PAUTA DE JULGAMENTO /2025
TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, Á LUZ DOS § 1º E 2º DO ARTIGO 47, DO CBJD, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, reunir-se-á extraordinariamente, no dia 12 de JUNHO de 2026 às 10h no A Sessão será realizada em formado PRESENCIAL para os Auditores, para os Procuradores e Advogados.
INDICIADOS TRIBUNAL PLENO
Processo 038/2026 1.639 RECURSO PROCURADORIA
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROF. SUB-20-1ª DIV-2026
Jogo: ANÁPOLIS FC X ATLÉTICO G.SAF
Data: Goiânia, 08 de MARÇO de 2026
Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXERA
Relator: Dr. WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
Extrato do julgamento:
Discutida e votada a matéria, por MAIORIA fica MATHEUS FELIPE FERREIRA RAMOS: De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 243-G, do CBJD, por ter proferido palavras de cunho racista dirigidas ao jogador de nº 20 da equipe do Atlético Goianiense, Sr. Gabriel Adão Silva. As palavras proferidas seriam: negro / negrinho. Pois bem. O art. 243-G, do CBJD, estipula que aquele atleta que praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, poderá sofrer suspensão de cinco a dez partidas. O art. 243-G do CBJD, incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009, ganhou grande relevância nos dias atuais por uma combinação de fatores sociais, jurídicos e esportivos, que não reflete apenas uma norma disciplinar, mas que se transformou e um verdadeiro instrumento de combate a discriminações dentro do esporte. Portanto, o art. 243-G do CBJD descreve uma infração grave. E como tal, exige prova minimamente robusta, face a rigidez imposta pela pena nele prevista. Pela leitura da súmula, o árbitro é categórico em informar, por mais de uma vez, que nenhum dos integrantes da equipe de arbitragem ouviu o atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos proferir as palavras discriminatórias relatadas pela suposta vítima. Que tomaram conhecimento do fato narrado apenas por meio do relato apresentado pelo próprio envolvido, Sr. Gabriel Adão Silva. E depois que a partida se encerrou, pelo relato do supervisor de futebol da equipe do Atletico, Sr. Claudio Pouba, que reproduziu a informação já passada pelo atleta supostamente ofendido, mas que não informou se presenciou o ocorrido. Ora, a palavra da vítima tem relevância, mas precisa ser corroborada por outros elementos. No presente caso, além das informações trazidas pelo atleta supostamente ofendido, existem provas que demonstram a ocorrência da alegada infração. No vídeo apresentado pelo Atlético Goianiense, é possível verificar que após a ocorrência da falta que gerou o enfrentamento entre os denunciados, ao se dirigirem para a entrada da área, algo acontece de mais grave que provocou uma imediata indignação por parte do atleta Gabriel Adão. Um outro jogador do Atlético Goianiense também reagiu fortemente, e ambos se dirigiram imediatamente ao juiz solicitando a abertura do protocolo antirracismo. A testemunha Gabriel Dias Paes, atleta do Atlético Goianiense, camisa 9, ao ser inquirido, foi categórico em dizer que ouviu o denunciado Matheus desferir palavras preconceituosas contra o seu colega Gabriel Adão. Que isso ocorreu quando os dois estavam se dirigindo para a área, após se envolverem em uma discussão. Que assim que ouviu as ofensas, se dirigiu ao juiz solicitando também a abertura do protocolo antirracismo. Que também ficou bastante ofendido com as palavras dirigidas ao seu colega de time. Já a testemunha Vitor Souza, supervisor de futebol da equipe do Anápolis F. C., ao ser inquirido, confirmou que o seu atleta, atheus, lhe contou que após o início da discussão entre ele e o atleta Gabriel Adão, por estar nervoso, teria disferido palavras discriminatórias contra o mesmo. Mas o que mais comprova a ocorrência da infração é o fato de que o próprio denunciado Matheus, ao ser ouvido, confessa que, após o início da discussão, desferiu palavras preconceituosas contra o ofendido, tais como “neguinho do pé duro” ou “africano do pé duro”. É bom ressaltar que ele confessa ter desferido tais palavras por ter sido também ofendido pelo atleta do outro time. E que também entendia que tais palavras não tinha nenhuma conotação racista. Que isso era coisa normal que ocorria em uma partida de futebol. A jurisprudência do STJD tem sido rigorosa na exigência de prova da ocorrência do fato, especialmente em casos de injúria racial e discriminação. Não basta, em regra, apenas a declaração do ofendido. É necessário conjunto probatório, ainda que não extremamente robusto, mas suficiente para gerar convencimento do julgador. E nesse caso, inobstante tratar-se de atleta não profissional e que parece não ter tido a intenção ofensiva, o fato é que não se pode afastar os efeitos da confissão. Menos ainda a prova testemunhal que corroborou com as alegações contidas na denúncia. Assim, diante dos fatos narrados acima, ACOLHO a denúncia apresentada e DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar a pena mínima prevista pelo art. 243-G do CBJD, que corresponde a suspensão de 05 partidas ao atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos. Entretanto, considerando ser o atleta primário e não profissional, aplico o art. 182 do CBJD, e seu § 1º, reduzindo a pena para 02 partidas.
Discutida e votada a matéria, por MAIORIA GABRIEL ADÃO SILVA: De acordo com descrição contida na Súmula da partida, a denúncia postula a aplicação da pena prevista no art. 258, do CBJD, por ter tido conduta contrária a disciplina e a ética desportiva, quando se envolveu em discussão com o seu colega Matheus Felipe Ferreira Ramos, durante a marcação de uma falta. Pois bem. O art. 258, do CBJD, estipula que aquele atleta que assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do CBJD, poderá sofrer suspensão de uma a seis partidas. Ora, a palavra da vítima tem relevância, mas precisa ser corroborada por outros elementos. No presente caso, além das informações trazidas pelo atleta supostamente ofendido, existe prova que demonstra a ocorrência da alegada infração. O que comprova a ocorrência da infração é o fato de que o próprio denunciado Gabriel Adão, ao ser ouvido, confessar que, após o início da discussão, desferiu palavras ofensivas contra o seu colega. Além disso, o depoimento do árbitro e do atleta Gabriel Dias Pae, confirmam a ocorrência da discussão entre os atletas denunciados. Assim, diante dos fatos narrados acima, ACOLHO a denúncia apresentada e DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar a pena mínima prevista pelo art. 258 do CBJD, que corresponde a suspensão de 01 partida ao atleta Gabriel Adão Silva. Entretanto, considerando ser o atleta primário e não profissional, aplico o art. 182 do CBJD, § 1º, e art. 258, § 1º, substituindo a pena por advertência.
VOTO DIVERGENTE DRA. MARIA LUIZA CAVALCANTE
Ante o exposto, divirjo do Douto Relator para: 1 ACOLHER o pedido de desclassificação da conduta imputada ao atleta Matheus Felipe Ferreira Ramos, do artigo 243-G, para o artigo 258 do CBJD. 2 CONDENAR o referido atleta nas sanções do artigo 258 do CBJD, aplicando-lhe a pena mínima de 1 (uma) partida de suspensão. 3 APLICAR o redutor previsto no artigo 182, § 1º, do CBJD, por se tratar de atleta não profissional e primário, convertendo a penalidade em ADVERTÊNCIA, com a recomendação expressa de participação em atividades educativas sobre letramento racial, a cargo de seu clube formador.
Processo 221/2026 1.831 – RECURSO VOLUNTÁRIO
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROF. SUB-15- 2ª DIV.2026
Jogo: ANAPOLINA SAF X C.A. IPORAENSE
Data: Goiânia, 14 de MAIO de 2026
Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXERA
Relator: Dr. LEOPOLDO S. MUNDEL
Extrato do julgamento:
Discutida e votada a matéria, por unanimidade fica ANAPOLINA S.A.F., agremiação desportiva filiada à Federação Goiana de Futebol, como incursa nas disposições infracionais do artigo 211 e artigo 213, inciso III, ambos do CBJD, ABSOLVIDO como incurso no art. 211 do CBJD e MULTADO como incurso no art.213 inciso III do CBJD em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e com as benesses do art.182 do CBJD reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, solicitando a Federação Goiana de Futebol a emissão do respectivo boleto para pagamento, devendo ser encaminhado a este Tribunal o comprovante de pagamento do mesmo, sob pena de não o fazendo estar AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES, retorno o processo para nova denúncia pela Procuradoria no art.223 do CBJD e mais a PERDA DE 1 (UM) MANDO DE CAMPO conforme art.213 §1º do CBJD. Funcionou em defesa Dr. Victor Gustavo Cortez Amado.
Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância.
Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos OITO dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e SEIS (08.06.2026).
Confere: Dr. Adalberto Grecco De Acordo: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
Secretário Presidente