Pautas TJDGO

PAUTA DE JULGAMENTO 4ª COMISSÃO DISCIPLINAR – 01/10/2025

24/09/2025

PAUTA DE JULGAMENTO /2025

                                               TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 4ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á extraordinariamente, no dia 01 de outubro de 2025 às 16h A Sessão será realizada em formado PRESENCIAL pra os auditores e procurador e no formato hibrido para os advogados, partes e testemunhas  

 

INDICIADOS 4ª COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Processo 316/2025           1.364

COPA GOIÁS DE FUT. NÃO PROF.–SUB-15 1ª DIVISÃO 2025

Jogo:              VILA NOVA F.C.  X  CERRADO E.C.

Data:              Goiânia, 28 de AGOSTO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Drf. JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

Indiciados: WELTER LUIZ GAMA PEREIRA, atleta amador da equipe Vila Nova Futebol Clube, registrado em súmula sob camisa de número “04”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 254-A, §1º, incisos I e II do CBJD, por ser autor do seguinte fato que levou à sua expulsão direta: “Expulsei o atleta do campo de jogo com cartão vermelho direto por conduta violenta, ao partir em direção aos atletas adversários desferindo socos e pontapés. A ação ocorreu após sua equipe sofrer um gol e, durante a comemoração, o autor do gol chutou a bandeira de escanteio, que continha o escudo da equipe adversária, fato que gerou um confronto e tumulto generalizado entre os atletas. Diante dessa situação, o atleta que foi expulso iniciou agressões físicas contra jogadores adversários, atingindo vários deles com socos e pontapés. O único atleta identificado de forma clara como agredido foi o número 08, Sr. Gabriel Filones Fernandes. Apesar da agressão, o mesmo não necessitou de atendimento médico. Com os ânimos controlados, o atleta expulso deixou o campo normalmente.”

 

ADÃO DA SILVA ANDRADE, atleta amador da equipe Vila Nova Futebol Clube, registrado em súmula sob camisa de número “16”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 250, caput do CBJD, por ser autor do seguinte fato que levou à sua expulsão pela aplicação do segundo cartão amarelo: “Expulsei o atleta do campo de jogo em decorrência da segunda advertência (cartão amarelo), por segurar e puxar de forma clara e acintosa o adversário de número 09, Sr. Juan Carlos Araujo, chegando a derrubá-lo ao solo, demonstrando desrespeito ao jogo. A infração ocorreu durante a disputa de bola. O atleta expulso deixou o campo normalmente.”

 

LEONARDO RODRIGUES SANTOS, atleta amador da equipe Cerrado Esporte Clube, registrado em súmula sob camisa de número “04”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 258, caput do CBJD, por ser autor do seguinte fato que levou à sua expulsão direta: “Expulsei o atleta do campo de jogo com cartão vermelho direto por, após marcar um gol, comemorar chutando a bandeira de escanteio que continha o escudo da equipe adversária, ação que gerou um tumulto generalizado entre os atletas. Após os ânimos serem controlados e a expulsão aplicada, o atleta deixou o campo normalmente.”

 

RYAN LIMA DO NASCIMENTO, atleta amador da equipe Cerrado Esporte Clube, registrado em súmula sob camisa de número “10”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 250, §1º, inciso II do CBJD, por ser autor do seguinte fato que levou à sua expulsão pela aplicação do segundo cartão amarelo: “Expulsei o atleta do campo de jogo, segundo informações do árbitro assistente número 02, Sr. Fábio Sousa Lima, em decorrência da segunda advertência (cartão amarelo), por confrontar o adversário de número 16, Sr. Adão da Silva Andrade, com palavras e por empurrá-lo fisicamente, durante uma disputa pela posse de bola em um lateral marcado para a equipe adversária, momento em que o jogo estava paralisado. O atleta expulso deixou o campo normalmente.”

 

Processo 317/2025           1.365

COPA GOIÁS DE FUT. NÃO PROF.–SUB-15 2ª DIVISÃO 2025

Jogo:              ABADIÂNIA F.C.  X  DESPORTIVO REAL F.C.

Data:              Goiânia, 28 de AGOSTO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS

Indiciados: ABADIÂNIA FUTEBOL CLUBE, agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa na disposição infracional do artigo 191, inciso III do CBJD c/c artigo 7º, inciso IV do Regulamento Geral das Competições – 2025 da CBF, pelos seguintes fatos relatados em súmula: “Informo que ao acessar o vestiário, sob responsabilidade da equipe mandante Abadiania. foram constatadas as seguintes irregularidades: O espaço encontrava-se extremamente sujo, Utilizando o local destinado a banho como deposito de materiais de limpeza, tais como, rodos, vassoura, balde, água sanitaria. A área destinada ao banho não possuía porta, comprometendo a privacidade. Além disso, o registro do chuveiro estava quebrado, funcionando apenas parcialmente, liberando somente água fria devido à ausência de energia elétrica. Observação: Fotos do local segue em adendo. O vaso sanitário estava totalmente sujo e sem condições de uso. Não havia iluminação no ambiente, tornando o local improprio para uso da equipe de arbitragem. Informo também que o Assistente n°1. Sr. Lucas Cunha Passaglia solicitou o Sr. Bruno Eduardo Martins Cardoso, Técnico da equipe Abadiania Futebol Clube, para retirar os materiais de limpeza do vestiario, O mesmo prontamente atendeu a solicitação e retirou todos os objetos.”

 

Processo 352/2025           1.400

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO 2025

Jogo:              ITUMBIARA E.C.  X  GUANABARA CITY F.C.

Data:              Goiânia, 14 de SETEMBRO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. GABRIEL ELIAS

Indiciados: YURI DA SILVA OLIVEIRA, atleta profissional da equipe Itumbiara Esporte Clube, registrado em súmula sob camisa n. “09”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 258, §2º, inciso II do CBJD, em razão dos seguintes fatos relatados em súmula: “EXPULSEI COM O CARTAO VERMELHO DIRETO O ATLETA N 9 SR YURI DA SILVA OLIVEIRA DA EQUIPE ITUMBIARA, POR APOS RECEBER O CARTAO AMARELO, O MESMO CONTINUOU A RECLAMAR E PROTESTAR E OFENDEU O ARBITRO DA PARTIDA COM AS SEGUINTES PALAVRAS: “VOCE E MUITO RUIM”; “VAI APRENDER APITAR”; “VAI TOMAR NO SEU CU CARALHO”; O MESMO APÓS SER EXPULSO SAIU DE CAMPO NORMALMENTE.”

 

ITUMBIARA ESPORTE CLUBE, agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 191, inciso III do CBJD c/c artigo 21 do Regulamento Específico do Campeonato Goiano de Profissionais da Terceira Divisão – 2025, em razão dos seguintes fatos relatados em súmula: “INFORMO QUE A EQUIPE DO ITUMBIARA EC NAO EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE AS DESPESAS DA PARTIDA NO VALOR DE R$4.920,10 (QUATRO MIL NOVECENTOS E VINTE E DEZ CENTAVOS) E QUE FOI PAGO SOMENTE O VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS), FICANDO O RESTANTE DO VALOR A SER PAGO.”

 

Processo 380/2025           1.428

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO 2025

Jogo:              ABD FUTEBOL CLUBE  X  AMÉRICA F.C.

Data:              Goiânia, 20 de SETEMBRO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. NATAL DELLA CORTE FILHO

Indiciados: MARCOS LUIZ ALVES TIBURCIO FILHO, atleta profissional da equipe ABD Futebol Clube, registrado em súmula sob camisa n. “03”, como incurso nas disposições infracionais do artigo 250, §1º, inciso I e artigo 258-B c/c artigo 184, todos do CBJD, por ser autor dos seguintes fatos relatados em súmula: “Informo que expulsei de campo aos 45 minutos do primeiro tempo, com o cartão vermelho direto o Sr Marcos Luiz Alves Tirbucio filho, número 3 da equipe ABD FC, por impedir uma oportunidade clara de gol após segurar o seu adversário de n 10 Sr Roniel da Silva Costa fora da área, informo que o jogador expulso saiu normalmente de campo. Informo que aos 31 minutos do segundo tempo enquanto o jogo estava paralisado devido um princípio de confusão entre jogadores de ambas as equipes, o jogador n 03 Sr Marcos Luiz Alves Tiburcio Filho da equipe ABD Futebol clube que havia sido expulso no primeiro tempo e estava próximo ao seu vestiário, adentrou o campo de jogo e confrontou atletas da equipe adversária com empurrões. Após encerrada a confusão o mesmo se retirou do campo de jogo”

 

KASSIO FERNANDO ROCHA MARTINS, assistente técnico da equipe ABD Futebol Clube, como incurso nas disposições infracionais do artigo 258, caput do CBJD, por ser autor dos seguintes fatos relatados em súmula: “Informo que expulsei de campo aos 48 minutos do segundo tempo o Sr Kassio Fernando Rocha Martins, Assistente Técnico da equipe do ABD FC, por confrontar e ofender o seu adversário n 12 o Sr Michael Henrique Alves de Sousa, causando um princípio de tumulto enquanto a partida estava paralisada

 

Processo 381/2025           1.429

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO 2025

Jogo:              APARECIDA E.C.  X  CRIXÁS E.C.

Data:              Goiânia, 20 de SETEMBRO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. JOÃO VICTOR FLEURY CALAÇA

Indiciados: THIAGO PIRES, diretor executivo da equipe Aparecida Esporte Clube, como incurso nas disposições infracionais do artigo 258, §2º, inciso II e artigo 258-B, ambos do CBJD, em razão dos seguintes fatos relatados em súmula: “INFORMO QUE O SENHOR THIAGO PIRES, DIRETOR EXECUTIVO DA EQUIPE APARECIDA ESPORTE CLUBE ENTROU NO CAMPO DE JOGO NO INTERVALO DA PARTIDA PARA RECLAMAR DAS DECISÕES DA ARBITRAGEM SENDO CONTIDO PELO QUARTO ARBITRO DA PARTIDA, INFORMO AINDA QUE O MESMO DURANTE O PRIMEIRO TEMPO DA PARTIDA FICOU PROTESTANDO DA ARQUIBANCADA, DAS DECISÕES NA DA ARBITRAGEM COM OS SEGUINTES DISSERES ” MARCA ESSA PORA AI, ESTÁ DE SACANAGEM, COVARDE, VAI SE FUDER”, REPETIDAS VEZES.”

 

APARECIDA ESPORTE CLUBE, agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 191, inciso III do CBJD c/c artigo 21 do Regulamento Específico do Campeonato Goiano de Profissionais da Terceira Divisão – 2025, em razão dos seguintes fatos relatados em súmula: “INFORMO QUE NÃO FOI REALIZADO POR PARTE DA EQUIPE MANDANTE APARECIDA ESPORTE CLUBE, AS DESPESAS REFERENTES AO PAGAMENTO DO QUADRO MÓVEL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL E DA ARBITRAGEM NO VALOR TOTAL DE R$ 1.321,40 ( UM MIL TREZENTOS VINTE UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS).”

 

Processo 382/2025           1.430

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO 2025

Jogo:              SANTA HELENA E.C.  X  BOM JESUS E.C.

Data:              Goiânia, 21 de SETEMBRO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS

Indiciados: SANTA HELENA ESPORTE CLUBE, agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 191, inciso III do CBJD c/c artigo 21 do Regulamento Específico do Campeonato Goiano de Profissionais da Terceira Divisão – 2025, em razão dos seguintes fatos relatados em adendo à súmula: “Cumpro a informar que a equipe do Santa Helena Esporte Clube, não efetuou o pagamento no valor de R$ 1.455,62 (Um Mil Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), referente a despesa de 30% da Receita Liquido, destinados ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho).”

 

Processo 383/2025           1.431

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL 3ª DIVISÃO 2025

Jogo:              PIRES DO RIO F.C.  X  GUANABARA CITY F.C.

Data:              Goiânia, 21 de SETEMBRO de 2025

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. GABRIEL ELIAS

Indiciados: PIRES DO RIO FUTEBOL CLUBE, agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 191, inciso III do CBJD c/c artigo 21 do Regulamento Específico do Campeonato Goiano de Profissionais da Terceira Divisão – 2025, em razão dos seguintes fatos relatados em adendo à súmula: “Informo que o Pires do Rio F.C. não repassou nenhum valor referente as despesas do jogo, despesas da Federação e Arbitragem no valor de 3.432,10 reais (Três mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).”

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (24.09.2025).

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco            De  Acordo:  DOUGLAS DALTO MESSARO

Secretário                                                          Presidente



VOLTAR






Nossos Parceiros