de número 3, da equipe Cerrado Esporte Clube, Por uma conduta violenta , ao atingir seu adversário de número 3 Sr Antônio Arley de Moura Rodrigues, com um soco em sua cabeça fora da disputa de bola. o atleta atingido não precisou de atendimento médico e continuou a partida normalmente. o atleta agressor saiu de campo normalmente sem causar nenhum problema para equipe de arbitragem”; conforme relato do árbitro.

 

ALFREDO PEREIRA DE ATAIDE FILHO (FD/GO), árbitro da Federação Goiana de Futebol (FGF), como incurso na disposição infracional do Art. 266, caput do CBJD, por deixar de relatar com detalhes a ocorrência de fatos descritos na súmula a fim de obstaculizar o labor desta Procuradoria de Justiça Desportiva. 4.

 

Processo 489/2024           987

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 2ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              ASSOC. ESP. GOIANÉSIA  X  ASSOC.ATL. DE JESUS

Data:              Goiânia, 24 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. KLEBER PINTO GOÉS

Relator:         Dr. RANIEL RODRIGUES GONÇALVES

Indiciados BRUNO GONÇALVES RABELO, atleta não profissional de nº 3 da equipe Associação Esportiva Goianésia, com o incurso na disposição infracional do art. 254-A, I do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: “Informo que expulsei do campo de jogo, com aplicação de cartão vermelho direto, o senhor Bruno Gonçalves Rabelo por cometer conduta violenta ao atingir com um soco de mão fechada a nuca de seu adversário, o senhor Samuel Frota Nunes atleta número 14 da equipe Associação Atletas de Jesus, com a bola fora do campo de jogo. O atleta expulso deixou o campo de jogo sem causar maiores transtornos. O atleta senhor Samuel Frota Nunes recebeu atendimento médico e continuou em campo de jogo participando normalmente da partida” 2.

 

ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA GOIANÉSIA, agremiação esportiva profissional, na qualidade de clube mandante, pela infração do art. 213, inciso III, do CBJD, por ser responsável pelo fato relatado em súmula:” Informo para os devidos fins que após a partida e enquanto a equipe de arbitragem se encontrava no vestiário foi abordada pelo senhor Lucas Brasiliense de Souza Fraga, inscrito como preparador físico da equipe Associação Atletas de Jesus, onde o mesmo informou que enquanto a sua equipe se direcionava para o vestiário foram arremessadas por parte dos torcedores da equipe Associação Esportiva Goianésia duas pedras em direção a eles. O senhor Lucas Fraga disse que ninguém da sua equipe foi atingido e entregou as pedras para a equipe de arbitragem. Segue em anexo a imagem dos objetos’’

 

Processo 490/2024           988

COPA GOIÁS DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-15 2ªDIVISÃO- 2024

Jogo:              ANHANGUERA ATLÉTICO CLUBE  X  ABD FUTEBOL CLUBE

Data:              Goiânia, 24 de OUTUBRO de 2024

Procurador: Dr. KLEBER PINTO GOÉS

Relator:         Dr. GABRIEL BARTO BARROS

Indiciados WAMHALLEY LIMA FERREIRA, atleta não profissional, número 4, Anhanguera Atlético Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 254, §1º, I, do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: ‘’informo que aos 10 minutos do 1 tempo expulsei do campo de jogo com o cartão vermelho direto o atleta n 4 sr wamhalley lima ferreira da equipe anhanguera ac, por dar uma entrada com uso de força excessiva atingindo a perna do seu adversário o atleta n 7 sr vitor de la viuda de souza da equipe abd fc, na disputa de bola. o atleta atingido seguiu em campo normalmente e o atleta expulso saiu de campo normalmente.’’ 2.

 

RICARDO ROSA VILACA, técnico, Anhanguera Atlético Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 258, §2º, II, do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: ‘’informo que aos 29 minutos do 1 tempo expulsei do campo de jogo o técnico da equipe anhanguera ac o sr ricardo rosa vilaca, por confrontar e usar linguagem ofensiva e insultante ao jogador da equipe adversária o atleta n 4 sr kaua fillype alves santana da equipe abd fc: “vai gritar na casa do caralho, seu filho da puta”. informo que o técnico expulso saiu de campo normalmente. informo que o atleta ofendido não reagiu e seguiu em campo normalmente.’’

 

ANHANGUERA ATLÉTICO CLUBE, agremiação esportiva, com o incurso na disposição infracional do art. Art. 211 do CBJD, por ser autora do seguinte fato relatado em súmula: “informo que a equipe anhanguera ac não forneceu água potável para hidratação da equipe de arbitragem no vestiário da partida.’’

 

ENRIQUE ALBUQUERQUE DIAS, atleta não profissional, número 9, ABD Futebol Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 254, §1º, I, do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: ‘informo que aos 38 minutos do 1 tempo expulsei do campo de jogo com o cartão vermelho direto o atleta n 9 sr enrique albuquerque dias da equipe abd fc, por dar uma entrada com uso de força excessiva atingindo a perna do seu adversário o atleta n 8 sr asaff gabriel ferreira silva da equipe anhanguera ac, fora da disputa de bola. o atleta atingido foi atendido e seguiu em campo normalmente e o atleta expulso saiu de campo normalmente.’ 3.

 

 RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA, atleta não profissional, número 1, ABD Futebol Clube, com o incurso na disposição infracional do Art. 250, §1º, I, do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: ‘’informo que aos 36 minutos do 2 tempo expulsei do campo de jogo o atleta n 1 sr rafael costa de oliveira da equipe abd fc, por impedir uma clara e manifesta oportunidade de gol da equipe adversária (dogso) ao cometer uma falta fora da area na disputa de bola em seu adversário o atleta n 13 sr pedro henrique santos toneline da equipe anhanguera ac. o atleta expulso saiu de campo normalmente e o atleta atingido seguiu em campo normalmente.’’ 4.

 

MARCOS CORDEIRO DA SILVA VAZ CARDOSO, treinador de goleiros, inscrito na pré-escala da equipe ABD Futebol Clube, com o incurso na disposição infracional do art. 258, § 2º, II do CBJD, por ser autor do seguinte fato relatado pela arbitragem em súmula de partida: ‘’informo que o sr marcos cordeiro da silva vaz cardoso listado na pré-escala 4 da equipe abd fc como treinador de goleiros por diversos momentos durante a partida, enquanto estava nas imediações da arquibancada do estadio, ficava proferindo palavras ofensivas e injuriosas contra a equipe de arbitragem, tais como: “você é muito fraco”; “só apita sub 15 seu ruim do caralho”; “jogo do abd voce não apita mais não”; “vou te denunciar lá na federação seu merda”.

 

ABD Futebol Clube, agremiação esportiva, por infrações cometidas por seus torcedores durante e após a partida, em violação ao art. Art. 243-C do CBJD, por ser responsável pelo fato relatado pela arbitragem, tais como: ‘’informo que ao final da partida algumas pessoas identificadas como sendo torcedores da equipe abd fc tentaram invadir o campo de jogo e foram contidas no portão de acesso ao gramado pelo zelador do estadio sr sergio pinto pontes, que imediatamente ao perceber tal situação correu e trancou o portão, evitando assim uma confusão generalizada. informo também que o mesmo grupo de torcedores relatados acima permaneceram na arquibancada do estadio proferindo as seguintes palavras em direção a equipe de arbitragem: “estamos esperando vocês aqui fora”; “vamos arrebentar vocês na porrada”; “sai aqui fora seus bandos de filhos da puta”. informo que após um tempo o grupo de torcedores deixou o estádio e a equipe de arbitragem pode sair em segurança.’’

 

 

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e um dias do mês de NOVEMBRO de dois mil e vinte e quatro (21.10.2024).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco               De  Acordo:  Edith Costa Antunes Machado

Secretário                                                   Presidente

 

 



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