PROVIMENTO Nº 001/2020
Regulamenta as sessões de instrução e julgamento não presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás – TJD/GO durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS – TJD/GO, no uso de suas atribuições legais e conforme permissivos esculpidos no artigo 9º, inciso I, do CBJD e artigo 16, incisos I e XX, do Regimento Interno do TJD/GO, pelo presente provimento:
CONSIDERANDO que ainda vigora em todo território nacional o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido através do Decreto Legislativo nº 6, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19), e as orientações emanadas do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que as dependências físicas do TJD/GO não permitem atender as normas de distanciamento recomendadas pelos órgãos de saúde, notadamente para que se proteja auditores, procuradoria, defensor, partes e testemunhas, bem como o secretário geral do Tribunal;
CONSIDERANDO, ainda, a retomada das competições organizadas pela Federação Goiana de Futebol – FGF;
RESOLVE:
Art. 1º. Durante o período excepcional de restrição de realização de sessões de instrução e julgamento presenciais, fica autorizado que as mesmas se façam de forma virtual, garantindo o prosseguimento dos feitos e atendimento ao prazo estabelecido no artigo 217, §2ª, da Constituição Federal.
Art. 2º. As sessões de instrução e julgamento serão realizadas por meio da plataforma digital “SKYPE” ou, em caso de impossibilidade desta, suplementarmente pela plataforma digital “ZOOM”.
Art. 3º. O secretário geral encaminhará o respectivo “link” da sessão de instrução e julgamento para auditores, procuradoria e defensor, via e-mail corporativo ou aplicativo Whatsapp, até 10 (dez) minutos antes do horário designado para sua realização.
Art. 4º. Para que se viabilize a produção de provas, de molde a não malferir os primados do contraditório regular e da ampla defesa, estas deverão ser apresentadas da seguinte forma:
Art. 5º. O denunciado que pretender que sua defesa seja realizada através de advogado, deverá habilitar o mesmo 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de instrução e julgamento, fornecendo seu e-mail e número de telefone celular com aplicativo whatsapp, para que também possa receber o “link” da sessão.
Art. 6º. As disposições desse provimento não impedem que o presidente da comissão disciplinar adapte o procedimento previsto no CBJD de acordo com as peculiaridades do caso, desde que não altere os prazos aqui previstos e que garanta o amplo direito de defesa ao denunciado e a proteção dos sujeitos processuais do contágio pela Covid-19.
Art. 7º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Em Goiânia/GO, aos 19 de outubro de 2020.
__________________________________
MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR
Presidente do TJD/GO
2020/2022
(assinado eletronicamente)